Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento)
Explicação
Se uma pessoa já tiver sido identificada civilmente (por exemplo, possui RG ou outro documento oficial), ela não pode ser obrigada a passar por identificação criminal, como tirar digitais ou fotos na delegacia, exceto nos casos previstos em lei. Isso serve para proteger a dignidade e os direitos do cidadão, evitando constrangimentos desnecessários. A identificação criminal só poderá acontecer se houver uma razão legal específica para isso.
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Explicação
Se uma pessoa já tiver sido identificada civilmente (por exemplo, possui RG ou outro documento oficial), ela não pode ser obrigada a passar por identificação criminal, como tirar digitais ou fotos na delegacia, exceto nos casos previstos em lei. Isso serve para proteger a dignidade e os direitos do cidadão, evitando constrangimentos desnecessários. A identificação criminal só poderá acontecer se houver uma razão legal específica para isso.
Perguntas
O que significa "identificação civil" e quais documentos são aceitos para isso?
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Identificação civil é quando uma pessoa mostra quem ela é usando um documento oficial, como RG, carteira de motorista ou passaporte. Esses documentos têm seu nome, foto e outros dados. Se você já tem um desses documentos, normalmente não precisa passar por identificação criminal (como tirar digitais ou fotos na delegacia), a não ser que a lei diga que é necessário em algum caso especial.
Identificação civil significa provar quem você é por meio de documentos oficiais aceitos pelo governo. Os principais exemplos são o RG (Carteira de Identidade), a CNH (Carteira Nacional de Habilitação), o passaporte, carteira de trabalho ou carteiras profissionais reconhecidas por lei. Esses documentos trazem informações como nome, foto, data de nascimento e número de registro, permitindo que as autoridades saibam exatamente quem é a pessoa. Assim, se alguém já apresenta um desses documentos, não pode ser obrigado a fazer identificação criminal (como tirar impressões digitais ou ser fotografado na delegacia), a não ser que exista uma situação prevista em lei que permita isso. Isso protege o cidadão de constrangimentos desnecessários.
Identificação civil é o procedimento pelo qual se estabelece a identidade de uma pessoa física mediante apresentação de documento oficial expedido por órgão competente, contendo fotografia e dados pessoais. São aceitos como documentos de identificação civil, entre outros, a cédula de identidade (RG), a carteira nacional de habilitação (CNH), o passaporte, a carteira de trabalho e previdência social (CTPS) e carteiras profissionais emitidas por conselhos de classe. Conforme o art. 5º, inciso LVIII, da CF/88, o indivíduo civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
A identificação civil, consoante o escólio do art. 5º, inciso LVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se na apresentação de documento público idôneo, dotado de fé pública, que ateste a individualização do cidadão mediante elementos como fotografia, filiação, assinatura e outros dados essenciais. São reputados hábeis para tal desiderato a cédula de identidade (RG), a carteira nacional de habilitação, o passaporte, a carteira de trabalho e previdência social, bem como as carteiras expedidas por órgãos de classe, ex vi legis. Destarte, a submissão à identificação criminal, com coleta de impressões digitais e retratos, somente se legitima nas hipóteses excepcionais delineadas em legislação infraconstitucional, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e à vedação de constrangimento ilegal.
Em quais situações a lei permite a identificação criminal mesmo para quem já tem identificação civil?
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A lei diz que, se a pessoa já tem um documento oficial (como RG), ela normalmente não precisa fazer identificação criminal (como tirar digitais ou fotos na delegacia). Mas, em alguns casos especiais, a lei permite isso. Por exemplo: se o documento tiver problemas (rasgado, falso, ilegível), se a pessoa estiver usando nome falso, ou se for preciso comparar as impressões digitais para resolver algum crime.
A regra geral é que quem já tem um documento oficial de identificação, como o RG, não precisa passar pelo processo de identificação criminal. Isso serve para proteger a pessoa de constrangimentos. No entanto, existem exceções previstas em lei. Por exemplo: se o documento apresentado estiver danificado, rasurado ou for suspeito de falsificação; se houver dúvida sobre a identidade da pessoa; se ela estiver usando nome falso; ou se houver necessidade de confronto papiloscópico (comparação de impressões digitais) para investigações criminais. Essas situações estão detalhadas em leis como a Lei nº 12.037/2009.
Nos termos do art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal, a identificação criminal do indivíduo civilmente identificado somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei. Conforme o art. 3º da Lei nº 12.037/2009, a identificação criminal poderá ocorrer: I) quando o documento apresentar rasura ou indício de falsificação; II) quando houver dúvida sobre a autenticidade ou veracidade do documento; III) quando o estado de conservação do documento impossibilitar a identificação dos caracteres essenciais; IV) quando o nome utilizado pelo conduzido for diverso do constante do documento de identificação civil; V) quando houver necessidade de confronto papiloscópico, e VI) nos casos de reiteração criminosa, a critério da autoridade competente.
