Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Quando um tribunal vai promover juízes por antiguidade, ele só pode recusar o juiz mais antigo se pelo menos dois terços dos membros do tribunal votarem contra, explicando o motivo. Esse processo deve seguir regras próprias e garantir que o juiz tenha direito de se defender. Se o tribunal não chegar a uma decisão, a votação é repetida até que alguém seja escolhido. Isso serve para garantir justiça e transparência na escolha.
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