Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

Explicação

Para um juiz ser promovido por merecimento, ele precisa ter trabalhado pelo menos dois anos na mesma categoria (entrância) e estar entre os 20% mais antigos dessa categoria, a não ser que não exista ninguém com esses requisitos que aceite a promoção. Isso garante que só juízes experientes e com tempo de serviço suficiente possam subir de cargo por merecimento.
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