Esse trecho diz que a quantidade de juízes em cada local deve ser adequada ao número de processos e ao tamanho da população atendida. Ou seja, onde houver mais pessoas e mais casos na Justiça, deve haver mais juízes trabalhando. Isso busca garantir que o atendimento judicial seja eficiente e não fique sobrecarregado. Assim, o objetivo é equilibrar o trabalho dos juízes conforme a necessidade de cada região.
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Esse trecho diz que a quantidade de juízes em cada local deve ser adequada ao número de processos e ao tamanho da população atendida. Ou seja, onde houver mais pessoas e mais casos na Justiça, deve haver mais juízes trabalhando. Isso busca garantir que o atendimento judicial seja eficiente e não fique sobrecarregado. Assim, o objetivo é equilibrar o trabalho dos juízes conforme a necessidade de cada região.
Perguntas
O que significa "unidade jurisdicional" nesse contexto?
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"Unidade jurisdicional" é o nome dado para cada lugar onde funciona um pedaço da Justiça, como um fórum, uma vara ou um tribunal. É onde os juízes trabalham e atendem as pessoas que procuram a Justiça naquela área.
No contexto da lei, "unidade jurisdicional" quer dizer cada divisão ou setor da Justiça responsável por cuidar dos processos de uma certa região ou assunto. Pode ser, por exemplo, uma vara (que é como uma sala de um juiz), um fórum (onde há várias varas), ou até mesmo um tribunal. Cada unidade dessas atende uma parte da população e resolve os casos que surgem ali. Assim, a lei quer que o número de juízes em cada uma dessas unidades seja proporcional à quantidade de pessoas e processos que elas atendem.
No contexto do artigo 93, inciso XIII, da CF/88, "unidade jurisdicional" refere-se ao órgão do Poder Judiciário dotado de competência para processar e julgar causas, tais como varas, juizados ou seções judiciárias, delimitados territorialmente ou por matéria. O dispositivo visa assegurar que o quantitativo de magistrados alocados em cada unidade seja compatível com a demanda processual e a população jurisdicionada.
A expressão "unidade jurisdicional", consoante o disposto no art. 93, XIII, da Constituição Federal de 1988, alude ao locus institucional do Poder Judiciário investido de competência ratione loci ou ratione materiae para a prestação da tutela jurisdicional, a exemplo das varas, juizados, seções ou subseções judiciárias, consoante a organização judiciária de cada ente federativo. Destarte, a ratio legis reside em assegurar a adequada distribuição de togados segundo a densidade populacional e o influxo da litigiosidade, em homenagem ao princípio da eficiência e ao postulado do amplo acesso à jurisdição.
Como é medida a "efetiva demanda judicial"?
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A "efetiva demanda judicial" é medida contando quantos processos e casos realmente chegam ao juiz para serem resolvidos. Ou seja, é ver quantas pessoas estão procurando a Justiça para resolver problemas em cada lugar. Quanto mais casos aparecem, maior é a demanda.
A "efetiva demanda judicial" significa o volume real de trabalho que chega ao Judiciário em uma determinada região. Para medir isso, normalmente são considerados o número de processos novos que entram, quantos casos estão em andamento e quantas pessoas procuram a Justiça. Por exemplo, se em uma cidade entram mil processos por mês, essa cidade tem uma demanda judicial maior do que outra onde entram cem processos. Assim, a quantidade de juízes deve ser ajustada conforme essa movimentação.
A efetiva demanda judicial é aferida a partir de indicadores objetivos, tais como o número de processos distribuídos, a taxa de congestionamento processual, a quantidade de feitos pendentes e outros dados estatísticos que refletem o volume de trabalho jurisdicional em determinada unidade. Esses parâmetros são utilizados para subsidiar a alocação de magistrados, visando à adequada prestação jurisdicional conforme a necessidade local.
