Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

Esse trecho diz que o salário (chamado de subsídio) dos Ministros dos Tribunais Superiores deve ser 95% do salário dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Os salários dos outros juízes devem ser definidos por lei e organizados em níveis, com diferenças entre eles variando entre 5% e 10%, e nenhum pode ganhar mais de 95% do salário dos Ministros dos Tribunais Superiores. Tudo isso deve seguir regras gerais sobre salários do serviço público.
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