Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Explicação

Esse artigo diz que 1/5 das vagas dos principais tribunais deve ser ocupado por promotores (do Ministério Público) e advogados experientes, ambos com mais de 10 anos de carreira. Esses profissionais são escolhidos a partir de uma lista de seis nomes, feita pelas entidades que representam suas categorias. Para serem indicados, precisam ter conhecimento reconhecido em Direito e boa reputação. O objetivo é trazer diferentes experiências e visões para o tribunal.
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