Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Explicação
Se um juiz precisar ser transferido de cidade (remoção) ou afastado do cargo (disponibilidade) por motivo de interesse público, essa decisão só pode ser tomada se a maioria absoluta dos membros do tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça concordar. O juiz tem direito de se defender plenamente antes que isso aconteça.
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Se um juiz precisar ser transferido de cidade (remoção) ou afastado do cargo (disponibilidade) por motivo de interesse público, essa decisão só pode ser tomada se a maioria absoluta dos membros do tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça concordar. O juiz tem direito de se defender plenamente antes que isso aconteça.
Perguntas
O que significa "maioria absoluta" nesse contexto?
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"Maioria absoluta" quer dizer que mais da metade de todas as pessoas que fazem parte do grupo precisam concordar com a decisão, mesmo que nem todos estejam presentes na hora da votação. Por exemplo, se o grupo tem 10 pessoas, pelo menos 6 precisam votar a favor para que a decisão seja válida.
No contexto da lei, "maioria absoluta" significa que, para tomar uma decisão importante, como transferir ou afastar um juiz, é preciso que mais da metade de todos os membros do tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça concordem, e não apenas a maioria dos que estiverem presentes na votação. Por exemplo, se um tribunal tem 20 membros, mesmo que só 15 estejam presentes, ainda são necessários pelo menos 11 votos favoráveis (mais da metade de 20) para aprovar a decisão. Isso garante que decisões sérias não sejam tomadas por um grupo pequeno ou desinteressado.
Maioria absoluta, no contexto do art. 93, VIII, da CF/88, corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade do total de membros que compõem o órgão colegiado, independentemente do quórum de presença na sessão. Ou seja, exige-se o voto favorável de mais da metade da composição total do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça para a deliberação sobre remoção ou disponibilidade do magistrado por interesse público.
Entende-se por "maioria absoluta", ex vi do disposto no art. 93, VIII, da Constituição da República, o quórum deliberativo que se perfaz pelo número inteiro imediatamente superior à metade dos membros integrantes do órgão colegiado, in totum, e não apenas dos presentes à sessão. Destarte, para a eficácia do decisum acerca da remoção ou disponibilidade do magistratus, mister se faz a anuência de mais da metade da composição nominal do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com os cânones do direito público e o princípio da legalidade estrita, assegurada, in casu, a ampla defesa ao interessado.
O que é o "Conselho Nacional de Justiça"?
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O Conselho Nacional de Justiça é um grupo que fiscaliza e organiza o trabalho dos juízes e dos tribunais no Brasil. Ele serve para garantir que a Justiça funcione direito e que os juízes cumpram suas obrigações corretamente. É como uma equipe que cuida para que tudo seja feito de forma justa e transparente.
O Conselho Nacional de Justiça, conhecido como CNJ, é um órgão criado para supervisionar o funcionamento do Poder Judiciário no Brasil. Ele não julga casos comuns, mas acompanha e controla a atuação dos juízes e tribunais, garantindo que trabalhem de maneira correta, ética e eficiente. Por exemplo, se houver denúncias de um juiz agindo de forma errada, o CNJ pode investigar e tomar providências. Ele também sugere melhorias para tornar a Justiça mais rápida e acessível para todos.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão do Poder Judiciário brasileiro, de natureza administrativa, instituído pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e regulamentado pelo art. 103-B da Constituição Federal. Compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário, bem como o cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, sem prejuízo da autonomia dos tribunais. O CNJ exerce funções de fiscalização, correição, planejamento e normatização administrativa, não possuindo competência jurisdicional.
O Conselho Nacional de Justiça, ex vi do art. 103-B da Constituição da República, constitui órgão de controle externo do Poder Judiciário, de índole eminentemente administrativa, com escopo precípuo de zelar pela autonomia, eficiência e moralidade da prestação jurisdicional, bem como pelo cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados. Sua criação, adveniente da Emenda Constitucional nº 45/2004, representa inovação paradigmática no sistema de freios e contrapesos (checks and balances), conferindo-lhe atribuições de correição, fiscalização e normatização administrativa, sem, contudo, adentrar na seara jurisdicional stricto sensu, preservando-se, assim, a independência funcional dos órgãos judicantes.
