Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

O merecimento de um juiz para ser promovido é avaliado com base em critérios objetivos, como o quanto ele produz decisões, a rapidez com que trabalha e sua participação e desempenho em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos oficialmente. Esses fatores ajudam a medir o desempenho do juiz de forma justa e transparente.
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