Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
O trabalho dos juízes não pode ser totalmente interrompido, ou seja, a Justiça deve funcionar o ano todo. Não são permitidas férias coletivas nos tribunais de segunda instância, e sempre deve haver juízes de plantão para casos urgentes, mesmo em dias sem expediente normal.
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Explicação
O trabalho dos juízes não pode ser totalmente interrompido, ou seja, a Justiça deve funcionar o ano todo. Não são permitidas férias coletivas nos tribunais de segunda instância, e sempre deve haver juízes de plantão para casos urgentes, mesmo em dias sem expediente normal.
Perguntas
O que são férias coletivas nos tribunais de segundo grau?
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Férias coletivas nos tribunais de segundo grau seriam quando todos os juízes desse tribunal tirassem férias ao mesmo tempo, parando os trabalhos do tribunal por um período. A lei diz que isso não pode acontecer: o tribunal deve funcionar o ano todo, sem parar totalmente, e sempre tem que ter juízes de plantão para casos urgentes.
Férias coletivas são aquelas em que todos os juízes de um tribunal tiram férias juntos, fechando o tribunal por um tempo, como acontece em algumas empresas. Porém, a Constituição proíbe isso nos tribunais de segundo grau (como os Tribunais de Justiça dos Estados ou Tribunais Regionais Federais). Isso significa que o tribunal nunca pode parar completamente: sempre deve haver juízes trabalhando, mesmo nos dias em que não há expediente normal, para garantir que casos urgentes sejam atendidos.
Férias coletivas, no contexto dos tribunais de segundo grau, referem-se à suspensão simultânea das atividades jurisdicionais por todos os magistrados do órgão, durante determinado período. O art. 93, XII, da CF/88, veda expressamente tal prática, assegurando a ininterruptibilidade da prestação jurisdicional, inclusive mediante o funcionamento de juízes em regime de plantão nos dias sem expediente forense regular.
Férias coletivas, in casu, consistiriam na cessação simultânea das atividades judicantes por parte dos membros dos tribunais ad quem, ensejando a paralisação temporária da prestação jurisdicional. Todavia, ex vi do art. 93, inciso XII, da Constituição da República, tal desiderato encontra-se expressamente proscrito, sob o pálio do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da continuidade do serviço público judiciário, restando assegurada a manutenção do labor forense, ainda que sob a égide do plantão judiciário, nos interregnos de ausência de expediente ordinário.
O que é expediente forense normal?
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Expediente forense normal é o horário comum em que os fóruns e tribunais estão abertos para atender o público, receber processos e fazer julgamentos. É como o horário de funcionamento de uma loja, só que para a Justiça.
O expediente forense normal corresponde ao período regular em que os órgãos do Judiciário funcionam para o público e para os advogados. Por exemplo, geralmente é de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h (mas o horário pode variar conforme o tribunal). Nesse tempo, é possível protocolar documentos, participar de audiências e resolver questões no fórum. Fora desse horário, só casos urgentes são atendidos, por meio do plantão.
Expediente forense normal refere-se ao período ordinário de funcionamento dos órgãos jurisdicionais, durante o qual são realizados atos processuais, atendimento ao público, protocolo de petições e demais atividades cartorárias. Fora desse período, o atendimento restringe-se a situações de urgência, sob regime de plantão judicial.
O expediente forense normal consubstancia-se no interregno temporal previamente estabelecido pelos órgãos do Judiciário para o regular exercício das atividades jurisdicionais, compreendendo o atendimento ao jus postulandi, a prática de atos processuais ordinários e o funcionamento pleno das serventias judiciais, ex vi legis. Extraordinariamente, nas hipóteses em que não houver expediente forense normal, vige o regime de plantão, adstrito à apreciação de medidas de urgência, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da continuidade do serviço público judicial.
O que significa juízes em plantão permanente?
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Juízes em plantão permanente são aqueles que ficam de prontidão para trabalhar mesmo quando o fórum está fechado, como em feriados ou finais de semana. Eles estão disponíveis para resolver casos urgentes que não podem esperar até o próximo dia útil.
Quando falamos em "juízes em plantão permanente", estamos nos referindo a magistrados que ficam responsáveis por atender situações urgentes fora do horário normal de funcionamento do tribunal, como em feriados, finais de semana ou recessos. Por exemplo, imagine que alguém precisa de uma decisão judicial urgente para garantir um direito, como um pedido de hospitalização ou proteção contra violência. Mesmo que o tribunal esteja fechado, esses juízes de plantão analisam e decidem esses casos, garantindo que a Justiça nunca pare totalmente.
A expressão "juízes em plantão permanente" refere-se à designação de magistrados que permanecem de sobreaviso para apreciação de medidas urgentes e inadiáveis durante os períodos em que não há expediente forense regular, como feriados, finais de semana ou recessos, em conformidade com o princípio da ininterruptibilidade da atividade jurisdicional, vedadas as férias coletivas nos tribunais de segundo grau.
A locução "juízes em plantão permanente" consubstancia a imposição constitucional de que, mesmo nos interregnos em que se suspende o expediente forense ordinário - a saber, feriados, finais de semana e assemelhados -, reste assegurada a continuidade da prestação jurisdicional, mediante a designação de magistrados ad hoc, incumbidos de apreciar e decidir, em caráter excepcionalíssimo, pleitos revestidos de urgência, ex vi do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da vedação de férias coletivas nos órgãos judicantes de segundo grau, nos termos do art. 93, XII, da Constituição da República.