O que quer dizer "ampla defesa" para o magistrado?
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"Ampla defesa" quer dizer que o juiz tem o direito de se explicar e mostrar seus argumentos antes de ser transferido ou afastado do cargo. Ele pode apresentar provas, falar em sua defesa e tentar convencer quem vai decidir. Assim, ele não é punido sem ter a chance de se defender.
No caso do magistrado, "ampla defesa" significa que, antes de ser removido ou colocado em disponibilidade por interesse público, ele deve ter todas as oportunidades para se defender. Isso inclui saber exatamente do que está sendo acusado, ter acesso aos documentos do processo, apresentar provas, indicar testemunhas e ser ouvido. É como em um jogo: ninguém pode ser eliminado sem antes saber as regras e ter a chance de mostrar seu lado da história. Assim, garante-se justiça e transparência na decisão.
A expressão "ampla defesa", no contexto do art. 93, VIII, da CF/88, assegura ao magistrado o direito de participar ativamente do processo administrativo que pode resultar em sua remoção ou disponibilidade por interesse público. Isso implica o direito de ser informado sobre os fatos imputados, apresentar defesa escrita, produzir provas, arrolar testemunhas, requerer diligências e recorrer das decisões, em observância ao contraditório e ao devido processo legal.
A garantia da "ampla defesa", insculpida no art. 93, VIII, da Constituição da República, consubstancia-se como corolário do postulado do devido processo legal (due process of law), assegurando ao magistratus, submetido a procedimento de remoção ou disponibilidade ex officio, o pleno exercício do contraditório, com a faculdade de apresentar razões, produzir provas, arrolar testemunhas, impugnar atos e decisões, bem como interpor os recursos cabíveis, ex vi legis, em homenagem aos princípios do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, fulcros do ordenamento jurídico pátrio.
Qual a diferença entre "remoção" e "disponibilidade" do magistrado?
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Remoção é quando o juiz é transferido de um lugar para outro, mas continua trabalhando normalmente. Disponibilidade é quando o juiz é afastado do trabalho, ou seja, ele para de atuar, mas ainda recebe parte do salário e pode voltar depois, se for autorizado.
A remoção acontece quando o juiz é transferido de uma comarca (cidade ou região) para outra, mas continua exercendo suas funções normalmente, apenas muda de local de trabalho. Já a disponibilidade significa que o juiz é afastado do cargo, ou seja, ele para de trabalhar como juiz, mas não perde o cargo definitivamente. Durante a disponibilidade, ele recebe uma parte do salário e pode ser chamado de volta ao trabalho se a situação mudar. É como se a remoção fosse uma transferência e a disponibilidade, um afastamento temporário.
A remoção do magistrado consiste no deslocamento compulsório de sua lotação para outra unidade jurisdicional, sem perda das funções judicantes, por motivo de interesse público, mediante decisão fundamentada do órgão competente. Já a disponibilidade configura-se como o afastamento do magistrado do exercício de suas funções, também por interesse público, com percepção proporcional de subsídios, permanecendo o vínculo funcional, mas sem atuação jurisdicional até eventual retorno ao serviço ativo.
A remoção, ex vi legis, consubstancia-se no deslocamento do magistratus de sua judicatura originária para outra, in continenti, sem solução de continuidade no exercício de suas atribuições judicantes, por imperativo do interesse público, mediante deliberação do órgão colegiado competente, ad referendum do quórum qualificado. Por sua vez, a disponibilidade, instituto de índole excepcional, implica o afastamento do magistrado do munus judicandi, com percepção de proventos proporcionais, conservando-se, todavia, o vínculo estatutário, até ulterior reversão, nos termos do art. 93, VIII, da Carta Magna.