Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
Em tribunais que tenham mais de 25 juízes, pode ser criado um grupo menor chamado "órgão especial", com pelo menos 11 e no máximo 25 membros. Esse grupo recebe parte das funções administrativas e de julgamento do tribunal inteiro. Metade das vagas desse órgão é ocupada pelos juízes mais antigos, e a outra metade é escolhida por votação entre todos os juízes do tribunal. Assim, o trabalho é dividido e agilizado.
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Explicação do Trecho
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Em tribunais que tenham mais de 25 juízes, pode ser criado um grupo menor chamado "órgão especial", com pelo menos 11 e no máximo 25 membros. Esse grupo recebe parte das funções administrativas e de julgamento do tribunal inteiro. Metade das vagas desse órgão é ocupada pelos juízes mais antigos, e a outra metade é escolhida por votação entre todos os juízes do tribunal. Assim, o trabalho é dividido e agilizado.
Perguntas
O que é um órgão especial dentro de um tribunal?
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O órgão especial é um grupo menor dentro de um tribunal grande, formado por alguns juízes escolhidos. Ele serve para ajudar a tomar decisões importantes, tanto sobre a administração quanto sobre julgamentos, sem precisar que todos os juízes do tribunal participem. Metade desse grupo é formada pelos juízes mais antigos e a outra metade é escolhida por votação entre todos os juízes.
Imagine um tribunal muito grande, com muitos juízes. Se todos precisassem se reunir para decidir tudo, seria difícil e demorado. Por isso, a lei permite criar um "órgão especial", que é como um comitê menor, formado por pelo menos 11 e no máximo 25 juízes. Esse grupo recebe parte das tarefas do tribunal inteiro, tanto para administrar quanto para julgar certos casos. Para garantir equilíbrio, metade dos membros do órgão especial são os juízes mais antigos do tribunal, e a outra metade é escolhida por meio de uma eleição entre todos os juízes. Assim, o tribunal funciona de forma mais ágil e eficiente.
O órgão especial, previsto no art. 93, XI, da CF/88, é um colegiado interno facultativo dos tribunais com mais de 25 membros, composto por no mínimo 11 e no máximo 25 desembargadores. Tem competência delegada pelo tribunal pleno para funções administrativas e jurisdicionais. Sua composição é paritária: metade dos membros é provida por antiguidade e a outra metade por eleição do tribunal pleno, conforme critérios estabelecidos em regimento interno.
O órgão especial, ex vi do art. 93, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se em um sodalício interno, de índole facultativa, destinado aos tribunais cuja composição ultrapasse vinte e cinco julgadores. Tal colegiado, cuja formação deve observar o quórum mínimo de onze e máximo de vinte e cinco membros, exerce atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas do egrégio tribunal pleno, sendo sua constituição paritariamente provida, ad exemplum: metade das vagas por critério de antiguidade e a outra metade mediante sufrágio entre os pares, em consonância com os ditames regimentais. Trata-se, pois, de mecanismo de racionalização e celeridade das deliberações nos tribunais de maior envergadura.
O que significa provimento de vagas por antiguidade?
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Provimento de vagas por antiguidade quer dizer que algumas cadeiras desse grupo especial do tribunal são ocupadas pelos juízes que estão há mais tempo trabalhando ali. Ou seja, quem tem mais tempo de serviço ganha prioridade para entrar nessas vagas, sem precisar de votação ou indicação.
Quando a lei fala em provimento de vagas por antiguidade, ela está dizendo que metade dos lugares no órgão especial do tribunal deve ser ocupada pelos juízes que têm mais tempo de carreira naquele tribunal. Imagine uma fila: quem está há mais tempo esperando, vai entrando primeiro. Assim, os juízes mais antigos, com mais experiência, garantem um lugar nesse grupo importante, sem depender de eleição ou escolha dos colegas.
Provimento de vagas por antiguidade consiste na ocupação de determinados cargos ou funções por magistrados que detenham maior tempo de efetivo exercício na respectiva jurisdição, observada a ordem cronológica de ingresso. No caso do órgão especial dos tribunais, metade das vagas deve ser preenchida automaticamente pelos desembargadores mais antigos, conforme a ordem de antiguidade estabelecida no tribunal.
O provimento de vagas por antiguidade, nos termos do art. 93, XI, da Constituição Federal, consubstancia-se na ascensão automática dos magistrados que ostentam maior tempo de exercício no âmbito do sodalício, observando-se rigorosamente a ordem de antiguidade, ex vi do princípio do tempus regit actum. Tal mecanismo visa assegurar a estabilidade e a experiência judicante no seio do órgão especial, em consonância com a vetusta tradição do Judiciário pátrio, sem necessidade de sufrágio ou deliberação colegiada.
Por que existe um limite mínimo e máximo de membros para o órgão especial?
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O limite mínimo e máximo de membros serve para garantir que o grupo não fique nem pequeno demais, nem grande demais. Se for muito pequeno, pode faltar diversidade de opiniões e não dar conta do trabalho. Se for muito grande, fica difícil organizar, discutir e decidir. Assim, o órgão especial funciona melhor, com equilíbrio e eficiência.
