Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
Explicação
Esse trecho diz que a promoção de juízes, dentro da carreira, deve acontecer alternando dois critérios: antiguidade (quem está há mais tempo) e merecimento (quem demonstra melhor desempenho). Ou seja, ora se promove o mais antigo, ora o mais merecedor, seguindo regras específicas para cada caso. Isso garante equilíbrio entre experiência e qualidade no avanço da carreira dos juízes.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que a promoção de juízes, dentro da carreira, deve acontecer alternando dois critérios: antiguidade (quem está há mais tempo) e merecimento (quem demonstra melhor desempenho). Ou seja, ora se promove o mais antigo, ora o mais merecedor, seguindo regras específicas para cada caso. Isso garante equilíbrio entre experiência e qualidade no avanço da carreira dos juízes.
Perguntas
O que significa "entrância" na carreira da magistratura?
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"Entrância" é como se fosse um degrau ou nível na carreira dos juízes. Quando um juiz começa, ele está em um nível mais baixo. Com o tempo e bom trabalho, ele pode ser promovido para níveis mais altos. Cada vez que ele sobe de nível, dizemos que ele muda de "entrância".
Entrância, na carreira dos juízes, significa o nível ou a categoria em que um juiz está trabalhando. Pense como se fosse uma escada: o juiz começa na primeira etapa, chamada de "entrância inicial", depois pode ser promovido para a "entrância intermediária" e, por fim, para a "entrância final". Cada promoção representa um avanço, com mais responsabilidades e, geralmente, melhores condições de trabalho. Assim, a expressão "promoção de entrância para entrância" significa que o juiz está subindo de um nível para outro dentro da própria carreira.
Entrância refere-se à classificação hierárquica das unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário estadual, utilizada para organizar a carreira da magistratura. Tradicionalmente, as entrâncias são divididas em inicial, intermediária e final, correspondendo a diferentes graus de complexidade das comarcas e atribuições jurisdicionais. A promoção de entrância para entrância implica a ascensão do magistrado de uma unidade judiciária de menor para outra de maior entrância, conforme critérios estabelecidos em lei.
Entrância, no escólio da dogmática jurídica pátria, consubstancia a gradação hierárquica das comarcas e juízos no seio do Poder Judiciário estadual, estabelecendo-se, hodiernamente, em entrância inicial, intermediária e final, ad litteram. Tal classificação visa a ordenar o itinerário funcional do magistrado, propiciando-lhe ascensão mediante critérios alternados de antiguidade e merecimento, ex vi do art. 93, II, da Constituição Federal. A promoção de entrância para entrância, destarte, consubstancia o transcurso do juiz de uma unidade judiciária de menor para outra de maior hierarquia, em consonância com os cânones estatutários da magistratura.
Para que serve alternar entre antiguidade e merecimento nas promoções?
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Alternar entre antiguidade e merecimento nas promoções serve para equilibrar as coisas. Assim, quem está há mais tempo no cargo tem chance de crescer, mas também quem trabalha melhor pode ser promovido. Isso evita injustiças, já que não é só o tempo ou só o esforço que contam, mas um pouco dos dois.
A alternância entre antiguidade e merecimento nas promoções busca garantir justiça e equilíbrio na carreira dos juízes. Se só a antiguidade fosse considerada, apenas quem está há mais tempo seria promovido, mesmo que não seja o mais dedicado. Se só o merecimento valesse, poderia haver favoritismo ou injustiças. Por isso, ora se promove o mais antigo, ora o mais merecedor, de acordo com regras claras. Isso valoriza tanto a experiência quanto o desempenho de cada juiz, tornando o processo mais justo e motivador.
A alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento nas promoções visa assegurar a observância dos princípios da impessoalidade e eficiência na carreira da magistratura. Tal mecanismo impede a cristalização de privilégios decorrentes exclusivamente do tempo de serviço, ao mesmo tempo em que evita a subjetividade excessiva na avaliação do merecimento. Assim, busca-se garantir equilíbrio entre reconhecimento à experiência e valorização do desempenho funcional, promovendo a meritocracia e a estabilidade institucional.
A alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento nas promoções de magistrados, consoante preceitua o art. 93, II, da Constituição Federal, consubstancia-se em corolário dos princípios basilares da administração pública, notadamente os da impessoalidade e eficiência, propiciando, mutatis mutandis, a harmonização entre o jus ao reconhecimento do labor temporal e o justo galardão ao desempenho exímio. Tal sistemática obsta a perpetuação de privilégios advenientes do decurso do tempo, ao passo que refreia eventuais arroubos subjetivistas na aferição do mérito, promovendo, destarte, a justa ascensão na carreira judicante.
Como é avaliado o merecimento de um juiz para promoção?
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O merecimento de um juiz para ser promovido é avaliado olhando como ele trabalha. Quem decide observa se o juiz é dedicado, se resolve os processos com cuidado e rapidez, se tem bom comportamento e se cumpre bem suas funções. Assim, não é só o tempo de serviço que conta, mas principalmente a qualidade do trabalho dele.
Quando se fala em promoção por merecimento para juízes, significa que não basta apenas ter tempo de carreira. É preciso mostrar que o juiz se destaca no desempenho das suas funções. O tribunal avalia vários aspectos, como eficiência, produtividade, qualidade das decisões, conduta ética e participação em cursos de aperfeiçoamento. Por exemplo, um juiz que resolve os processos com rapidez, toma decisões justas e participa de treinamentos pode ser considerado merecedor da promoção, mesmo que não seja o mais antigo.
A avaliação do merecimento para promoção de magistrados, conforme o art. 93, II, da CF/88, observa critérios objetivos e subjetivos estabelecidos em lei complementar, notadamente a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Entre os critérios estão o desempenho funcional, a frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, a produtividade, a presteza no exercício das funções e a conduta ética. O processo é realizado pelo órgão competente do tribunal, mediante votação fundamentada e aberta.
A aferição do merecimento para fins de ascensão na carreira da magistratura, ex vi do art. 93, II, da Constituição Federal, processa-se sob a égide de critérios delineados em legislação infraconstitucional, mormente na Lei Complementar n.º 35/1979 (LOMAN). Tal avaliação demanda a sopesada análise do desempenho judicante, da operosidade, da celeridade na prestação jurisdicional, da idoneidade moral e do labor intelectual do magistrado, consoante parâmetros objetivos e subjetivos fixados pelo órgão colegiado competente, mediante escrutínio público e motivado, em consonância com os princípios da impessoalidade e da publicidade.
Quais são as "normas" que devem ser atendidas nesse processo de promoção?
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As "normas" são regras que dizem como deve acontecer a promoção dos juízes. Elas explicam, por exemplo, como escolher quem tem direito a ser promovido por tempo de serviço ou por bom trabalho, o que é preciso para ser considerado merecedor, como é feita a escolha e quem pode participar. Essas regras garantem que a promoção seja justa e siga critérios claros.
No contexto da promoção dos juízes, as "normas" são um conjunto de regras detalhadas que orientam como esse processo deve acontecer. Por exemplo, elas podem estabelecer que, para ser promovido por merecimento, o juiz precisa ter trabalhado por um certo tempo na mesma função, não ter punições recentes e ser bem avaliado em seu desempenho. Também determinam como é feita a votação entre os membros do tribunal para decidir quem será promovido. Essas normas servem para garantir que as promoções sejam feitas de maneira justa, equilibrando experiência (antiguidade) e qualidade do trabalho (merecimento).
As "normas" referidas no art. 93, II, da CF/88, são aquelas que disciplinam os critérios e procedimentos para a promoção de magistrados por antiguidade e merecimento. Tais normas incluem, entre outros aspectos: a necessidade de votação nominal, a exigência de interstício mínimo na entrância, a vedação de promoção automática, a obrigatoriedade de participação de todos os elegíveis, a fundamentação das decisões e a observância da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, conforme disposto no próprio art. 93 e regulamentação infraconstitucional.
As "normas" a que alude o inciso II do art. 93 da Constituição Federal de 1988 consubstanciam-se em preceitos regulamentares que disciplinam o iter procedimental da promoção de magistrados de uma entrância para outra, ora por antiguidade, ora por merecimento, em alternância. Tais normas abarcam, inter alia, a necessidade de observância do interstício temporal, a realização de votação nominal e fundamentada pelo órgão competente, a vedação de promoção automática, a obrigatoriedade de participação de todos os magistrados aptos, bem como a publicidade e motivação dos atos decisórios, em estrita consonância com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, além do que vier a ser estabelecido em legislação complementar, notadamente a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).