Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Explicação
Ninguém pode ser preso no Brasil, a não ser que seja pego cometendo um crime na hora (flagrante) ou por ordem escrita e justificada de um juiz competente. Existem exceções para casos de crimes militares, que têm regras próprias definidas em lei.
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Explicação do Trecho
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Ninguém pode ser preso no Brasil, a não ser que seja pego cometendo um crime na hora (flagrante) ou por ordem escrita e justificada de um juiz competente. Existem exceções para casos de crimes militares, que têm regras próprias definidas em lei.
Perguntas
O que significa "flagrante delito"?
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"Flagrante delito" quer dizer que alguém está sendo preso porque foi pego cometendo um crime na hora, ou logo depois de cometer. Por exemplo, se uma pessoa está roubando e a polícia chega bem na hora, isso é flagrante. Ou se alguém acabou de fazer algo errado e ainda está perto do local, também pode ser considerado flagrante.
"Flagrante delito" significa que alguém está sendo surpreendido enquanto pratica um crime, ou logo após cometê-lo, sem dar tempo para fugir ou esconder o que fez. Imagine que uma pessoa está furtando uma loja e a polícia chega naquele momento, ou minutos depois, quando ela ainda está perto do local do crime com os objetos roubados. Nesses casos, a lei permite que a pessoa seja presa imediatamente, mesmo sem ordem de um juiz, porque a situação é clara e urgente.
Flagrante delito é a situação em que o agente é surpreendido no momento da prática delitiva, logo após cometê-la, ou ainda quando é perseguido imediatamente após o crime, em situação que faça presumir ser o autor da infração. Está disciplinado no artigo 302 do Código de Processo Penal, que define as hipóteses de flagrante próprio, impróprio e presumido. A prisão em flagrante dispensa ordem judicial prévia.
O vocábulo "flagrante delito" consubstancia-se na hipótese em que o agente é capturado in statu delicto, seja no exato momento em que perpetra a infração penal, seja em situação imediatamente subsequente, consoante preceitua o art. 302 do Código de Processo Penal. Trata-se de exceção à regra da necessidade de ordem judicial para a constrição da liberdade, legitimando a prisão ex officio, ante a evidência do cometimento do ilícito, em consonância com o princípio da legalidade e da proteção da ordem pública.
O que é uma "ordem escrita e fundamentada" de autoridade judiciária?
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Uma "ordem escrita e fundamentada" de autoridade judiciária é um papel feito por um juiz, explicando claramente por que alguém deve ser preso. Não pode ser só uma decisão falada ou sem motivo. O juiz precisa escrever o motivo e assinar, mostrando que a prisão tem uma razão justa e legal.
Quando a lei fala em "ordem escrita e fundamentada" de autoridade judiciária, ela está dizendo que só um juiz pode mandar prender alguém, e isso precisa ser feito por escrito, não só de boca. Além disso, o juiz deve explicar os motivos dessa prisão, ou seja, justificar por que aquela pessoa precisa ser presa. Por exemplo, se alguém é acusado de um crime grave e há provas suficientes, o juiz pode escrever uma ordem de prisão, detalhando os motivos. Isso serve para proteger as pessoas contra prisões injustas ou sem explicação.
A "ordem escrita e fundamentada" de autoridade judiciária consiste em decisão formal, subscrita por magistrado competente, na qual constam, de maneira expressa, os fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a decretação da prisão. Tal exigência visa assegurar o controle jurisdicional da medida restritiva de liberdade, em observância ao devido processo legal e à ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, LXI, da Constituição Federal.
A expressão "ordem escrita e fundamentada" emanada de autoridade judiciária competente consubstancia-se no ato decisório formalizado, exarado por magistrado investido de jurisdição, no qual se explicitam, de forma circunstanciada e motivada, os elementos fático-jurídicos ensejadores da constrição da liberdade do indivíduo. Tal requisito, ex vi do art. 5º, inciso LXI, da Constituição da República, consagra o postulado do devido processo legal (due process of law), erigindo-se em garantia basilar contra arbitrariedades, em consonância com o princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88).
Quem é considerado "autoridade judiciária competente"?
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"Autoridade judiciária competente" significa o juiz certo para cuidar daquele caso. Ou seja, é o juiz que tem o poder de decidir sobre a prisão de alguém, de acordo com as regras do lugar e do tipo de crime. Não pode ser qualquer pessoa, nem qualquer juiz.
No contexto da lei, "autoridade judiciária competente" é o juiz que tem o poder legal para decidir sobre a prisão de alguém, dependendo do tipo de crime e do local onde aconteceu. Por exemplo, se o crime aconteceu em uma cidade, será o juiz daquela região. Se for um crime federal, será um juiz federal. A competência do juiz é definida por regras que dizem quem pode julgar cada tipo de situação. Assim, só esse juiz pode dar a ordem de prisão, garantindo que ninguém seja preso injustamente.
