Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
Explicação
Para um juiz ser promovido por merecimento, ele precisa ter trabalhado pelo menos dois anos na mesma categoria (entrância) e estar entre os 20% mais antigos dessa categoria, a não ser que não exista ninguém com esses requisitos que aceite a promoção. Isso garante que só juízes experientes e com tempo de serviço suficiente possam subir de cargo por merecimento.
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Para um juiz ser promovido por merecimento, ele precisa ter trabalhado pelo menos dois anos na mesma categoria (entrância) e estar entre os 20% mais antigos dessa categoria, a não ser que não exista ninguém com esses requisitos que aceite a promoção. Isso garante que só juízes experientes e com tempo de serviço suficiente possam subir de cargo por merecimento.
Perguntas
O que significa "entrância" no contexto do Judiciário?
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No Judiciário, "entrância" é como se fosse um nível ou degrau na carreira dos juízes. Existem diferentes níveis: um juiz começa em um nível mais baixo e, com o tempo e experiência, pode subir para níveis mais altos. Cada vez que ele muda de nível, dizemos que ele muda de "entrância".
No contexto do Judiciário, "entrância" é uma palavra usada para indicar os diferentes níveis ou categorias dentro da carreira dos juízes estaduais. Imagine uma escada: cada degrau representa uma "entrância". O juiz começa na entrância inicial (geralmente chamada de "primeira entrância"), depois pode ser promovido para a "segunda entrância" e, por fim, para a "entrância final" (ou "entrância especial"). Cada promoção significa mais responsabilidades, maior salário e, normalmente, atuação em cidades maiores ou em varas mais importantes.
Entrância, no âmbito do Poder Judiciário estadual, refere-se à classificação hierárquica das unidades jurisdicionais e dos cargos de juiz, estabelecida em níveis (primeira, segunda e entrância final ou especial). Essa divisão determina critérios para promoção, remoção e movimentação na carreira, bem como diferenças de competência jurisdicional, atribuições e remuneração.
A expressão "entrância", no escopo da magistratura estadual pátria, consubstancia a gradação hierárquica das unidades judiciárias, sendo estas classificadas em primeira, segunda e entrância especial, consoante previsão normativa. Tal classificação, de índole eminentemente funcional, serve de baliza para os critérios de promoção, remoção e acesso, nos termos do art. 93, II, da Constituição Federal, e orienta, outrossim, a progressão na carreira judicante, implicando variações quanto à competência, atribuições e proventos, ex vi legis.
Para que serve a lista de antiguidade entre os juízes?
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A lista de antiguidade serve para mostrar quem são os juízes que estão há mais tempo trabalhando em uma determinada categoria. Ela organiza os juízes do mais antigo para o mais novo. Assim, quando for preciso escolher alguém para ser promovido, a lista ajuda a saber quem tem mais tempo de serviço e quem pode ser escolhido primeiro.
A lista de antiguidade é como uma fila que mostra quem são os juízes mais antigos em cada grupo ou categoria da carreira. Ela serve para garantir justiça e transparência nas promoções, pois ajuda a identificar quem já tem bastante experiência. Por exemplo, se há uma vaga para promoção, a lista mostra quem está há mais tempo esperando. Além disso, em algumas situações, só os juízes que estão entre os mais antigos podem ser promovidos por merecimento, como diz a lei. Isso evita que alguém muito novo seja promovido antes de quem já trabalhou mais tempo.
A lista de antiguidade tem a finalidade de ordenar os magistrados de acordo com o tempo de efetivo exercício na respectiva entrância ou tribunal, servindo como critério objetivo para promoções, remoções e outros atos administrativos. No contexto do art. 93, II, "b", da CF/88, a lista é utilizada para limitar a promoção por merecimento aos juízes que integram a primeira quinta parte da antiguidade, salvo inexistência de interessados que preencham tal requisito.
