A aposentadoria dos juízes e a pensão para seus dependentes devem seguir as mesmas regras que valem para os servidores públicos em geral, conforme o artigo 40 da Constituição. Isso significa que os magistrados não têm regras especiais para se aposentar ou para garantir pensão a seus familiares.
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A aposentadoria dos juízes e a pensão para seus dependentes devem seguir as mesmas regras que valem para os servidores públicos em geral, conforme o artigo 40 da Constituição. Isso significa que os magistrados não têm regras especiais para se aposentar ou para garantir pensão a seus familiares.
Perguntas
O que está previsto no artigo 40 da Constituição sobre aposentadoria e pensão?
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O artigo 40 da Constituição diz que os juízes, quando querem se aposentar, ou quando seus familiares precisam receber pensão, devem seguir as mesmas regras que valem para outros trabalhadores do governo. Ou seja, não existe uma regra diferente só para eles. Eles têm que seguir as mesmas normas de idade, tempo de trabalho e valor de benefício que qualquer outro funcionário público.
O artigo 40 da Constituição estabelece as normas gerais para aposentadoria e pensão dos servidores públicos. Isso significa que, quando um juiz se aposenta ou quando seus dependentes têm direito a pensão, eles devem seguir as mesmas regras que se aplicam a todos os servidores públicos, como professores, policiais, médicos do serviço público, entre outros. Por exemplo, a idade mínima para se aposentar, o tempo de contribuição e o cálculo do valor do benefício são iguais para todos. Assim, não existe um privilégio ou regra especial para magistrados nesses casos; eles são tratados como qualquer outro servidor público nesse aspecto.
O artigo 40 da Constituição Federal disciplina o regime próprio de previdência social dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, abrangendo regras relativas à aposentadoria voluntária, compulsória, por invalidez, bem como à concessão de pensão por morte aos dependentes. O inciso VI do art. 93 determina que a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão as normas do art. 40, afastando, portanto, a possibilidade de regime previdenciário especial para a magistratura, salvo as exceções expressamente previstas no próprio texto constitucional.
Nos termos do inciso VI do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cumpre salientar que a jubilação dos magistrados, bem como a concessão de pensão a seus dependentes, deverá observar, in totum, o disposto no artigo 40 da Carta Magna. Tal preceito consagra a isonomia de tratamento previdenciário entre os membros do Poder Judiciário e os demais servidores públicos titulares de cargo efetivo, submetendo-os ao regime próprio de previdência social delineado pelo constituinte originário, ex vi legis, vedando-se, destarte, a instituição de regramento autônomo ou privilégio específico à classe judicante, salvo expressas exceções constitucionais.
Quem são considerados dependentes dos magistrados para fins de pensão?
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Os dependentes dos juízes, para receber pensão, são as pessoas próximas a eles, como marido ou esposa, filhos pequenos ou filhos que não podem trabalhar por doença. Essas regras são as mesmas que valem para outros trabalhadores do governo.
Os dependentes dos magistrados, para fins de pensão, são definidos pelas mesmas regras que valem para todos os servidores públicos federais, conforme o artigo 40 da Constituição. Em geral, são considerados dependentes: o cônjuge (marido ou esposa), o companheiro ou companheira em união estável, os filhos menores de 21 anos ou filhos de qualquer idade que tenham deficiência. Se não houver esses, os pais ou irmãos menores de idade também podem ser dependentes, desde que comprovem dependência econômica. Ou seja, a lei não faz distinção para juízes; ela segue o padrão dos demais servidores públicos.
Para fins de pensão, os dependentes dos magistrados são aqueles previstos no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, regulamentado pelas normas do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos. Em regra, incluem-se: cônjuge, companheiro(a) em união estável, filhos menores de 21 anos ou inválidos, e, na ausência destes, os pais e irmãos menores de 21 anos ou inválidos, desde que comprovada a dependência econômica.
Consoante o disposto no artigo 93, inciso VI, da Carta Magna, a aposentação dos magistrados e a pensão de seus dependentes submete-se, mutatis mutandis, ao regramento encartado no artigo 40 da Constituição Federal. Destarte, reputam-se dependentes, para fins de percepção de pensão, o cônjuge sobrevivente, o companheiro ou companheira em união estável, os descendentes menores de vinte e um anos ou inválidos, e, na falta destes, ascendentes e colaterais até o segundo grau, desde que demonstrada a dependência econômica, ex vi legis. Tal interpretação coaduna-se com os princípios que regem o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis.
Por que a Constituição determina que magistrados sigam as mesmas regras dos servidores públicos nesse caso?
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A Constituição manda que juízes sigam as mesmas regras de aposentadoria dos outros funcionários públicos para garantir igualdade. Assim, eles não têm vantagens especiais só por serem juízes. Todo mundo segue as mesmas normas nesse assunto.
A Constituição determina que magistrados sigam as mesmas regras de aposentadoria e pensão dos servidores públicos para promover igualdade e justiça. Isso evita privilégios e garante que todos que trabalham para o governo, incluindo juízes, tenham direitos e deveres parecidos quando se aposentam ou deixam pensão para a família. Por exemplo, se um servidor comum precisa de certa idade e tempo de serviço para se aposentar, o juiz também precisa cumprir essas condições.
A previsão constitucional de que a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 visa assegurar isonomia entre magistrados e demais servidores públicos, evitando regimes diferenciados e privilégios indevidos. Tal determinação busca uniformizar critérios de concessão de aposentadoria e pensão, em consonância com os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
A ratio essendi da submissão dos magistrados às normas insertas no art. 40 da Constituição Federal reside na busca pela isonomia material entre os membros do Poder Judiciário e os demais servidores públicos, ex vi do princípio republicano e da vedação de privilégios injustificados. Destarte, ao preceituar que a aposentadoria e a pensão dos magistrados observarão o regramento geral dos servidores públicos, o constituinte originário visou obstar a criação de regimes especiais, resguardando a moralidade administrativa e a impessoalidade, corolários do Estado Democrático de Direito.