II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
Explicação
Juízes não podem receber dinheiro ou qualquer vantagem relacionada a processos em que atuam, seja como pagamento de taxas (custas) ou como participação nos resultados do processo. Isso serve para garantir que eles sejam imparciais e não influenciados por interesses das partes envolvidas.
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Juízes não podem receber dinheiro ou qualquer vantagem relacionada a processos em que atuam, seja como pagamento de taxas (custas) ou como participação nos resultados do processo. Isso serve para garantir que eles sejam imparciais e não influenciados por interesses das partes envolvidas.
Perguntas
O que são "custas" em um processo judicial?
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Custas são taxas que as pessoas precisam pagar para que o processo judicial aconteça. É como uma espécie de "taxa de funcionamento" do processo, que serve para cobrir os gastos do tribunal, como papelada, funcionários e outros custos. O juiz não pode receber esse dinheiro; ele vai direto para o tribunal.
Custas são valores pagos pelas partes envolvidas em um processo judicial para cobrir as despesas do andamento desse processo, como o uso das instalações do fórum, serviços dos funcionários, emissão de documentos, entre outros. Imagine que, para que o processo aconteça, é preciso pagar uma "taxa de serviço" ao Judiciário, e essa taxa se chama custas. A lei proíbe que juízes recebam qualquer parte dessas custas ou qualquer valor relacionado ao processo, para garantir que eles sejam sempre imparciais e não tenham interesse financeiro em nenhum caso.
Custas processuais são valores devidos pelas partes ao Estado para a prática de atos processuais e para a utilização da estrutura judiciária. Tais valores destinam-se ao custeio dos serviços prestados pelo Poder Judiciário. Conforme o artigo 95, parágrafo único, inciso II, da CF/88, é vedado ao magistrado receber, sob qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo, visando resguardar a imparcialidade e independência judicial.
As custas judiciais constituem exação pecuniária imposta às partes litigantes, com fito de remunerar os serviços forenses e manter a máquina judiciária em funcionamento, sendo consectário lógico do princípio do acesso à jurisdição. Ex vi do artigo 95, parágrafo único, inciso II, da Carta Magna, veda-se, ad nutum, ao magistrado o recebimento, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo, em obséquio à inafastabilidade da imparcialidade e à necessária independência funcional do julgador, eximindo-o de qualquer conluio pecuniário com as partes ou terceiros interessados.
Por que é importante proibir juízes de receberem participação em processos?
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Juridiquês
É importante proibir juízes de receberem dinheiro ou vantagens em processos porque eles precisam ser justos e não podem favorecer ninguém. Se um juiz ganhar algo por causa de um processo, pode acabar tomando decisões erradas só para ajudar quem pagou. Assim, a proibição ajuda a garantir que o juiz seja honesto e trate todos de forma igual.
A proibição de juízes receberem qualquer tipo de pagamento ou vantagem ligada aos processos é fundamental para garantir a imparcialidade deles. Imagine se um árbitro de futebol recebesse dinheiro de um dos times: ele poderia ser tentado a favorecer esse time. Com os juízes é parecido. Se eles pudessem ganhar dinheiro extra por causa dos processos, poderiam tomar decisões injustas para beneficiar quem paga. Por isso, a lei impede esse tipo de situação, protegendo a confiança das pessoas na Justiça.
A vedação ao recebimento, por parte de magistrados, de custas ou participação em processos visa assegurar a imparcialidade e a independência judicial, princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Tal proibição previne conflitos de interesse e elimina qualquer possibilidade de influência indevida sobre a atuação jurisdicional, resguardando a confiança pública na integridade do Poder Judiciário.
A ratio essendi da vedação imposta aos magistrados, no sentido de lhes ser defeso auferir custas ou participação em processos, encontra guarida nos princípios da imparcialidade e da moralidade administrativa, corolários do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito. Tal proibição, insculpida no art. 95, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, visa obstar qualquer espécie de captação de beneplácitos ou emolumentos que possam macular a pureza do decisum judicial, preservando, destarte, a dignitas judicis e a sacralidade da jurisdição.