Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
As decisões dos juízes e tribunais devem ser feitas em público e sempre explicadas, caso contrário, podem ser anuladas. Em situações especiais, a lei pode permitir que só as partes envolvidas e seus advogados estejam presentes, principalmente para proteger a privacidade de alguém, desde que isso não prejudique o direito do público à informação.
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As decisões dos juízes e tribunais devem ser feitas em público e sempre explicadas, caso contrário, podem ser anuladas. Em situações especiais, a lei pode permitir que só as partes envolvidas e seus advogados estejam presentes, principalmente para proteger a privacidade de alguém, desde que isso não prejudique o direito do público à informação.
Perguntas
O que significa "fundamentadas todas as decisões" no contexto do Judiciário?
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Quando a lei diz que todas as decisões do Judiciário devem ser "fundamentadas", quer dizer que o juiz precisa explicar o motivo da sua decisão. Ele não pode simplesmente dizer "sim" ou "não" sem dar uma razão. Se não explicar, a decisão pode ser anulada.
No contexto do Judiciário, "fundamentadas todas as decisões" significa que todo juiz ou tribunal, ao tomar uma decisão, deve apresentar os motivos que o levaram a esse entendimento. Por exemplo: se um juiz condena ou absolve alguém, precisa explicar por que chegou a essa conclusão, apontando as provas e as leis usadas para decidir. Isso garante transparência e permite que as partes entendam e, se necessário, recorram da decisão. Se o juiz não fundamentar, a decisão pode ser anulada, pois não atende ao que a lei exige.
A exigência de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da CF/88, impõe ao magistrado o dever de expor, de forma clara e precisa, os fundamentos de fato e de direito que embasam sua decisão. A ausência de fundamentação acarreta nulidade do ato decisório, conforme preceitua o dispositivo constitucional, sendo condição essencial para a validade dos julgamentos.
Ex vi do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, impõe-se ao magistrado o dever inarredável de motivar todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade, em observância ao princípio do devido processo legal e da publicidade dos atos jurisdicionais. Tal mister visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, bem como conferir transparência e legitimidade à prestação jurisdicional, sendo certo que a ausência de fundamentação configura vício insanável, passível de desconstituição do decisum, ex tunc.
Em quais situações a lei pode limitar a presença do público nos julgamentos?
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A lei pode limitar a presença do público nos julgamentos quando for preciso proteger a privacidade de alguém envolvido no processo. Por exemplo, se o caso tratar de assuntos muito pessoais, como família ou segredos importantes, só as pessoas diretamente envolvidas e seus advogados podem participar. Isso só acontece se não atrapalhar o direito das pessoas de saber o que está acontecendo.
A regra geral é que todos os julgamentos devem ser abertos ao público, para garantir transparência e confiança na Justiça. No entanto, existem situações em que a exposição pode prejudicar a privacidade de quem está sendo julgado. Por exemplo, em processos que envolvem menores de idade, questões familiares delicadas ou segredos comerciais, a lei pode restringir a presença apenas às partes envolvidas e seus advogados. Essa restrição só é permitida se não prejudicar o interesse público de saber o que acontece no julgamento. Portanto, a privacidade é protegida, mas sem esquecer o direito da sociedade à informação.
A limitação da presença do público nos julgamentos é admitida pela Constituição Federal de 1988, art. 93, IX, em situações em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo se faz necessária. Nesses casos, a lei pode restringir o acesso ao ato processual apenas às partes e seus advogados, ou exclusivamente a estes, desde que tal restrição não prejudique o interesse público à informação. A restrição visa proteger direitos fundamentais, especialmente a intimidade, sem comprometer a publicidade dos atos judiciais como regra.
Consoante o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a publicidade dos julgamentos consubstancia-se como princípio basilar do devido processo legal, sendo, contudo, excepcionada ad eventum, quando a lex ordinária, ex vi do preceito constitucional, vislumbrar a necessidade de resguardar o direito à intimidade do jurisdicionado. Nesses casos, a limitação da presença do público restringe-se às partes e seus patronos, ou, em hipóteses específicas, apenas a estes, desde que tal mitigação do princípio da publicidade não implique em prejuízo ao interesse público à informação, em consonância com o postulado da máxima efetividade dos direitos fundamentais e a vedação ao retrocesso social.
O que é considerado "direito à intimidade" nesse trecho?
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O "direito à intimidade" é o direito que cada pessoa tem de manter sua vida privada e seus segredos protegidos. Isso significa que, em certos casos, informações pessoais não precisam ser expostas para todo mundo durante um julgamento. Assim, só as pessoas envolvidas e seus advogados podem participar, para evitar que detalhes íntimos sejam divulgados.
