Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
O merecimento de um juiz para ser promovido é avaliado com base em critérios objetivos, como o quanto ele produz decisões, a rapidez com que trabalha e sua participação e desempenho em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos oficialmente. Esses fatores ajudam a medir o desempenho do juiz de forma justa e transparente.
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O merecimento de um juiz para ser promovido é avaliado com base em critérios objetivos, como o quanto ele produz decisões, a rapidez com que trabalha e sua participação e desempenho em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos oficialmente. Esses fatores ajudam a medir o desempenho do juiz de forma justa e transparente.
Perguntas
O que significa "produtividade" e "presteza" no exercício da jurisdição?
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Produtividade é o quanto o juiz trabalha, ou seja, quantas decisões ele toma e quantos processos resolve. Presteza é a rapidez com que ele faz esse trabalho, ou seja, se ele resolve os casos de forma rápida ou demora muito. Essas duas coisas ajudam a ver se o juiz está fazendo um bom trabalho.
Produtividade, nesse contexto, significa a quantidade de trabalho que o juiz realiza-por exemplo, quantos processos ele consegue julgar em determinado tempo. Já a presteza é a rapidez e a agilidade com que o juiz executa suas tarefas, ou seja, se ele consegue dar respostas rápidas aos processos e não deixa as pessoas esperando muito tempo. Imagine um juiz que julga muitos casos (produtivo) e faz isso sem atrasos (presteza): isso mostra que ele está sendo eficiente e comprometido com seu papel.
No exercício da jurisdição, "produtividade" refere-se ao volume de trabalho jurisdicional realizado pelo magistrado, mensurado pela quantidade de processos julgados, despachos proferidos e sentenças prolatadas em determinado período. "Presteza", por sua vez, diz respeito à celeridade e à tempestividade no desempenho das funções jurisdicionais, avaliando-se o tempo de resposta do magistrado na tramitação e decisão dos feitos sob sua responsabilidade.
Produtividade, no âmbito do mister judicante, consubstancia-se na aferição quantitativa do labor jurisdicional desempenhado pelo magistratus, considerando-se o número de sentenças, acórdãos e despachos exarados no interregno temporal determinado. Presteza, de seu turno, reporta-se à diligência e à celeridade com que o julgador exerce suas atribuições, observando-se a tempestividade e a ausência de delongas indevidas no deslinde dos feitos, em consonância com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da eficiência.
Para que servem os cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento para juízes?
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Os cursos de aperfeiçoamento servem para que os juízes aprendam mais e fiquem ainda melhores no trabalho deles. Quem faz esses cursos mostra que está se esforçando para ser um juiz mais preparado. Isso é levado em conta quando eles querem ser promovidos no trabalho.
Os cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento são importantes porque ajudam os juízes a continuarem aprendendo e se atualizando sobre as leis e práticas do Judiciário. Quando um juiz participa desses cursos e tem bom aproveitamento, isso demonstra interesse em melhorar sua atuação. Na hora de decidir quem merece ser promovido, a frequência e o desempenho nesses cursos são considerados, junto com outros critérios como produtividade e rapidez. Assim, esses cursos incentivam o desenvolvimento constante dos juízes.
Os cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento têm como finalidade contribuir para a avaliação do merecimento na promoção de magistrados, conforme previsto no art. 93, II, "c", da CF/88. A frequência e o aproveitamento nesses cursos constituem critérios objetivos para aferição do desempenho do juiz, juntamente com produtividade e presteza, visando garantir que a ascensão na carreira seja pautada por qualificação e atualização profissional.
Os cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, nos moldes preconizados pelo art. 93, II, "c", da Constituição Federal, consubstanciam-se em instrumentos de aprimoramento técnico-jurídico dos magistrados, sendo sua assiduidade e proficiência elementos sine qua non para a aferição do merecimento no processo de promoção por critérios objetivos. Tais cursos visam não apenas à constante atualização do saber jurídico, mas também à elevação do padrão de excelência na prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da eficiência e da impessoalidade que regem a Administração Pública, ex vi do art. 37 da Lex Fundamentalis.
Como é feita a aferição do aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento?
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Para saber se um juiz aproveitou bem um curso de aperfeiçoamento, normalmente se olha se ele participou das aulas e se aprendeu o que foi ensinado. Isso pode ser feito por meio de provas, trabalhos ou pela presença nas aulas. O importante é mostrar que ele realmente participou e aprendeu no curso.
A aferição do aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento significa verificar se o juiz participou ativamente e absorveu o conteúdo oferecido nesses cursos. Isso pode ser feito de várias formas: por exemplo, avaliando a frequência (se ele compareceu às aulas), aplicando provas, pedindo trabalhos ou avaliações práticas. O objetivo é garantir que o juiz realmente se dedicou e aprendeu durante o curso, pois isso conta pontos para sua promoção por merecimento na carreira.
A aferição do aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, para fins de promoção por merecimento, ocorre mediante critérios definidos pelo respectivo órgão judiciário ou pela escola judicial responsável. Geralmente, considera-se a frequência mínima obrigatória e a obtenção de nota satisfatória em avaliações, provas ou trabalhos previstos no regulamento do curso, conforme normatização interna do Tribunal ou da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM).
A aferição do aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, ex vi do art. 93, II, "c", da Constituição Federal, consubstancia-se na observância de critérios objetivos estabelecidos pelo órgão judicante competente ou pela instituição oficial de ensino, os quais, ordinariamente, compreendem a assiduidade do magistratus, a efetiva participação nas atividades curriculares e a consecução de desempenho satisfatório em avaliações formais, tudo em estrita conformidade com os regulamentos internos e as normas expedidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ou congêneres, em consonância com o desiderato de assegurar a meritocracia no âmbito da ascensão funcional.
Por que é importante usar critérios objetivos para avaliar o merecimento?
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Usar critérios objetivos é importante porque garante que todos sejam avaliados de forma justa e igual. Assim, ninguém é favorecido ou prejudicado por opiniões pessoais. Com regras claras, fica mais fácil saber por que alguém foi escolhido para ser promovido.
A utilização de critérios objetivos para avaliar o merecimento é fundamental porque traz justiça e transparência ao processo de promoção dos juízes. Imagine se cada avaliador pudesse escolher com base apenas em simpatia ou preferências pessoais: isso seria injusto e poderia gerar desconfiança. Quando se usam critérios claros, como produtividade (quantidade de decisões), rapidez no trabalho e participação em cursos, todos sabem exatamente o que é necessário para ser promovido. Isso incentiva os juízes a se dedicarem mais e garante que as promoções sejam baseadas em desempenho real, não em favoritismos.
A adoção de critérios objetivos na aferição do merecimento visa assegurar impessoalidade, transparência e isonomia no processo de promoção na carreira da magistratura. Tais critérios, como produtividade, presteza e participação em cursos oficiais, permitem a mensuração do desempenho funcional de modo padronizado, reduzindo subjetividades e prevenindo arbitrariedades, em conformidade com os princípios constitucionais da administração pública.
A imperiosidade da utilização de critérios objetivos na aferição do merecimento decorre do desiderato de resguardar a impessoalidade e a moralidade administrativa, ex vi do art. 37, caput, da Constituição Federal. A mensuração do desempenho judicante mediante parâmetros objetivos, tais quais a produtividade, a celeridade e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, visa obstar o arbítrio e a discricionariedade exacerbada, propiciando, destarte, a concretização dos princípios da igualdade e da segurança jurídica no âmbito da progressão funcional da magistratura, consoante os ditames do art. 93, II, c, da Lex Fundamentalis.