Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

O trabalho dos juízes não pode ser totalmente interrompido, ou seja, a Justiça deve funcionar o ano todo. Não são permitidas férias coletivas nos tribunais de segunda instância, e sempre deve haver juízes de plantão para casos urgentes, mesmo em dias sem expediente normal.
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