Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Explicação
Depois que o tribunal recebe as indicações de nomes, ele escolhe três deles e manda essa lista para o Poder Executivo (como o governador ou presidente). O Executivo tem 20 dias para escolher um desses três nomes e nomear para o cargo.
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Depois que o tribunal recebe as indicações de nomes, ele escolhe três deles e manda essa lista para o Poder Executivo (como o governador ou presidente). O Executivo tem 20 dias para escolher um desses três nomes e nomear para o cargo.
Perguntas
O que é uma "lista tríplice"?
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Uma "lista tríplice" é uma lista com três nomes de pessoas indicadas para ocupar um cargo importante. O tribunal escolhe três pessoas entre os indicados e manda esses nomes para o governo. O governo, então, escolhe uma dessas três pessoas para o cargo.
A expressão "lista tríplice" significa uma relação de três nomes escolhidos para concorrer a um cargo público, normalmente de grande responsabilidade, como um juiz de tribunal. Funciona assim: várias pessoas são indicadas por suas entidades de classe, o tribunal escolhe três entre elas (por isso, "tríplice"), e envia essa lista ao chefe do Poder Executivo (por exemplo, o presidente ou o governador). O chefe do Executivo, então, escolhe e nomeia uma dessas três pessoas para o cargo. É um jeito de garantir que haja uma seleção prévia e que o Executivo tenha opções, mas não escolha qualquer um.
A "lista tríplice" consiste em uma relação de três nomes selecionados pelo tribunal, a partir das indicações recebidas, para preenchimento de vaga destinada ao quinto constitucional. Tal lista é encaminhada ao chefe do Poder Executivo, que, nos termos do art. 94, parágrafo único, da CF/88, deverá nomear um dos indicados no prazo legal. O procedimento visa garantir a participação de membros do Ministério Público e da advocacia nos tribunais, conforme previsto constitucionalmente.
A denominada "lista tríplice", consoante o disposto no art. 94, parágrafo único, da Constituição da República, consubstancia-se em um elenco de três nomes, selecionados pelo sodalício judiciário, após o recebimento das indicações oriundas dos órgãos de representação das classes profissionais concernidas, seja do Ministério Público, seja da advocacia. Tal lista, ex vi legis, é remetida ao Poder Executivo, a quem compete, ad nutum, proceder à escolha de um dos seus integrantes, no interregno de vinte dias, para fins de nomeação ao cargo vago, em estrita observância ao princípio do quinto constitucional e à necessária oxigenação dos quadros judicantes.
Quem faz parte do "Poder Executivo" responsável por essa escolha?
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O "Poder Executivo" é quem governa. No caso do Brasil, isso pode ser o presidente (para tribunais federais) ou o governador (para tribunais estaduais). Eles recebem a lista com três nomes e escolhem um para o cargo.
No Brasil, o Poder Executivo é o responsável por administrar o país, os estados e os municípios. Ele é representado pelo presidente da República no âmbito federal, pelos governadores nos estados e pelo prefeito nos municípios. Quando a lei diz que a lista tríplice vai para o Poder Executivo, significa que, dependendo do tribunal, quem faz a escolha final é o presidente (se for um tribunal federal) ou o governador (se for um tribunal estadual). Por exemplo, para um Tribunal de Justiça de um estado, o governador escolhe; para um Tribunal Regional Federal, o presidente da República escolhe.
No contexto do art. 94 da CF/88, o Poder Executivo competente para a escolha e nomeação do integrante da lista tríplice é o chefe do Poder Executivo correspondente à jurisdição do tribunal em questão. Assim, para os Tribunais Regionais Federais, a escolha cabe ao Presidente da República; para os Tribunais de Justiça dos Estados, ao Governador do respectivo Estado; e, para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao Presidente da República.
Consoante o disposto no art. 94 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a atribuição de escolha, dentre os integrantes da lista tríplice encaminhada pelo tribunal, compete ao Chefe do Poder Executivo ex vi ratione do ente federativo a que se subordina o respectivo órgão judiciário. Assim, para os Tribunais Regionais Federais e para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, tal mister incumbe ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República; para os Tribunais de Justiça dos Estados, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado correspondente, nos exatos termos da competência constitucionalmente delineada.
Por que existe um prazo de vinte dias para a escolha?
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O prazo de vinte dias existe para garantir que o governo não demore muito para escolher quem vai ocupar o cargo. Assim, o processo não fica parado e tudo anda mais rápido. É uma forma de evitar enrolação e garantir que a escolha aconteça logo.
O prazo de vinte dias serve para dar agilidade ao processo de nomeação. Imagine se o Poder Executivo pudesse demorar quanto tempo quisesse para escolher: isso poderia atrasar o funcionamento dos tribunais e prejudicar a Justiça. Por isso, a lei coloca um limite de tempo, para que a escolha aconteça de forma rápida e eficiente, sem deixar o cargo vago por muito tempo.
O prazo de vinte dias estabelecido para a escolha pelo Poder Executivo visa assegurar celeridade e eficiência ao procedimento de nomeação, evitando a procrastinação e garantindo a regularidade do funcionamento do órgão jurisdicional. Trata-se de prazo peremptório, cujo descumprimento pode ensejar questionamentos quanto à omissão administrativa.
O interregno temporal de vinte dias, exarado no parágrafo único do artigo 94 da Constituição Federal, consubstancia-se em lapso peremptório, cuja ratio legis consiste em obstar a mora do Poder Executivo na escolha do integrante da lista tríplice, ex vi do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF). Destarte, visa-se resguardar a continuidade e a regularidade da prestação jurisdicional, afastando-se eventuais dilações temporais injustificadas que possam comprometer o desiderato constitucional de acesso à Justiça.