Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Explicação
Se o Ministério Público não apresentar a denúncia (iniciar o processo criminal) dentro do prazo previsto em lei em um crime de ação pública, a vítima pode entrar com uma ação por conta própria. Isso garante que o crime não fique sem punição por falta de iniciativa do órgão público.
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Se o Ministério Público não apresentar a denúncia (iniciar o processo criminal) dentro do prazo previsto em lei em um crime de ação pública, a vítima pode entrar com uma ação por conta própria. Isso garante que o crime não fique sem punição por falta de iniciativa do órgão público.
Perguntas
O que são crimes de ação pública?
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Crimes de ação pública são aqueles em que o governo, por meio do Ministério Público, é quem deve começar o processo contra quem cometeu o crime. Ou seja, não depende da vítima querer ou não processar: o Estado é quem toma a iniciativa e leva o caso à Justiça.
Crimes de ação pública são aqueles em que o Estado, representado pelo Ministério Público, tem a responsabilidade de iniciar o processo criminal contra o acusado. Isso significa que, ao saber que um crime desse tipo aconteceu, o Ministério Público deve agir, mesmo que a vítima não queira ou não faça nada. Por exemplo, em casos de roubo, é o Estado quem processa o criminoso, não a vítima diretamente. A ideia é proteger a sociedade como um todo, já que certos crimes afetam mais do que apenas a pessoa diretamente envolvida.
Crimes de ação pública são infrações penais cuja persecução penal é promovida pelo Ministério Público, independentemente da vontade da vítima. A ação penal pública pode ser incondicionada, quando prescinde de qualquer manifestação da vítima, ou condicionada à representação, quando depende de manifestação formal da vítima ou de seu representante legal. Nos termos do art. 129, I, da CF/88, compete privativamente ao Ministério Público promover a ação penal pública.
Os delitos de ação pública constituem espécies delitivas cuja persecutio criminis, ex vi legis, compete ao Estado, por intermédio do Parquet, independentemente de iniciativa ou anuência da vítima, consoante o princípio da oficialidade e o interesse público subjacente à tutela penal. A ação penal pública, seja incondicionada, seja condicionada à representação, exsurge como consectário do poder-dever estatal de promover a responsabilização criminal, ex vi do art. 129, inciso I, da Carta Magna, não se confundindo, destarte, com a ação penal privada, de titularidade do ofendido ou de seu representante legal.
O que significa "ação privada" nesse contexto?
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"Ação privada" quer dizer que a própria vítima, ou alguém por ela, pode pedir à Justiça que o crime seja julgado, sem depender do governo. Isso acontece quando o órgão responsável (Ministério Público) não faz isso no tempo certo. Assim, a vítima não fica sem resposta da Justiça.
No Direito, normalmente quem processa alguém por um crime é o Ministério Público, em nome do Estado. Isso se chama "ação pública". Mas, se o Ministério Público não agir dentro do prazo que a lei manda, a vítima pode ela mesma, ou por meio de um advogado, iniciar o processo criminal. Isso é a "ação privada". É como se a vítima dissesse: "Já que o Estado não fez nada, eu mesma vou buscar justiça". Assim, evita-se que o crime fique sem punição por falta de ação do órgão público.
A "ação privada" mencionada no inciso LIX do art. 5º da CF/88 refere-se à possibilidade de exercício do direito de ação penal subsidiária da pública pela vítima ou seu representante legal, nos crimes de ação penal pública, caso o Ministério Público não ofereça denúncia no prazo legal. Trata-se da chamada ação penal privada subsidiária da pública, prevista também no art. 29 do Código de Processo Penal.
A expressão "ação privada", ex vi do art. 5º, LIX, da Constituição Federal, denota a faculdade conferida ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo, de promover a persecutio criminis in judicio, por meio da ação penal privada subsidiária da pública, nos delitos de ação penal pública, quando o Parquet quedar-se inerte, não ofertando a peça acusatória no lapso temporal assinado pela legislação processual penal. Tal prerrogativa consubstancia-se em corolário do princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando à vítima o jus postulandi em face da omissão ministerial, consoante preconiza também o art. 29 do Codex Processual Penal.
