Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

Explicação

Se um juiz aparecer três vezes seguidas ou cinco vezes de forma alternada em listas de merecimento para promoção, ele tem o direito de ser promovido obrigatoriamente. Isso serve para garantir que o esforço e o bom desempenho do juiz sejam reconhecidos, mesmo que ele não seja escolhido nas primeiras vezes. O sistema busca equilibrar justiça e critérios objetivos nas promoções dentro da carreira da magistratura.
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