Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Explicação
Esse trecho diz que o salário (chamado de subsídio) dos Ministros dos Tribunais Superiores deve ser 95% do salário dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Os salários dos outros juízes devem ser definidos por lei e organizados em níveis, com diferenças entre eles variando entre 5% e 10%, e nenhum pode ganhar mais de 95% do salário dos Ministros dos Tribunais Superiores. Tudo isso deve seguir regras gerais sobre salários do serviço público.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que o salário (chamado de subsídio) dos Ministros dos Tribunais Superiores deve ser 95% do salário dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Os salários dos outros juízes devem ser definidos por lei e organizados em níveis, com diferenças entre eles variando entre 5% e 10%, e nenhum pode ganhar mais de 95% do salário dos Ministros dos Tribunais Superiores. Tudo isso deve seguir regras gerais sobre salários do serviço público.
Perguntas
O que são os "Ministros dos Tribunais Superiores" e quais tribunais fazem parte desse grupo?
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Os "Ministros dos Tribunais Superiores" são os juízes mais importantes de alguns tribunais que ficam logo abaixo do Supremo Tribunal Federal (STF), que é o tribunal mais alto do Brasil. Esses tribunais são: o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Superior Tribunal Militar (STM) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os ministros são como os chefes desses tribunais.
No Brasil, o Poder Judiciário tem vários níveis. No topo está o Supremo Tribunal Federal (STF), que é o tribunal mais importante do país. Logo abaixo dele, existem outros tribunais muito importantes, chamados de "Tribunais Superiores". Os juízes que atuam nesses tribunais recebem o nome de "Ministros dos Tribunais Superiores". Os principais tribunais superiores são: o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julga questões federais comuns; o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que cuida de assuntos trabalhistas; o Superior Tribunal Militar (STM), para questões militares; e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que trata de assuntos eleitorais. Portanto, os "Ministros dos Tribunais Superiores" são os juízes que atuam nesses tribunais, logo abaixo do STF.
Os "Ministros dos Tribunais Superiores" referem-se aos membros que compõem os órgãos colegiados máximos dos seguintes tribunais: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Superior Tribunal Militar (STM). Estes tribunais integram a estrutura do Poder Judiciário da União, situando-se imediatamente abaixo do Supremo Tribunal Federal (STF) na hierarquia judicial brasileira. Os ministros desses tribunais exercem jurisdição de natureza superior, conforme previsto na Constituição Federal.
Os Ministros dos Tribunais Superiores, ex vi do disposto no art. 93, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, são aqueles que integram os sodalícios que compõem o ápice da estrutura judiciária da União, ressalvado o Supremo Tribunal Federal, a saber: o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Superior Tribunal Militar (STM). Tais egrégios tribunais, dotados de competência constitucional específica, são compostos por ministros investidos nos termos da Carta Magna, cujos subsídios são parametrizados em relação ao estipêndio dos ministros do Pretório Excelso, observando-se, ademais, os ditames dos arts. 37, XI, e 39, § 4º, da Lei Fundamental.
O que significa "subsídio" no contexto do Judiciário?
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No Judiciário, "subsídio" é o nome dado ao valor fixo que um juiz ou ministro recebe todo mês pelo seu trabalho. É como um salário, mas sem adicionais ou bônus extras. Eles recebem sempre o mesmo valor, sem mudanças por tempo de serviço ou outros motivos.
No contexto do Judiciário, "subsídio" é o pagamento mensal fixo que juízes e ministros recebem pelo exercício do cargo. Ao contrário do salário comum, que pode ter vários adicionais (como gratificações, bônus ou horas extras), o subsídio é uma quantia única, sem acréscimos. Por exemplo, um juiz recebe sempre o mesmo valor todo mês, independentemente do tempo de serviço ou de outras situações. Isso foi pensado para dar mais transparência e evitar desigualdades nos pagamentos.
Subsídio, no âmbito do Poder Judiciário, refere-se à remuneração unificada, de valor fixo e indivisível, percebida mensalmente pelos magistrados, conforme previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal. O subsídio substitui o sistema anterior de vencimentos acrescidos de vantagens, gratificações ou adicionais, vedando-se qualquer outra espécie remuneratória além do valor fixado em lei específica.
O vocábulo "subsídio", no escopo do Poder Judiciário, consubstancia-se na modalidade remuneratória estabelecida pelo art. 39, § 4º, da Constituição da República, caracterizando-se pela unificação e fixidez pecuniária, de modo a obstar o acréscimo de quaisquer outras parcelas remuneratórias, gratificações ou vantagens, ex vi legis. Assim, o subsídio, enquanto quantum mensal, apresenta-se como verba única, indivisível e irreajustável por fatores extrínsecos, conferindo transparência e uniformidade à remuneração dos membros do Judiciário, em consonância com os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública.
O que quer dizer "escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional"?
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Isso quer dizer que o salário dos juízes é organizado em "degraus". Esses degraus existem tanto para juízes federais quanto para juízes estaduais, de acordo com o cargo que ocupam dentro da Justiça. Por exemplo, um juiz que está começando ganha menos, e um juiz de cargo mais alto ganha mais, mas sempre seguindo uma ordem. Essa ordem vale tanto para quem trabalha na Justiça Federal quanto na Justiça Estadual.
