SEÇÃO V - DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SUBSEÇÃO II - Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. (Vide Lei nº 8.183, de 1991)
Explicação
Esse trecho diz que uma lei específica vai definir como o Conselho de Defesa Nacional deve ser organizado e como ele deve funcionar. Ou seja, não é a Constituição que traz todos os detalhes, mas sim uma lei criada depois para tratar desses pontos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que uma lei específica vai definir como o Conselho de Defesa Nacional deve ser organizado e como ele deve funcionar. Ou seja, não é a Constituição que traz todos os detalhes, mas sim uma lei criada depois para tratar desses pontos.
Perguntas
O que significa "regulará" nesse contexto?
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No trecho, "regulará" quer dizer que uma lei vai dizer como o Conselho de Defesa Nacional deve ser organizado e como ele vai funcionar. Ou seja, a lei vai explicar as regras e detalhes sobre esse Conselho.
Aqui, "regulará" significa que uma lei específica vai estabelecer as regras sobre como o Conselho de Defesa Nacional será organizado e como vai funcionar no dia a dia. Por exemplo, a Constituição não entra em detalhes sobre quantas reuniões o Conselho deve fazer ou como escolher seus integrantes. Esses detalhes ficam para uma lei própria, que vai "regular", ou seja, ordenar, definir e explicar como tudo deve acontecer.
No contexto apresentado, "regulará" indica que a disciplina normativa acerca da organização e do funcionamento do Conselho de Defesa Nacional será realizada por meio de lei ordinária posterior, a ser editada pelo Poder Legislativo. Ou seja, a Constituição remete à legislação infraconstitucional a definição dos parâmetros específicos relativos ao órgão.
No presente excerto constitucional, o vocábulo "regulará" consubstancia remissão expressa à necessidade de edição de legislação infraconstitucional, a qual se incumbirá de disciplinar, de modo minudente, a estrutura orgânica e o modus operandi do Conselho de Defesa Nacional, ex vi do princípio da reserva legal. Trata-se de comando normativo que atribui à lei ordinária a competência para detalhar os contornos organizacionais e funcionais do referido órgão consultivo, em consonância com o desiderato constitucional.
Por que a Constituição não detalha diretamente a organização e o funcionamento do Conselho?
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A Constituição não entra em detalhes sobre como o Conselho de Defesa Nacional funciona porque isso pode mudar com o tempo e precisa ser mais flexível. Assim, ela deixa para uma lei explicar direitinho como o Conselho vai ser organizado e como vai trabalhar. Dessa forma, fica mais fácil adaptar as regras se for preciso no futuro.
A Constituição é uma lei geral, que traz os princípios e as regras mais importantes do país. Se ela detalhasse tudo sobre o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional, qualquer mudança precisaria de uma alteração na própria Constituição, o que é difícil e demorado. Por isso, ela deixa para uma lei específica definir esses detalhes. Assim, se for necessário mudar algo sobre o Conselho, basta alterar essa lei, o que é mais simples. É como se a Constituição dissesse "o Conselho existe e é importante", mas deixasse para um manual à parte explicar como ele funciona no dia a dia.
A Constituição Federal de 1988 opta por disciplinar apenas os aspectos essenciais e estruturais dos órgãos de Estado, delegando à legislação infraconstitucional a regulamentação de aspectos operacionais e procedimentais, como a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. Tal técnica legislativa visa conferir flexibilidade normativa e permitir adequações futuras sem necessidade de processo de emenda constitucional.
A ratio subjacente à opção do constituinte originário por remeter à legislação ordinária a regulação da organização e do funcionamento do Conselho de Defesa Nacional reside na adoção da técnica da normatização principiológica, reservando à Constituição a disciplina dos elementos nucleares e estruturantes do órgão, ao passo que os contornos procedimentais e organizacionais, de índole eminentemente mutável e adaptável, são entregues à lei infraconstitucional, em prestígio ao princípio da flexibilidade normativa e à necessidade de atualização hodierna das instituições estatais, ex vi do art. 91, § 2º, da Carta Magna.
Quem é responsável por criar essa lei mencionada no trecho?
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Quem faz essa lei é o Congresso Nacional, ou seja, os deputados e senadores. Eles discutem, votam e aprovam a lei que vai dizer como o Conselho de Defesa Nacional funciona.
No Brasil, as leis que detalham como órgãos do governo funcionam são feitas pelo Poder Legislativo, que é formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal - juntos, eles compõem o Congresso Nacional. O artigo citado da Constituição diz que uma lei vai regular o Conselho de Defesa Nacional, então cabe ao Congresso Nacional criar, discutir e aprovar essa lei. Depois, ela é enviada ao Presidente da República para ser sancionada e entrar em vigor.
A competência para criar a lei referida no § 2º do art. 91 da CF/88 é do Poder Legislativo federal, ou seja, do Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. A iniciativa do projeto de lei pode ser do Presidente da República, conforme o art. 61 da CF/88, mas a aprovação e promulgação da lei são atribuições do Congresso Nacional.
Ex vi do disposto no § 2º do art. 91 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a elaboração da lei que regula a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional compete ao Poder Legislativo federal, notadamente ao Congresso Nacional, órgão bicameral composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, nos termos do art. 44 da Carta Magna. Ressalte-se que a iniciativa legislativa, ad argumentandum, poderá ser privativa do Chefe do Poder Executivo, nos moldes do art. 61, § 1º, inciso II, alínea "e", do texto constitucional, considerando tratar-se de matéria atinente à organização administrativa da Presidência da República. In casu, a sanção presidencial é condição sine qua non para a vigência da lei ordinária resultante do processo legislativo.