A mensuração da "efetiva demanda judicial" opera-se mediante a quantificação dos feitos distribuídos, pendentes e em tramitação, cotejando-se, outrossim, índices de congestionamento e demais variáveis estatísticas atinentes à movimentação processual no âmbito da unidade jurisdicional. Tal aferição, em consonância com o princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), subsidia a proporcionalidade na lotação de magistrados, ex vi do art. 93, XIII, da Constituição Federal, em observância à necessidade concreta da prestação jurisdicional.
Por que é importante considerar a população para definir o número de juízes?
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É importante pensar na quantidade de pessoas de um lugar porque, quanto mais gente mora ali, mais problemas podem aparecer para serem resolvidos na Justiça. Se tiver pouca gente, menos casos; se tiver muita gente, mais casos. Assim, colocando mais juízes onde tem mais pessoas, o atendimento fica mais rápido e justo para todos.
Considerar a população é fundamental porque ela está diretamente ligada ao número de conflitos e questões que podem chegar ao Judiciário. Por exemplo, uma cidade grande, com muitos habitantes, costuma ter mais processos judiciais do que uma cidade pequena. Se não houver juízes suficientes para atender toda essa demanda, os processos vão demorar mais para serem resolvidos, prejudicando quem precisa da Justiça. Por isso, ao ajustar o número de juízes conforme a população, busca-se garantir que todos sejam atendidos de forma eficiente e que o Judiciário funcione melhor.
A proporcionalidade entre o número de juízes e a população visa assegurar a adequada prestação jurisdicional, prevenindo a sobrecarga de trabalho e a morosidade processual. Tal critério objetiva garantir o acesso à Justiça, observando o princípio da eficiência administrativa, de modo que a estrutura do Poder Judiciário seja compatível com a demanda judicial e o contingente populacional de cada unidade jurisdicional.
A ratio essendi da previsão constitucional que vincula o número de juízes à efetiva demanda judicial e à respectiva população reside na necessidade de se preservar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, CF/88). Destarte, a adequada distribuição de magistrados, ex vi legis, deve observar não apenas o influxo de demandas judiciais, mas também o cômputo populacional da circunscrição, a fim de evitar o congestionamento forense e assegurar a tutela jurisdicional tempestiva e efetiva, em homenagem ao postulado da isonomia e ao desiderato republicano de justiça distributiva.
Quem decide quantos juízes cada unidade terá?
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Quem decide quantos juízes cada lugar vai ter é uma lei especial, feita a partir de uma proposta do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, o STF sugere as regras e o Congresso aprova uma lei dizendo como isso deve funcionar.
A decisão sobre quantos juízes cada unidade jurisdicional terá não é feita por uma pessoa só, mas sim por meio de uma lei chamada "lei complementar". Essa lei é feita a partir de uma proposta do Supremo Tribunal Federal (STF), que é o órgão máximo do Judiciário. O STF analisa as necessidades de cada região, considerando quantos processos existem e o tamanho da população, e então propõe as regras. Depois, o Congresso Nacional aprova essa lei, que passa a valer para todo o país.
Nos termos do art. 93, XIII, da Constituição Federal de 1988, cabe à lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o número de juízes por unidade jurisdicional, observando a proporcionalidade entre a efetiva demanda judicial e a respectiva população. Portanto, a definição do quantitativo de magistrados em cada unidade jurisdicional é estabelecida por lei complementar, cuja iniciativa é privativa do STF.
Ex vi do artigo 93, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a competência para dispor acerca do número de juízes em cada unidade jurisdicional é atribuída à lei complementar, cuja iniciativa é reservada ao Supremo Tribunal Federal, ad referendum do Congresso Nacional. Tal normativo estatutário, elaborado sob os auspícios do Estatuto da Magistratura, deverá observar o critério da proporcionalidade, tendo em vista a efetiva demanda judicial e a densidade demográfica da respectiva circunscrição, em consonância com os cânones do devido acesso à justiça e da eficiência jurisdicional.