Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO V - DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SUBSEÇÃO II - Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
(Vide Lei nº 8.183, de 1991)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei específica vai definir como o Conselho de Defesa Nacional deve ser organizado e como ele deve funcionar. Ou seja, não é a Constituição que traz todos os detalhes, mas sim uma lei criada depois para tratar desses pontos.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...