I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
Explicação
Juízes não podem ter outro emprego ou cargo público além do de professor. Isso vale mesmo se estiverem afastados temporariamente do cargo de juiz (em disponibilidade). A única exceção permitida é dar aulas em instituições de ensino. Essa regra existe para garantir a dedicação exclusiva e a imparcialidade dos juízes.
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Explicação
Juízes não podem ter outro emprego ou cargo público além do de professor. Isso vale mesmo se estiverem afastados temporariamente do cargo de juiz (em disponibilidade). A única exceção permitida é dar aulas em instituições de ensino. Essa regra existe para garantir a dedicação exclusiva e a imparcialidade dos juízes.
Perguntas
O que significa "disponibilidade" no caso dos juízes?
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No caso dos juízes, "disponibilidade" quer dizer que o juiz está afastado do trabalho, mas ainda recebe salário e continua sendo juiz. Ele não está trabalhando, mas também não perdeu o cargo. Mesmo assim, enquanto está nessa situação, ele não pode ter outro emprego, só pode dar aulas.
Quando falamos em "disponibilidade" para juízes, estamos nos referindo a uma situação em que o juiz é afastado do seu cargo, mas não perde o título de juiz nem deixa de receber salário (embora, às vezes, o valor possa ser reduzido). É como se ele estivesse de licença forçada, sem exercer suas funções, mas ainda pertencendo ao Poder Judiciário. Mesmo estando afastado assim, ele não pode assumir outro emprego ou cargo público, com exceção de dar aulas, para garantir que não haja conflito de interesses ou perda de dedicação ao Judiciário.
Disponibilidade, no contexto do art. 95, parágrafo único, da CF/88, consiste na situação funcional em que o magistrado é afastado do exercício de suas funções jurisdicionais, por decisão administrativa ou disciplinar, permanecendo, contudo, vinculado ao cargo e percebendo subsídio proporcional ou integral, conforme o caso. Durante a disponibilidade, o juiz mantém as restrições do cargo, inclusive a vedação ao exercício de outro cargo ou função pública, salvo o magistério.
A disponibilidade, ex vi do disposto no art. 95, parágrafo único, da Constituição Federal, configura-se como instituto jurídico-administrativo pelo qual o magistratus, afastado ad nutum ou por força de decisão disciplinar, permanece vinculado ao cargo, fruindo proventos proporcionais ou integrais, a depender da espécie de afastamento, sem, contudo, exercer as atribuições judicantes. Ressalte-se que, mesmo em tal estado, subsiste a vedação ao exercício de qualquer outro múnus público, excetuando-se, tão-somente, o magistério, em homenagem à ratio essendi da dedicação exclusiva e da salvaguarda da dignidade da judicatura.
Por que a função de magistério é a única permitida como exceção?
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A função de dar aulas é a única permitida porque ensinar não atrapalha o trabalho do juiz. O juiz precisa se dedicar totalmente ao seu cargo e não pode ter outros empregos para não misturar interesses. Dar aulas é visto como algo que ajuda a sociedade e não traz problemas para a justiça, por isso é permitido.
A Constituição permite que juízes exerçam apenas a função de magistério, ou seja, possam dar aulas, porque isso não interfere na imparcialidade e dedicação que o cargo exige. A ideia é evitar que o juiz tenha outros empregos que possam criar conflitos de interesse ou comprometer seu tempo e atenção. O magistério é considerado uma atividade nobre, ligada ao ensino e à transmissão de conhecimento, e, tradicionalmente, não representa risco à independência do juiz. Por isso, é a única exceção prevista.
A exceção do magistério decorre do entendimento de que a atividade docente, por sua natureza, não compromete a imparcialidade, a dedicação exclusiva e a independência funcional do magistrado. O exercício de outra função pública ou privada poderia gerar conflitos de interesse, afetar a disponibilidade e a integridade do juiz, o que é vedado pelo art. 95, parágrafo único, inciso I, da CF/88. O magistério, contudo, é admitido por ser compatível com as garantias da magistratura.
A ratio essendi da exceção conferida ao magistério, ex vi do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Carta Magna de 1988, reside na compreensão de que a atividade docente, por sua índole eminentemente intelectual e formativa, não vulnera os princípios da dedicação exclusiva, da imparcialidade e da independência judicial, basilares ao múnus judicante. Outras funções, ao reverso, poderiam ensejar incompatibilidades e suscitar suspeições, em afronta ao decoro e à dignidade do cargo, razão pela qual o magistério subsiste como única exceção tolerada pelo ordenamento pátrio.
O que acontece se um juiz descumprir essa regra?
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Se um juiz descumprir essa regra e aceitar outro emprego além de dar aulas, ele pode ser punido. As punições vão desde advertências até a perda do cargo de juiz, dependendo da gravidade do caso. O objetivo é garantir que o juiz seja imparcial e dedicado só ao trabalho dele.