A ratio essendi da lista de antiguidade entre os magistrados reside na necessidade de conferir publicidade, segurança jurídica e impessoalidade aos critérios de ascensão funcional no âmbito da magistratura. Tal elenco, confeccionado ex vi legis, consubstancia-se em instrumento basilar para o deslinde das promoções, mormente aquelas por merecimento, consoante preceitua o art. 93, II, "b", da Constituição da República, ao circunscrever o universo de elegíveis àqueles que integram o primeiro quintil da referida lista, ressalvada a ausência de interessados que preencham os requisitos legais. Trata-se, pois, de mecanismo que prestigia a senioridade e a experiência judicante, em consonância com os princípios da administração pública.
Por que é exigido estar na primeira quinta parte da lista de antiguidade para a promoção por merecimento?
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A regra exige que o juiz esteja entre os 20% mais antigos para garantir que só pessoas com bastante experiência possam ser promovidas por merecimento. Isso evita que juízes muito novos ou com pouco tempo de trabalho subam rápido demais, mesmo que sejam bons. Assim, a promoção fica mais justa e valoriza quem já tem mais tempo na função.
A exigência de estar na primeira quinta parte (ou seja, nos 20% mais antigos) da lista de antiguidade serve para equilibrar experiência e mérito. Imagine que um juiz seja muito competente, mas acabou de chegar àquela categoria. Se ele pudesse ser promovido imediatamente, isso poderia desmotivar colegas mais antigos e experientes. Por isso, a lei determina que só quem já está há mais tempo (os 20% mais antigos) pode ser promovido por merecimento, garantindo que a experiência também seja valorizada, não só o desempenho.
A exigência de integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade para promoção por merecimento visa assegurar que apenas magistrados com maior experiência na entrância possam concorrer à promoção, restringindo o acesso aos juízes mais antigos. Tal medida busca preservar a valorização do tempo de serviço e evitar que juízes recém-ingressos, ainda que meritórios, ascendam prematuramente, promovendo equilíbrio entre os critérios de antiguidade e merecimento, conforme o art. 93, II, da CF/88.
A ratio legis subjacente à imposição de que o magistrado figure na primeira quinta parte do elenco de antiguidade para lograr promoção por merecimento reside na salvaguarda do princípio da experiência judicante, em consonância com o desiderato de equilíbrio entre os vetores da antiguidade e do merecimento, nos termos do art. 93, II, da Constituição Federal. Tal exigência obsta a ascensão meteórica de neófitos, preservando a senioridade e a estabilidade institucional, ex vi legis, salvo inexistência de candidatos aptos que anuam à investidura no cargo vago.
O que acontece se não houver juiz que atenda a esses requisitos e aceite a vaga?
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Se não tiver nenhum juiz com esses requisitos que queira a vaga, a promoção pode ser oferecida para outros juízes que não cumprem todas essas regras. Ou seja, a vaga não fica parada: ela pode ser preenchida por alguém que não esteja entre os mais antigos ou que ainda não tenha dois anos na mesma categoria.
Quando não existe nenhum juiz que tenha os dois anos de trabalho na mesma entrância e que esteja entre os 20% mais antigos, ou se todos que têm esses requisitos recusarem a promoção, a lei permite que a vaga seja oferecida para outros juízes, mesmo que eles não preencham todos esses critérios. Isso serve para garantir que a vaga não fique desocupada e o tribunal continue funcionando normalmente. É como se, numa fila, se ninguém dos primeiros lugares quisesse o prêmio, ele fosse oferecido para quem está mais atrás.
Na hipótese de inexistência de magistrado que preencha os requisitos de dois anos de exercício na entrância e de integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade, ou caso nenhum deles aceite a promoção, a norma autoriza o provimento da vaga por juízes que não atendam a tais condições. Assim, a restrição é afastada, viabilizando o preenchimento do cargo vago por outros membros da entrância, independentemente da antiguidade ou do tempo mínimo de exercício.
Inexistindo, in casu, magistratus que satisfaçam os requisitos de bienalidade no exercício da entrância respectiva e de integração à primeira quinta parte da lista de antiguidade, ou, existindo, não anuírem à assunção do cargo vago, exsurge a exceção legal que mitiga a rigidez dos pressupostos, autorizando-se, ex lege, o provimento do lugar por outros juízes da entrância, ainda que desprovidos dos predicados ordinariamente exigidos. Tal exegese visa obviar a vacância prolongada e assegurar a continuidade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da eficiência e da inafastabilidade da jurisdição.