Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

Explicação

Esse trecho diz que a promoção de juízes, dentro da carreira, deve acontecer alternando dois critérios: antiguidade (quem está há mais tempo) e merecimento (quem demonstra melhor desempenho). Ou seja, ora se promove o mais antigo, ora o mais merecedor, seguindo regras específicas para cada caso. Isso garante equilíbrio entre experiência e qualidade no avanço da carreira dos juízes.
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