Consoante o preceituado no art. 5º, inciso LVIII, da Carta Magna, a identificação criminal do indivíduo já civilmente identificado constitui exceção, adstrita às hipóteses taxativamente elencadas em legislação infraconstitucional. Destarte, ex vi do art. 3º da Lei nº 12.037/2009, a identificação criminal subsiste quando: i) houver rasura, indício de falsidade ou dúvida acerca da autenticidade do documento; ii) o estado de conservação do documento inviabilizar a aferição dos caracteres essenciais; iii) o conduzido utilizar nome diverso do constante do registro civil; iv) restar imperiosa a realização de confronto papiloscópico ou datiloscópico; v) tratar-se de indivíduo reiteradamente envolvido em práticas delitivas, a critério da autoridade policial. Tais exceções visam resguardar a efetividade da persecução penal, sem olvidar das garantias fundamentais do indivíduo.
O que é "identificação criminal" na prática?
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Identificação criminal é quando a polícia registra informações de uma pessoa suspeita de um crime, como tirar fotos, pegar impressões digitais e anotar características físicas. Isso serve para saber exatamente quem é a pessoa, caso ela seja investigada ou presa. Normalmente, se você já tem um documento como RG, não precisa passar por isso, a não ser que a lei diga o contrário.
Na prática, identificação criminal é um procedimento feito pela polícia para registrar oficialmente quem é uma pessoa envolvida em uma investigação ou acusação criminal. Isso inclui tirar fotos (como as famosas "fotos de frente e de lado"), coletar impressões digitais e anotar sinais particulares (como cicatrizes ou tatuagens). Esse processo serve para garantir que a pessoa seja corretamente identificada no sistema policial. Porém, se a pessoa já tem um documento oficial, como RG, ela normalmente não precisa passar por isso, exceto em situações especiais previstas em lei, como quando há dúvidas sobre a identidade.
Identificação criminal consiste no procedimento administrativo de coleta de dados biométricos e biográficos do indivíduo, como fotografia, impressões digitais e características físicas, realizado por autoridade policial no âmbito de investigação ou persecução penal. Conforme o art. 5º, LVIII, da CF/88, o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei, como dúvida fundada sobre a autenticidade do documento apresentado ou impossibilidade de identificação civil.
A identificação criminal, à luz do ordenamento jurídico pátrio, consubstancia-se no iter procedimental levado a efeito pelas autoridades de polícia judiciária, consistente na colheita de elementos individualizadores do indigitado, a saber, decalcagem datiloscópica, registro fotográfico e descrição de sinais particulares, com o escopo de assegurar a correta individualização do sujeito passivo da persecução penal. Ressalte-se que, ex vi do art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal, o indivíduo já civilmente identificado ex lege não se submete a tal procedimento, salvo nas hipóteses excepcionais taxativamente elencadas em legislação infraconstitucional, notadamente quando houver fundada dúvida acerca da autenticidade do documento apresentado ou impossibilidade material de identificação civil.
Por que é importante proteger as pessoas contra a identificação criminal desnecessária?
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É importante proteger as pessoas contra a identificação criminal desnecessária porque isso evita que elas passem por situações constrangedoras ou sejam tratadas como suspeitas sem motivo. Se alguém já tem documentos que provam quem é, não precisa ser tratada como criminosa. Assim, a lei ajuda a garantir respeito e dignidade para todo mundo.
A proteção contra a identificação criminal desnecessária existe para evitar que pessoas que já têm documentos oficiais sejam tratadas como suspeitas ou criminosas sem necessidade. Imagine que você já tem seu RG, que prova quem você é. Se toda vez que fosse à delegacia precisasse tirar fotos e digitais, mesmo sem motivo, isso seria constrangedor e injusto. Por isso, a lei só permite esse procedimento em situações muito específicas, protegendo assim a dignidade, a privacidade e os direitos das pessoas.
A vedação à identificação criminal do civilmente identificado, salvo exceções legais, visa resguardar direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a presunção de inocência e a proteção à imagem e à honra. A identificação criminal somente é admitida quando houver fundada necessidade legal, evitando a exposição indevida do indivíduo e prevenindo abusos por parte do poder estatal.
A ratio essendi da vedação à identificação criminal do civilmente identificado, excetuadas as hipóteses taxativamente previstas em lei, reside na salvaguarda dos direitos fundamentais consagrados no artigo 5º da Constituição da República, notadamente a dignitas, a presunção juris tantum de inocência e a inviolabilidade da imagem e da honra. Tal preceito visa obstar o arbítrio estatal e o constrangimento vexatório, resguardando o cidadão contra práticas inquisitórias indevidas, em consonância com o postulado do devido processo legal e os cânones do Estado Democrático de Direito.