Qual é o prazo legal para o Ministério Público agir antes que a vítima possa entrar com ação privada?
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O Ministério Público tem um tempo certo para agir, chamado de "prazo legal". Se ele não começar o processo dentro desse tempo, a vítima pode entrar com a ação por conta própria. Esse prazo é, normalmente, de 5 dias se a pessoa está presa, ou de 15 dias se está solta, contando a partir do momento em que o Ministério Público recebe o caso.
O prazo legal para o Ministério Público agir é o tempo que ele tem para apresentar a denúncia, ou seja, para iniciar o processo criminal contra o acusado. Esse prazo começa a contar quando o Ministério Público recebe o inquérito policial. Se o acusado está preso, o prazo é de 5 dias. Se está solto, o prazo é de 15 dias. Se o Ministério Público não apresentar a denúncia nesse tempo, a vítima pode, ela mesma, entrar com uma ação chamada de "ação privada subsidiária da pública", para que o crime não fique sem resposta.
Nos termos do art. 46 do Código de Processo Penal, o Ministério Público dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para oferecer denúncia, se o réu estiver preso, e de 15 (quinze) dias, se estiver solto, contados do recebimento dos autos do inquérito policial. Decorrido esse prazo sem manifestação do órgão ministerial, faculta-se à vítima ou seu representante legal a propositura da ação privada subsidiária da pública, conforme o art. 5º, LIX, da CF/88 e art. 29 do CPP.
Ex vi do disposto no art. 5º, inciso LIX, da Constituição da República, bem como à luz do art. 29 do Código de Processo Penal, assoma cristalino que, decorrido in albis o prazo legal conferido ao Parquet para o oferecimento da exordial acusatória - qual seja, quinquídio se o réu estiver custodiado, ou quinzena se em liberdade, nos termos do art. 46 do CPP, contados do recebimento dos autos -, legitima-se a vítima, ou seu representante legal, a intentar a ação penal privada subsidiária da pública, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à efetividade da tutela penal.
Por que existe essa possibilidade de ação privada se o crime é de ação pública?
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Essa possibilidade existe para garantir que, se o órgão responsável (no caso, o Ministério Público) não agir a tempo para processar quem cometeu o crime, a vítima ainda possa buscar justiça por conta própria. Assim, ninguém fica sem resposta só porque o órgão público não fez o que deveria.
A lei permite que a vítima entre com uma ação privada mesmo em crimes que normalmente seriam processados pelo Ministério Público porque isso protege o direito da vítima de buscar justiça. Imagine que o Ministério Público, por algum motivo, não apresenta a denúncia no prazo. Para evitar que o crime fique impune ou sem investigação, a vítima pode tomar a iniciativa e mover a ação. Isso funciona como uma espécie de "plano B" para garantir que o direito de punir crimes não dependa apenas da vontade ou eficiência do órgão público.
A possibilidade de ação privada subsidiária da pública decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da necessidade de efetividade da persecução penal. Caso o Ministério Público, titular da ação penal pública, não ofereça denúncia no prazo legal, a vítima (ofendido) adquire legitimidade para propor a ação penal privada subsidiária, garantindo-se, assim, o acesso à Justiça e evitando a inércia estatal.
A admissão da ação penal privada subsidiária da pública, ex vi do art. 5º, LIX, da Constituição Federal, consubstancia manifestação do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), bem como da supremacia do interesse público na repressão das infrações penais. Tal faculdade confere ao ofendido a legitimação ad causam para intentar a persecutio criminis in judicio, aduzindo-se que a inércia do Parquet não pode obstaculizar o jus puniendi estatal, sob pena de vulneração dos direitos fundamentais do ofendido e da própria ordem jurídica.