A expressão significa que os salários dos juízes são organizados em diferentes níveis, conforme o cargo e a posição que ocupam dentro da estrutura do Judiciário. Existem categorias diferentes, como juízes de primeira instância, desembargadores, ministros, e assim por diante. Essa organização acontece tanto na Justiça Federal (que cuida de casos em todo o Brasil) quanto na Justiça Estadual (que atua dentro de cada estado). Assim, cada categoria tem seu próprio valor de salário, e eles são organizados em uma espécie de escada, onde cada degrau representa uma função diferente, com salários ajustados de acordo com a importância e a responsabilidade do cargo.
O termo "escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional" refere-se à fixação dos subsídios dos magistrados de acordo com a hierarquia funcional existente tanto no âmbito da Justiça Federal quanto da Justiça Estadual. Cada categoria de magistrado (por exemplo, juiz de direito, desembargador, ministro) terá seu subsídio estabelecido em lei, observando-se a estrutura organizacional do Poder Judiciário e respeitando os limites percentuais previstos na Constituição.
A expressão em comento, "escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional", consubstancia a necessidade de observância à gradação remuneratória dos subsídios dos magistrados, de sorte a respeitar a hierarquia funcional delineada no arcabouço judiciário pátrio, tanto no âmbito federal quanto estadual. Tal escalonamento deve guardar estrita consonância com as categorias previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), de modo a assegurar a harmonia e a proporcionalidade entre os subsídios das diversas classes, ex vi do princípio da isonomia e dos limites constitucionais estabelecidos, especialmente no tocante à diferença percentual entre os níveis remuneratórios.
Por que existe um limite para a diferença entre os salários dos magistrados?
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Existe um limite para a diferença entre os salários dos juízes para garantir que não haja desigualdade muito grande entre eles. Assim, quem está em um cargo mais alto ganha mais, mas não muito mais do que quem está logo abaixo. Isso evita injustiças e ajuda a manter a ordem e a motivação dentro do Judiciário.
O limite para a diferença entre os salários dos magistrados serve para garantir equilíbrio e justiça na carreira dos juízes. Imagine uma escada: cada degrau representa um cargo diferente. O limite faz com que a distância entre um degrau e outro seja parecida, evitando que um juiz ganhe muito mais ou muito menos do que o colega de cargo próximo. Isso ajuda a valorizar a experiência e a responsabilidade de cada função, mas sem criar grandes desigualdades. Além disso, esse controle dificulta aumentos exagerados e protege o orçamento público.
O estabelecimento de limites para a diferença entre os subsídios dos magistrados visa assegurar isonomia interna na carreira, evitando disparidades remuneratórias excessivas entre as categorias da magistratura. Tal medida busca preservar a proporcionalidade entre os cargos, garantir previsibilidade orçamentária e impedir a ocorrência de distorções salariais, em consonância com os princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade e impessoalidade na administração pública.
A ratio essendi da limitação da diferença entre os subsídios dos membros do Poder Judiciário reside na necessidade de se preservar a harmonia e a equidade remuneratória intra carreiras, evitando-se, destarte, abissais distorções pecuniárias que possam vulnerar os princípios basilares da Administração Pública, notadamente os insculpidos nos arts. 37, XI, e 39, § 4º, da Carta Magna. Tal balizamento visa, outrossim, resguardar a dignidade da função jurisdicional, impedindo que a disparidade entre os escalões da magistratura atinja patamares incompatíveis com a lógica da proporcionalidade e da razoabilidade, elementos essenciais à estabilidade e à moralidade do serviço público.
O que são os arts. 37, XI, e 39, § 4º, mencionados no final do trecho?
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Os artigos 37, XI, e 39, § 4º, são partes da Constituição que falam sobre limites para o salário de quem trabalha no serviço público. O artigo 37, XI, diz que ninguém pode ganhar mais do que o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal, que é o teto. O artigo 39, § 4º, diz que algumas pessoas, como juízes e promotores, não podem receber certos benefícios extras, só o salário fixo.
Os arts. 37, XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal tratam de regras para o pagamento de salários no serviço público. O artigo 37, XI, estabelece um limite máximo para o salário de servidores públicos, chamado de "teto constitucional", que é o valor pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal. Já o artigo 39, § 4º, determina que certas carreiras, como juízes, promotores e defensores públicos, só podem receber um valor fixo mensal, chamado de subsídio, sem adicionais ou gratificações. Essas regras existem para evitar salários muito altos e garantir mais transparência.
O art. 37, XI, da Constituição Federal fixa o teto remuneratório do serviço público, estabelecendo que a remuneração dos servidores públicos não pode exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. O art. 39, § 4º, dispõe que membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradorias devem receber subsídio em parcela única, vedado o acréscimo de gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou outras espécies remuneratórias.
Os arts. 37, XI, e 39, § 4º, da Constituição da República consagram, respectivamente, o princípio do teto remuneratório, segundo o qual a remuneração dos agentes públicos, incluídas as vantagens de qualquer natureza, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o regime de subsídio em parcela única para membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias, vedando-se, in casu, o percebimento de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou outras espécies remuneratórias, em consonância com a ratio legis de moralização e racionalização da despesa pública.