Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)

Explicação

O acesso aos tribunais de segundo grau (como os Tribunais de Justiça) acontece de duas formas: por tempo de serviço (antiguidade) e por avaliação de desempenho (merecimento), sendo esses critérios usados de forma alternada. Isso significa que, ora se escolhe o mais antigo, ora o mais merecedor, sempre entre os juízes da última ou única instância da carreira.
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