Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Para se tornar juiz, é preciso passar em um concurso público que tem provas e análise de títulos, sendo obrigatório ter pelo menos três anos de experiência em atividades jurídicas após se formar em Direito. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) participa de todas as etapas do concurso. O primeiro cargo da carreira é o de juiz substituto. Os aprovados são nomeados conforme a ordem de classificação no concurso.
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