O órgão especial é criado para facilitar o trabalho dos tribunais muito grandes. O limite mínimo (11 membros) garante que haja pessoas suficientes para tomar decisões importantes, sem concentrar poder em poucas mãos. O limite máximo (25 membros) impede que o órgão fique tão grande quanto o próprio tribunal, o que tornaria o processo de decisão lento e complicado. Dessa forma, o órgão especial consegue ser representativo, eficiente e funcional, mantendo a agilidade e a pluralidade de opiniões.
O estabelecimento de limites mínimo e máximo para a composição do órgão especial visa assegurar a representatividade e a eficiência decisória. O mínimo de 11 membros impede a excessiva concentração de competências em grupo restrito, enquanto o máximo de 25 membros evita a replicação do tribunal pleno, preservando a agilidade e a funcionalidade do órgão especial, conforme previsto no art. 93, XI, da CF/88.
A fixação de quorum mínimo e máximo para a composição do órgão especial, ex vi do art. 93, XI, da Constituição Federal, consubstancia medida de equilíbrio entre a necessidade de colegialidade representativa e a preservação da celeridade e eficácia dos julgamentos, evitando-se, de um lado, a oligopolização das decisões e, de outro, a inócua replicação do sodalício pleno, em prestígio aos princípios da eficiência e da representatividade jurisdicional.
O que são atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas?
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Atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas são tarefas que normalmente seriam feitas por todos os juízes juntos, mas que podem ser passadas para um grupo menor, chamado órgão especial. As tarefas administrativas são coisas como organizar o funcionamento do tribunal. As tarefas jurisdicionais são decidir sobre processos e casos. Assim, esse grupo menor ajuda a dividir o trabalho e tomar decisões em nome de todos.
Quando falamos em atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas, estamos nos referindo a funções que, originalmente, caberiam ao tribunal inteiro, ou seja, a todos os seus juízes reunidos. As atribuições administrativas envolvem, por exemplo, decisões sobre o funcionamento do tribunal, distribuição de tarefas, questões de recursos humanos, entre outras. Já as atribuições jurisdicionais dizem respeito ao julgamento de processos, ou seja, decidir conflitos entre as partes. O termo "delegadas" significa que essas funções são transferidas para um grupo menor de juízes, chamado órgão especial, para tornar o trabalho mais rápido e eficiente, sem precisar reunir todos os juízes para cada decisão.
Atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas consistem, respectivamente, nas competências relativas à gestão interna do tribunal (como administração de pessoal, orçamento e estrutura organizacional) e à apreciação e julgamento de processos judiciais de competência originária do tribunal pleno. Tais atribuições, originalmente pertencentes ao colegiado pleno, podem ser transferidas, por delegação, ao órgão especial, nos termos do art. 93, XI, da CF/88, visando à racionalização dos trabalhos nos tribunais com mais de vinte e cinco membros.
As atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas, ex vi do art. 93, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, consubstanciam-se na transferência, ad referendum do tribunal pleno, de competências atinentes tanto à gestão interna corporis quanto à judicatura propriamente dita, para órgão especial constituído ad hoc. Tal delegação visa à otimização e celeridade dos labores forenses, permitindo que um colégio restrito de membros, provido por critérios de antiguidade e eleição, exerça funções que, em sua gênese, seriam de competência do sodalício pleno, em consonância com os princípios da eficiência e da economicidade processual.
Como funciona a eleição pelo tribunal pleno?
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Quando o tribunal tem muitos juízes, eles podem criar um grupo menor para ajudar nos trabalhos. Metade desse grupo é formada pelos juízes que estão há mais tempo no tribunal. A outra metade é escolhida por meio de uma votação, onde todos os juízes do tribunal votam para decidir quem vai fazer parte desse grupo menor.
Nos tribunais grandes, com mais de 25 juízes, é possível criar um grupo chamado "órgão especial" para facilitar a administração e as decisões. Esse órgão é como um comitê, com pelo menos 11 e no máximo 25 membros. Metade das vagas é ocupada automaticamente pelos juízes mais antigos do tribunal, ou seja, aqueles que estão lá há mais tempo. A outra metade das vagas é preenchida por eleição: todos os juízes do tribunal votam e escolhem, entre eles mesmos, quem vai ocupar essas vagas. Assim, o órgão especial reúne tanto a experiência dos mais antigos quanto a escolha dos demais colegas.
A eleição pelo tribunal pleno, nos termos do art. 93, XI, da CF/88, consiste no preenchimento de metade das vagas do órgão especial por meio de votação realizada entre todos os desembargadores que compõem o tribunal pleno. Cada membro do tribunal pleno pode votar nos candidatos elegíveis, sendo os mais votados designados para integrar o órgão especial, observadas as normas regimentais internas e eventuais critérios de elegibilidade previstos.
Ex vi do art. 93, inciso XI, da Constituição da República, nos tribunais cuja composição ultrapasse vinte e cinco julgadores, faculta-se a constituição de órgão especial, destinado à assunção de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas do egrégio tribunal pleno. Para a composição de referido órgão, metade das vagas é provida ex officio, por critério de antiguidade, ao passo que a outra metade é preenchida mediante sufrágio, a ser realizado pelo próprio tribunal pleno, em consonância com as balizas regimentais e observância dos princípios da impessoalidade e da colegialidade, consagrados no ordenamento pátrio.