O acesso aos tribunais de segundo grau (como os Tribunais de Justiça) acontece de duas formas: por tempo de serviço (antiguidade) e por avaliação de desempenho (merecimento), sendo esses critérios usados de forma alternada. Isso significa que, ora se escolhe o mais antigo, ora o mais merecedor, sempre entre os juízes da última ou única instância da carreira.
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O acesso aos tribunais de segundo grau (como os Tribunais de Justiça) acontece de duas formas: por tempo de serviço (antiguidade) e por avaliação de desempenho (merecimento), sendo esses critérios usados de forma alternada. Isso significa que, ora se escolhe o mais antigo, ora o mais merecedor, sempre entre os juízes da última ou única instância da carreira.
Perguntas
O que significa "tribunais de segundo grau"?
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"Tribunais de segundo grau" são os tribunais que vêm depois dos juízes comuns, onde você pode recorrer se não concordar com a decisão do primeiro juiz. Por exemplo, se você perde uma causa na justiça, pode pedir para esse tribunal rever o caso. Eles ficam acima dos juízes de primeira instância, mas abaixo dos tribunais mais altos, como o Supremo Tribunal Federal.
No sistema judiciário brasileiro, os processos geralmente começam em um primeiro nível, chamado de primeira instância, onde um juiz analisa e decide o caso. Se alguém não concorda com essa decisão, pode recorrer a um tribunal superior, chamado de "tribunal de segundo grau". Esses tribunais são compostos por vários juízes, chamados de desembargadores, que vão revisar a decisão do primeiro juiz. Exemplos de tribunais de segundo grau são os Tribunais de Justiça dos Estados e os Tribunais Regionais Federais. Eles servem justamente para garantir que as decisões possam ser revistas e corrigidas, se necessário.
"Tribunais de segundo grau" referem-se aos órgãos jurisdicionais colegiados que exercem função revisora das decisões proferidas pelos juízos de primeira instância. No âmbito estadual, correspondem aos Tribunais de Justiça (TJs); na esfera federal, aos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Tais tribunais compõem o segundo grau de jurisdição e são integrados, predominantemente, por desembargadores.
Os denominados "tribunais de segundo grau", no contexto da hermenêutica constitucional pátria, consubstanciam-se nos egrégios órgãos colegiados de jurisdição ordinária, situados na segunda instância do Poder Judiciário, aos quais compete precipuamente o exercício da função revisora, ex vi do duplo grau de jurisdição, sobre as decisões emanadas dos juízos monocráticos de primeira instância. No plano estadual, tais tribunais são os venerandos Tribunais de Justiça, ao passo que, no âmbito federal, correspondem aos dignos Tribunais Regionais Federais, integrados por desembargadores, nos termos da legislação processual vigente.
O que é "antiguidade" e como ela é medida na carreira dos juízes?
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Antiguidade é o tempo que um juiz tem no cargo. Ou seja, quanto mais tempo ele trabalha como juiz, mais antigo ele é. Para subir de cargo, às vezes escolhem o juiz que está há mais tempo no trabalho. Esse tempo é contado desde quando ele começou a trabalhar naquela função ou lugar.
Antiguidade, no contexto da carreira dos juízes, significa quanto tempo cada juiz já está exercendo a função na mesma instância ou local. É como se fosse uma fila: quem está há mais tempo, está mais à frente. Na hora de escolher quem vai para um cargo mais alto, como um tribunal de segundo grau, às vezes a escolha é feita pelo critério de antiguidade, ou seja, o juiz que está há mais tempo na posição tem prioridade. Isso é medido contando o tempo de serviço do juiz na última ou única instância da carreira.
Antiguidade, para fins de promoção na magistratura, consiste no tempo de efetivo exercício do juiz na respectiva entrância, apurado em conformidade com critérios estabelecidos em lei. Para o acesso aos tribunais de segundo grau, a antiguidade é aferida entre os juízes da última ou única entrância, sendo observada a ordem de ingresso e eventuais afastamentos legais, conforme dispõe o art. 93, III, da CF/88.
A antiguidade, enquanto critério de ascensão funcional na magistratura pátria, consubstancia-se no quantum temporis de exercício judicante do magistrado na derradeira ou única entrância, apurado ex vi legis, com observância dos interregnos de efetivo labor jurisdicional, ressalvadas as hipóteses de afastamentos legalmente previstos. Destarte, a vetusta regra constitucional, insculpida no art. 93, inciso III, da Carta Magna, estabelece que o acesso aos sodalícios de segundo grau dar-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, apurados na respectiva entrância, em estrita observância ao princípio da impessoalidade e à vedação de promoção automática.
Como é avaliado o "merecimento" para promoção?
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O "merecimento" é uma forma de escolher juízes para subir de cargo. Eles são avaliados pelo trabalho que fizeram, se foram dedicados, se fizeram julgamentos justos e se têm boa reputação. Não é só pelo tempo de serviço, mas sim pelo quanto eles se destacaram no trabalho.