Quando um juiz aceita outro cargo ou função que não seja dar aulas, ele está desrespeitando uma regra importante da Constituição. Isso pode trazer consequências sérias, pois o juiz deve ser imparcial e se dedicar totalmente à Justiça. Se isso acontecer, o juiz pode sofrer um processo administrativo disciplinar, que pode resultar em punições como advertência, suspensão, aposentadoria compulsória ou até mesmo a perda do cargo, dependendo da gravidade do descumprimento. O objetivo dessas punições é proteger a confiança das pessoas no sistema de Justiça.
O descumprimento da vedação constitucional prevista no art. 95, parágrafo único, inciso I, da CF/88, por parte do magistrado, configura infração funcional. Tal conduta pode ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979), com sanções que variam de advertência à perda do cargo, conforme a gravidade e a reiteração da conduta, observados o contraditório e a ampla defesa.
In casu, o magistrado que incorrer em violação ao disposto no art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal de 1988, ao exercer função ou cargo diverso do magistério, ainda que em disponibilidade, incorre em falta funcional de natureza grave. Tal infração enseja a instauração de procedimento administrativo disciplinar, ex vi da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979), podendo culminar, ad nutum, em sanções que vão desde a advertência até a perda do cargo, sempre resguardados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o postulado da moralidade administrativa e da dignidade da magistratura.
O que são cargos ou funções vedados aos juízes?
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Juízes não podem trabalhar em outro emprego ou cargo, além do trabalho de juiz. A única coisa que eles podem fazer, além de ser juiz, é dar aulas. Mesmo se estiverem afastados do trabalho de juiz, essa regra continua valendo. Isso serve para garantir que o juiz seja justo e se dedique só à função dele.
A Constituição diz que juízes não podem ter outro emprego público ou cargo, a não ser o de professor. Ou seja, um juiz pode dar aulas em uma escola ou faculdade, mas não pode, por exemplo, ser diretor de uma empresa pública ou ocupar outro cargo no governo. Essa regra existe para evitar que o juiz tenha outros interesses que possam atrapalhar sua imparcialidade ou dedicação ao trabalho. Mesmo quando o juiz está afastado temporariamente (em disponibilidade), ele não pode assumir outro cargo, exceto o de professor.
Nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal de 1988, é vedado ao juiz, ainda que em disponibilidade, exercer outro cargo ou função pública, excetuando-se apenas o magistério. Tal vedação visa assegurar a dedicação exclusiva à magistratura e preservar a imparcialidade e independência do julgador, sendo a função de magistério a única exceção expressamente admitida pelo texto constitucional.
Consoante o disposto no art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, impende consignar que aos magistrados é defeso o exercício de qualquer outro cargo ou função, ainda que em disponibilidade, ressalvada, tanquam exceptio, a atividade de magistério. Tal vedação, de matiz constitucional, visa resguardar a dignitas judicis, a independência funcional e a necessária dedicação exclusiva ao mister judicante, exsurgindo, destarte, como corolário da busca pela impessoalidade e pela moralidade no âmbito do Poder Judiciário.
Para que serve essa restrição aos juízes?
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Essa restrição serve para garantir que o juiz se dedique totalmente ao seu trabalho e seja imparcial. Se o juiz tivesse outros empregos, poderia se distrair ou ter interesses que atrapalhem suas decisões. A única exceção é dar aulas, porque ensinar não interfere no trabalho de julgar.
A restrição existe para assegurar que o juiz esteja totalmente comprometido com sua função de julgar, sem distrações ou conflitos de interesse. Imagine se um juiz também trabalhasse em outra empresa ou ocupasse outro cargo público: ele poderia acabar tomando decisões influenciadas por esses outros interesses. Por isso, a lei permite apenas que o juiz atue como professor, pois lecionar é visto como uma atividade que contribui para a sociedade e não compromete a imparcialidade do juiz.
A vedação ao exercício de outro cargo ou função, salvo o magistério, visa preservar a dedicação exclusiva e a imparcialidade do magistrado, evitando conflitos de interesse e garantindo a independência funcional. Tal restrição impede que o juiz acumule cargos que possam comprometer sua atuação jurisdicional, sendo a exceção do magistério justificada pelo caráter complementar e não conflitante dessa atividade com as funções judicantes.
A ratio essendi da vedação imposta aos magistrados, exarada no art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, reside na salvaguarda da dignitas judicis, assegurando-se a exclusividade e a excelsa dedicação ao munus judicante. Tal restrição obsta a cumulação de cargos ou funções que, in casu, poderiam vulnerar a imparcialidade e a independência do julgador, princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Excepcionou-se, todavia, a atividade de magistério, porquanto esta, de natureza eminentemente intelectual e formativa, não se afigura incompatível com o desiderato jurisdicional, antes o enaltece.