Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

Explicação

Juízes não podem receber dinheiro ou qualquer vantagem relacionada a processos em que atuam, seja como pagamento de taxas (custas) ou como participação nos resultados do processo. Isso serve para garantir que eles sejam imparciais e não influenciados por interesses das partes envolvidas.
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Perguntas Frequentes

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