No contexto do Judiciário, "merecimento" significa avaliar a qualidade do trabalho do juiz para decidir se ele merece ser promovido. Isso inclui analisar a produtividade, a rapidez para julgar processos, o conhecimento das leis, o comportamento ético e a reputação entre colegas. Por exemplo, um juiz que julga muitos casos de forma correta, respeita prazos e é respeitado pelos colegas pode ser considerado mais merecedor de promoção do que outro que apenas cumpre o básico.
O critério de merecimento para promoção aos tribunais de segundo grau é aferido mediante avaliação objetiva de desempenho, produtividade, presteza no exercício das funções, frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, além de conduta irrepreensível. Tal avaliação é realizada pelo órgão competente, observando-se critérios previamente estabelecidos em lei e regulamentos internos, conforme determina o art. 93, II, da CF/88 e legislação infraconstitucional correlata.
O merecimento, enquanto critério de ascensão funcional no âmbito do Poder Judiciário, consubstancia-se na aferição de elementos objetivos e subjetivos atinentes à atuação judicante, compreendendo, inter alia, a laboriosidade, a celeridade, a assiduidade, a erudição jurídica e a idoneidade moral do magistrado, nos termos do art. 93, II, da Constituição Federal, regulamentado por legislação complementar. Tal avaliação, adstrita ao juízo discricionário do órgão colegiado competente, deve observar os princípios da impessoalidade, publicidade e motivação, ex vi dos preceitos constitucionais, de modo a garantir a lisura e a meritocracia no provimento dos cargos de alçada superior.
O que quer dizer "apurados na última ou única entrância"?
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Isso quer dizer que, para escolher quem vai subir para os tribunais mais altos, só são considerados os juízes que estão na parte final da carreira deles, ou seja, na última "fase" antes de chegar ao tribunal. Se só existe uma fase, todos os juízes podem ser escolhidos. Se existem várias, só os que estão na última podem ser promovidos.
Na carreira dos juízes, existem diferentes etapas chamadas de "entrâncias", como se fossem degraus de uma escada. Um juiz começa na primeira entrância, pode ser promovido para a segunda, e assim por diante, até chegar na última entrância, que é a etapa mais alta antes de virar desembargador (juiz de tribunal). Quando a lei fala em "apurados na última ou única entrância", está dizendo que, para ser promovido ao tribunal de segundo grau, só entram na disputa os juízes que já chegaram à última etapa da carreira de juiz. Se, em algum lugar, só existe uma entrância, todos os juízes podem concorrer.
A expressão "apurados na última ou única entrância" refere-se ao critério de seleção dos juízes elegíveis à promoção por antiguidade ou merecimento para os tribunais de segundo grau. Apenas os magistrados que estejam lotados na última entrância da carreira da magistratura de primeiro grau, ou, nos casos em que o órgão jurisdicional possua apenas uma entrância, todos os magistrados, são considerados para o processo de promoção.
A locução "apurados na última ou única entrância" denota que o cômputo dos critérios de antiguidade e merecimento, para fins de acesso aos tribunais de segundo grau, deve circunscrever-se aos magistrados que se encontrem investidos na derradeira entrância da carreira judiciária de primeiro grau, ou, ad eventum, na hipótese de inexistência de subdivisão escalonada, à totalidade dos juízes da entrância única, ex vi do disposto no art. 93, III, da Constituição da República. Tal hermenêutica visa preservar a lógica progressiva do escalonamento funcional, resguardando a isonomia e a meritocracia no provimento dos cargos de desembargador.
Por que é importante alternar entre antiguidade e merecimento nessas promoções?
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Alternar entre antiguidade e merecimento é importante para que as promoções não sejam feitas sempre pelo tempo de serviço, nem só pelo desempenho. Assim, tanto quem trabalha há mais tempo quanto quem se destaca pelo bom trabalho tem chance de crescer na carreira. Isso deixa as escolhas mais justas e equilibradas.
A alternância entre antiguidade e merecimento nas promoções serve para equilibrar dois valores importantes: experiência e qualidade. Se só o tempo de serviço fosse considerado, pessoas muito experientes, mas talvez não tão dedicadas, sempre seriam promovidas. Por outro lado, se só o merecimento fosse levado em conta, poderia haver injustiça com quem dedicou muitos anos ao trabalho. Alternando, o sistema valoriza tanto a dedicação ao longo do tempo quanto o bom desempenho, garantindo justiça e motivação para todos.
A alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento nas promoções ao segundo grau jurisdicional visa assegurar o equilíbrio entre a valorização da experiência funcional e o reconhecimento do desempenho qualitativo do magistrado. Tal mecanismo impede a cristalização de privilégios decorrentes exclusivamente do tempo de serviço ou do subjetivismo inerente à avaliação de merecimento, promovendo a isonomia e a impessoalidade no provimento dos cargos.
A alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, consoante preconiza o art. 93, III, da Carta Magna, consubstancia-se em mecanismo equitativo que visa obstar tanto a perpetuação de privilégios ancorados unicamente no decurso temporal (tempus regit actum), quanto o arbítrio subjetivo na aferição do merecimento. Tal sistemática, ao conjugar os vetores da senioridade e do labor meritório, resguarda os princípios da impessoalidade, da eficiência e da moralidade administrativa, propiciando, destarte, a ascensão funcional segundo parâmetros objetivos e subjetivos, em harmonia com o postulado republicano.