Autoridade judiciária competente, na acepção do art. 5º, LXI, da CF/88, refere-se ao magistrado investido de jurisdição sobre a matéria e o território em que se insere o fato delituoso, conforme as regras de competência estabelecidas na legislação processual penal e na organização judiciária. Em regra, é o juiz de direito da comarca onde ocorreu o crime, podendo ser juiz federal, eleitoral ou militar, conforme a natureza da infração penal.
A expressão "autoridade judiciária competente", insculpida no art. 5º, inciso LXI, da Carta Magna de 1988, deve ser interpretada à luz dos cânones da competência ratione materiae e ratione loci, consoante preceitua o ordenamento jurídico pátrio. Trata-se do magistratus dotado de jurisdição e competência legalmente atribuídas para processar e julgar a espécie delitiva em tela, ex vi das normas de organização judiciária e do Código de Processo Penal. Destarte, a ordem de constrição da liberdade individual exsurge válida apenas quando emanada do juízo natural, em estrita observância ao princípio do devido processo legal.
O que são "transgressão militar" e "crime propriamente militar"?
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Transgressão militar é quando alguém das Forças Armadas ou da polícia faz algo errado, mas que não é considerado crime comum, e sim uma falta contra as regras internas da instituição. Já crime propriamente militar é um crime que só existe para militares, ou seja, só quem é militar pode cometer, porque está ligado a deveres e situações específicas do serviço militar.
Transgressão militar é uma infração disciplinar cometida por militares. Não chega a ser um crime, mas é uma quebra das regras internas das Forças Armadas ou das polícias militares, como desrespeitar um superior ou não usar o uniforme corretamente. Já crime propriamente militar é um tipo de crime que só pode ser cometido por militares, pois está relacionado a situações e obrigações do serviço militar, como deserção (fugir do serviço) ou insubordinação. Ou seja, são condutas que, se fossem praticadas por civis, não seriam consideradas crimes.
Transgressão militar refere-se à infração de natureza disciplinar prevista em regulamentos internos das Forças Armadas ou das polícias militares, não configurando crime, mas sim falta administrativa sujeita a sanções disciplinares. Crime propriamente militar, por sua vez, é aquele tipificado exclusivamente na legislação penal militar, cuja prática só pode ser atribuída a militares em razão da função ou do serviço, não encontrando correspondência no Código Penal comum.
Transgressão militar consubstancia-se na violação de preceitos disciplinares insculpidos nos regulamentos castrenses, não ostentando natureza penal, mas sim administrativa, sujeitando o transgressor às sanções disciplinares adrede previstas. Já o crime propriamente militar, ex vi legis, é aquele que se encontra tipificado exclusivamente no Código Penal Militar, sendo sua prática adstrita à condição de militar, inconfundível com o delito comum, porquanto sua configuração decorre de situações e deveres ínsitos à caserna, constituindo, pois, espécie de ilícito penal sui generis, ratione personae e ratione materiae.
Por que os crimes militares têm regras diferentes para prisão?
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Os crimes militares têm regras diferentes para prisão porque os militares precisam seguir uma disciplina e uma ordem especiais para garantir a segurança do país. Por isso, em algumas situações, eles podem ser presos de maneira diferente das pessoas comuns, para manter a ordem dentro das Forças Armadas.
Os crimes militares têm regras diferentes para prisão porque os militares vivem em um ambiente onde a disciplina e a hierarquia são fundamentais. Imagine um quartel: se um soldado desobedece uma ordem importante, isso pode colocar em risco toda a equipe e até a segurança nacional. Por isso, a lei permite que, em certos casos, a prisão de militares aconteça de forma mais rápida e sem a necessidade de ordem judicial, para garantir a ordem e o funcionamento das Forças Armadas. Essas regras especiais ajudam a manter o controle e a disciplina entre os militares.
A diferenciação das regras para prisão em crimes militares decorre da necessidade de preservar a hierarquia e a disciplina nas instituições militares, pilares essenciais para o funcionamento das Forças Armadas e das Polícias Militares. O artigo 5º, inciso LXI, da CF/88, excepciona expressamente os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, permitindo a prisão sem ordem judicial prévia. Tal previsão visa assegurar a efetividade do regime disciplinar militar e a pronta resposta a condutas que atentem contra a ordem interna das corporações.
A ratio subjacente à distinção normativa atinente à custódia cautelar nos delitos militares reside na necessidade de salvaguardar os princípios basilares da hierarquia e disciplina, consubstanciados como sustentáculos da estrutura castrense. Ex vi do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição da República, excepciona-se a regra do devido processo legal, admitindo-se a custódia ex officio, independentemente de ordem judicial, nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, consoante definição legal. Tal prerrogativa visa resguardar a ordem pública interna corporis e a eficácia das instituições militares, em consonância com o interesse público e a segurança nacional.