Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
Quando um tribunal vai promover juízes por antiguidade, ele só pode recusar o juiz mais antigo se pelo menos dois terços dos membros do tribunal votarem contra, explicando o motivo. Esse processo deve seguir regras próprias e garantir que o juiz tenha direito de se defender. Se o tribunal não chegar a uma decisão, a votação é repetida até que alguém seja escolhido. Isso serve para garantir justiça e transparência na escolha.
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Explicação do Trecho
Explicação
Quando um tribunal vai promover juízes por antiguidade, ele só pode recusar o juiz mais antigo se pelo menos dois terços dos membros do tribunal votarem contra, explicando o motivo. Esse processo deve seguir regras próprias e garantir que o juiz tenha direito de se defender. Se o tribunal não chegar a uma decisão, a votação é repetida até que alguém seja escolhido. Isso serve para garantir justiça e transparência na escolha.
Perguntas
O que significa "antiguidade" nesse contexto?
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No trecho da lei, "antiguidade" quer dizer o tempo que um juiz tem de trabalho no cargo ou na carreira. Ou seja, é quem está há mais tempo exercendo aquela função. Quando o tribunal vai escolher alguém para ser promovido, normalmente quem está há mais tempo tem prioridade.
Aqui, "antiguidade" significa o tempo de serviço que o juiz tem naquela função ou naquele tribunal. Por exemplo: imagine uma fila em que cada juiz entra quando começa a trabalhar. Quem entrou primeiro está mais "antigo", e quem entrou depois é mais "novo". Quando chega a hora de promover alguém, normalmente o juiz que está há mais tempo tem preferência, a não ser que exista um motivo forte para não escolhê-lo.
No contexto do artigo 93, inciso II, alínea "d" da CF/88, "antiguidade" refere-se ao critério objetivo de tempo de exercício do magistrado na respectiva entrância ou cargo, utilizado como parâmetro para promoção na carreira. A promoção por antiguidade pressupõe a observância da ordem cronológica de ingresso ou tempo de efetivo exercício, salvo motivo devidamente fundamentado que justifique a preterição do mais antigo.
No desiderato normativo em epígrafe, a expressão "antiguidade" consubstancia-se no lapso temporal de efetivo exercício do magistrado na respectiva entrância ou juízo, sendo critério objetivo e preponderante para fins de promoção, ex vi do art. 93, II, "d", da Constituição Federal. Tal critério, de índole meritocrática mitigada, somente pode ser elidido mediante decisão de natureza colegiada, por maioria qualificada de dois terços, com voto devidamente fundamentado, em estrita observância ao devido processo legal e à ampla defesa, consoante os cânones do Estado Democrático de Direito.
Por que o voto precisa ser fundamentado?
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O voto precisa ser fundamentado para que todos saibam o motivo da decisão. Assim, ninguém pode ser recusado sem uma boa razão. Isso evita injustiças e mostra que as escolhas são feitas de forma clara e honesta.
O voto fundamentado é importante porque obriga quem decide a explicar o porquê da sua escolha. Imagine se alguém fosse recusado sem saber o motivo - seria injusto e poderia abrir espaço para favoritismos ou perseguições. Quando o tribunal precisa recusar o juiz mais antigo, ele deve explicar claramente os motivos, garantindo que tudo seja transparente e que o juiz possa se defender. Isso protege tanto o juiz quanto a confiança das pessoas no sistema de justiça.
A exigência de fundamentação do voto visa assegurar a observância dos princípios constitucionais da motivação das decisões e da publicidade dos atos administrativos, conforme previsto no art. 93, IX, da CF/88. Tal requisito impede decisões arbitrárias, assegura o contraditório e a ampla defesa ao magistrado preterido e viabiliza o controle jurisdicional dos atos do tribunal.
A imperatividade da fundamentação do voto, mormente na hipótese de preterição do magistrado mais antigo em sede de promoção por antiguidade, consubstancia corolário do princípio do devido processo legal (due process of law), bem como da publicidade e motivação dos atos decisórios, ex vi do art. 93, IX, da Carta Magna. Tal desiderato obsta a adoção de decisões discricionárias e arbitrárias, propiciando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao magistrado, além de viabilizar o controle externo e interno da juridicidade do decisum, em consonância com os cânones do Estado Democrático de Direito.
O que é "ampla defesa" e como ela é assegurada nesse processo?
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"Ampla defesa" quer dizer que a pessoa tem o direito de se defender de forma completa quando está sendo julgada ou avaliada. No caso do juiz mais antigo que pode ser recusado para uma promoção, ele tem o direito de saber por que estão querendo recusá-lo e também de apresentar seus argumentos, explicações e provas para se defender antes da decisão final. Assim, o processo é mais justo.