O direito à intimidade é uma proteção para que aspectos pessoais e privados da vida de alguém não sejam expostos sem necessidade. Por exemplo, imagine um processo judicial que envolva detalhes da vida familiar, saúde, ou situações constrangedoras de uma pessoa. A lei permite, nesses casos, que o julgamento aconteça sem a presença do público, para evitar que informações sensíveis vazem. O objetivo é equilibrar o interesse público em saber o que acontece nos tribunais com o respeito à privacidade das pessoas envolvidas.
No contexto do artigo 93, IX, da Constituição Federal, o "direito à intimidade" refere-se à prerrogativa constitucional de proteção à esfera privada do indivíduo, abrangendo informações pessoais, familiares, de saúde, honra e imagem, que não devem ser expostas publicamente sem justificativa. Assim, a publicidade dos atos processuais pode ser restringida para resguardar tais informações, desde que tal restrição não prejudique o interesse público à informação.
O direito à intimidade, consoante o disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, consubstancia-se na salvaguarda da esfera mais recôndita do indivíduo, abrangendo aspectos atinentes à vida privada, à honra, à imagem e ao segredo, cuja revelação a terceiros ou ao público em geral poderia acarretar lesão irreparável ou de difícil reparação ao jus personalíssimo do interessado. Destarte, a ratio essendi da exceção à publicidade dos atos judiciais reside na ponderação entre o interesse público à transparência e a tutela da dignitas da pessoa humana, ex vi do artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, sendo legítima a limitação do acesso ao feito quando a preservação da intimidade se impuser como imperativo de justiça.
Por que a falta de fundamentação pode levar à nulidade da decisão?
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Se um juiz toma uma decisão e não explica o motivo, essa decisão pode ser anulada, ou seja, pode deixar de valer. Isso acontece porque todo mundo tem o direito de saber por que ganhou ou perdeu um processo. Se não houver explicação, fica impossível entender se a decisão foi justa ou não.
A fundamentação é a explicação que o juiz deve dar para justificar sua decisão. Imagine que você está em uma competição e o juiz diz apenas quem ganhou, sem explicar o motivo. Isso seria injusto, certo? No Direito, é parecido: a lei exige que todas as decisões sejam explicadas, para que as partes entendam os motivos e possam recorrer se acharem necessário. Se faltar essa explicação, a decisão pode ser anulada, ou seja, considerada inválida, porque não respeitou o direito das partes de entender o que foi decidido.
A ausência de fundamentação nas decisões judiciais enseja nulidade, conforme o art. 93, IX, da CF/88, pois viola o dever constitucional de motivação dos atos jurisdicionais. A fundamentação é condição de validade do ato decisório, assegurando o contraditório, a ampla defesa e o controle recursal. A decisão não fundamentada impede o exercício pleno do direito de recorrer e compromete a transparência e legitimidade do Poder Judiciário.
A ausência de motivação nas decisões judiciais, ex vi do disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, constitui vício insanável, apto a ensejar a sua nulidade ab initio. Tal exigência decorre do postulado do devido processo legal (due process of law) e do princípio da publicidade dos atos jurisdicionais, sendo a fundamentação conditio sine qua non para a validade do decisum. A ratio essendi da norma reside na necessidade de propiciar o controle social e jurisdicional dos atos judiciais, bem como de viabilizar o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa pelas partes litigantes.
O que é o "interesse público à informação" mencionado no texto?
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O "interesse público à informação" quer dizer que as pessoas têm o direito de saber o que acontece nos julgamentos e decisões dos juízes. Mesmo quando um caso é feito em segredo para proteger a privacidade de alguém, não pode esconder informações importantes que todo mundo tem o direito de conhecer.
O "interesse público à informação" é o direito que toda a sociedade tem de saber o que acontece nos processos e decisões judiciais. Isso garante transparência e permite que as pessoas fiscalizem o trabalho dos juízes. Por exemplo, mesmo que um caso seja sigiloso para proteger a privacidade de alguém, como em situações envolvendo menores de idade, não se pode esconder informações essenciais que afetam o coletivo ou que são importantes para a sociedade como um todo.
O "interesse público à informação" refere-se ao princípio da publicidade dos atos processuais, previsto no art. 93, IX, da CF/88, que assegura à coletividade o acesso às informações relativas aos julgamentos e decisões do Poder Judiciário. Tal princípio pode sofrer restrições em situações que envolvam a intimidade das partes, desde que tal restrição não comprometa o direito da sociedade à informação sobre a atuação jurisdicional.
O interesse público à informação, ex vi do art. 93, IX, da Carta Magna, consubstancia-se no corolário da publicidade dos atos judiciais, erigido como garantia fundamental da sociedade ao escrutínio dos pronunciamentos jurisdicionais. Tal desiderato visa resguardar a transparência e a accountability do Poder Judiciário, sendo certo que eventual mitigação da publicidade, por força da tutela da intimidade, há de ser excepcionada e jamais poderá obstar o acesso da coletividade às informações de relevante interesse público, sob pena de vulneração ao postulado republicano e ao princípio democrático.