Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
(Regulamento)

Explicação

Se uma pessoa já tiver sido identificada civilmente (por exemplo, possui RG ou outro documento oficial), ela não pode ser obrigada a passar por identificação criminal, como tirar digitais ou fotos na delegacia, exceto nos casos previstos em lei. Isso serve para proteger a dignidade e os direitos do cidadão, evitando constrangimentos desnecessários. A identificação criminal só poderá acontecer se houver uma razão legal específica para isso.
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