Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

Explicação

Juízes não podem ter outro emprego ou cargo público além do de professor. Isso vale mesmo se estiverem afastados temporariamente do cargo de juiz (em disponibilidade). A única exceção permitida é dar aulas em instituições de ensino. Essa regra existe para garantir a dedicação exclusiva e a imparcialidade dos juízes.
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