O termo "ampla defesa" significa que qualquer pessoa, inclusive um juiz, tem o direito de se defender de todas as formas possíveis quando está sendo avaliada ou corre o risco de sofrer uma decisão que possa prejudicá-la. No contexto do trecho da lei, se o tribunal quiser recusar o juiz mais antigo para uma promoção, esse juiz deve ser informado dos motivos e terá a chance de apresentar sua versão dos fatos, trazer testemunhas, documentos ou qualquer outra prova que considere importante. Isso garante que ele não seja prejudicado sem ter a oportunidade de se explicar, tornando o processo mais transparente e justo.
A "ampla defesa" é um princípio constitucional previsto no art. 5º, LV, da CF/88, que assegura ao acusado o direito de utilizar todos os meios e recursos admitidos em direito para se defender. No procedimento de recusa do juiz mais antigo para promoção por antiguidade, a ampla defesa é garantida mediante a comunicação formal dos motivos da recusa, a concessão de prazo razoável para manifestação, a possibilidade de produção de provas e apresentação de argumentos, bem como o contraditório, antes da deliberação final do colegiado.
A expressão "ampla defesa", insculpida no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, consubstancia-se na prerrogativa do jurisdicionado de valer-se de todos os meios e recursos juridicamente admissíveis para resguardar seus direitos e interesses no bojo do devido processo legal. No iter procedimental atinente à recusa do magistrado mais antigo para fins de promoção por antiguidade, exsurge a necessidade de observância do contraditório substancial, com a devida cientificação do interessado acerca das razões impeditivas à sua ascensão, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia, produção de provas e manifestação em todas as fases do procedimento, antes da formação do juízo colegiado pelo sodalício, em estrita consonância com os cânones do Estado Democrático de Direito.
O que acontece se o tribunal não atingir dois terços dos votos para recusar o juiz mais antigo?
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Se o tribunal não conseguir que dois terços dos seus membros votem para recusar o juiz mais antigo, esse juiz não é recusado e continua sendo o escolhido para a promoção. Ou seja, ele será promovido, porque a maioria necessária para barrá-lo não foi atingida.
Quando um tribunal precisa escolher um juiz para promoção por antiguidade, só pode recusar o mais antigo se dois terços dos membros concordarem, explicando o motivo. Se essa quantidade de votos não for atingida, o juiz mais antigo não é recusado. Isso significa que ele permanece como o principal candidato à promoção. O processo só continua, com novas votações, se houver dúvida ou se ninguém for escolhido, mas se não houver votos suficientes para recusar, o juiz mais antigo será promovido.
Na hipótese de não ser alcançado o quórum qualificado de dois terços dos membros do tribunal para a recusa fundamentada do juiz mais antigo, este não poderá ser preterido na promoção por antiguidade. Assim, não atingido o número de votos exigido para a recusa, o juiz mais antigo será indicado para a promoção, conforme determina o art. 93, II, "d", da CF/88.
In casu, não logrando o sodalício jurisdicional a obtenção do quórum de dois terços de seus membros para a recusa, mediante voto devidamente fundamentado, do magistrado que ostenta a primazia na antiguidade, resta-lhe inexoravelmente assegurada a ascensão ao cargo vindicado, ex vi do disposto no art. 93, inciso II, alínea "d", da Constituição da República. Destarte, a insuficiência do numerus clausus para a recusa implica a automática indicação do juiz mais antigo, em consonância com os ditames constitucionais e os princípios da legalidade e da impessoalidade.
O que são "regras próprias" para esse procedimento?
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"Regras próprias" quer dizer que o tribunal precisa seguir um passo a passo específico, criado só para esse tipo de situação. Ou seja, existe um conjunto de instruções ou normas que dizem exatamente como o tribunal deve agir quando quiser recusar o juiz mais antigo. Essas regras garantem que tudo seja feito de forma correta e justa.
Quando a lei fala em "regras próprias", ela está dizendo que o tribunal deve seguir um procedimento específico, já previamente definido, para tomar essa decisão. Não pode ser feito de qualquer jeito ou de forma improvisada. Por exemplo, pode haver prazos para apresentar defesa, formas de votar, maneiras de justificar a decisão, entre outros detalhes. Essas regras servem para garantir que todos saibam como o processo vai funcionar e que o juiz tenha a chance de se defender adequadamente.
"Regras próprias" refere-se ao conjunto de normas procedimentais específicas estabelecidas pelo tribunal ou pela legislação pertinente para a condução do processo de recusa do juiz mais antigo na promoção por antiguidade. Tais regras disciplinam etapas, prazos, formas de manifestação, instrução, defesa e votação, garantindo a observância do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões.
Por "regras próprias" compreende-se o regramento adjetivo peculiar, instituído ad hoc pelo órgão jurisdicional competente ou delineado em diploma normativo correlato, que disciplina, de modo minudente, o iter procedimental a ser observado na hipótese de recusa do magistrado mais antigo para fins de promoção por antiguidade. Tais regras visam assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em estrita consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração da Justiça, ex vi do art. 93, II, "d", da Constituição Federal.