Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Em tribunais que tenham mais de 25 juízes, pode ser criado um grupo menor chamado "órgão especial", com pelo menos 11 e no máximo 25 membros. Esse grupo recebe parte das funções administrativas e de julgamento do tribunal inteiro. Metade das vagas desse órgão é ocupada pelos juízes mais antigos, e a outra metade é escolhida por votação entre todos os juízes do tribunal. Assim, o trabalho é dividido e agilizado.
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