Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Explicação
Ninguém pode ser considerado culpado de um crime até que todos os recursos possíveis na Justiça tenham sido julgados e não caiba mais contestação. Ou seja, a pessoa só é considerada culpada definitivamente quando não há mais como recorrer da decisão.
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Explicação do Trecho
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Ninguém pode ser considerado culpado de um crime até que todos os recursos possíveis na Justiça tenham sido julgados e não caiba mais contestação. Ou seja, a pessoa só é considerada culpada definitivamente quando não há mais como recorrer da decisão.
Perguntas
O que significa "trânsito em julgado"?
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"Trânsito em julgado" quer dizer que o processo terminou de vez. Não existe mais nenhum recurso ou jeito de mudar a decisão do juiz. A pessoa só é considerada culpada quando não tem mais como recorrer, ou seja, quando a decisão virou definitiva.
"Trânsito em julgado" é uma expressão usada para indicar que uma decisão da Justiça não pode mais ser questionada, porque já passaram todas as oportunidades de recorrer. Imagine que alguém foi condenado por um crime: essa pessoa pode tentar vários recursos para mudar a decisão. Só depois que todos esses recursos acabam, e não existe mais nenhum caminho para contestar, dizemos que a sentença "transitou em julgado". A partir desse momento, a decisão é final e obrigatória.
Trânsito em julgado é o instituto processual que caracteriza a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão judicial, em virtude da ausência de possibilidade de interposição de recursos ordinários ou extraordinários. No contexto penal, implica que somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória é que o réu pode ser considerado definitivamente culpado, em consonância com o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF/88.
O trânsito em julgado, expressão consagrada no vernáculo jurídico pátrio, consubstancia-se no momento processual em que a decisão judicial, exarada por autoridade competente, exaure-se de qualquer impugnação recursal, ordinária ou extraordinária, tornando-se, pois, insuscetível de modificação, reforma ou cassação por via recursal. Trata-se do ápice da coisa julgada formal e material, conferindo definitividade à sentença penal condenatória, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, consagrando, destarte, o vetusto princípio do non bis in idem e a segurança jurídica.
Por que é importante garantir que ninguém seja considerado culpado antes do trânsito em julgado?
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Isso é importante porque evita que alguém seja tratado como culpado antes de ter todas as chances de se defender. Só depois que não existe mais nenhum recurso possível é que a pessoa pode ser considerada realmente culpada. Assim, ninguém é punido injustamente por um erro no processo.
Garantir que ninguém seja considerado culpado antes do trânsito em julgado é fundamental para proteger as pessoas de condenações injustas. Imagine se alguém fosse preso ou tivesse seus direitos retirados antes de terminar todo o processo, sem poder recorrer ou se defender adequadamente. O trânsito em julgado significa que todos os recursos possíveis já foram usados, então só aí a culpa é definitiva. Isso evita erros e protege a justiça, garantindo que ninguém sofra consequências graves sem que o caso seja analisado até o fim.
A presunção de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da CF/88, assegura que o acusado não seja considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Tal garantia visa proteger o devido processo legal, evitando execuções prematuras de penas e resguardando o direito de ampla defesa e contraditório. Assim, apenas após o esgotamento de todos os recursos cabíveis é possível atribuir definitivamente a culpabilidade ao réu.
A sacralidade do princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Carta Magna, consubstancia-se como corolário do Estado Democrático de Direito, resguardando o jus libertatis do indivíduo até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Tal preceito, de matiz garantista, obsta o arbítrio estatal e a antecipação da culpabilidade, impondo-se como conditio sine qua non para a persecução penal legítima, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ex vi dos princípios constitucionais.
O que acontece com a pessoa acusada enquanto o processo ainda não teve trânsito em julgado?
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Enquanto o processo ainda não terminou de vez, ou seja, enquanto ainda pode recorrer, a pessoa não é considerada culpada. Ela deve ser tratada como inocente até que não exista mais nenhuma forma de contestar a decisão. Só depois disso é que pode ser chamada de culpada oficialmente.
Segundo a Constituição, uma pessoa acusada de um crime só pode ser considerada culpada quando todos os recursos possíveis já foram julgados e não há mais como recorrer. Isso significa que, durante o processo, mesmo que ela tenha sido condenada em uma instância, ela ainda é vista como inocente perante a lei até o chamado "trânsito em julgado", que é quando não cabe mais recurso. Por exemplo, se alguém é condenado, mas ainda pode recorrer ao tribunal, ela não pode ser tratada como culpada definitivamente e mantém direitos como liberdade, salvo situações específicas previstas em lei.
Nos termos do art. 5º, LVII, da CF/88, vige o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Assim, enquanto não houver o trânsito em julgado, o acusado mantém o status de não culpado, sendo-lhe assegurados os direitos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, salvo hipóteses excepcionais de prisão cautelar, devidamente fundamentadas.
À luz do postulado constitucional insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Carta Magna de 1988, vigora, no ordenamento pátrio, o princípio da presunção de inocência (ou non-guilt principle), segundo o qual nemo tenetur se detegere, e ninguém será reputado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Destarte, até o exaurimento de todos os meios recursais hodiernamente admitidos, o réu conserva o status de inocente, não podendo sofrer os efeitos próprios da condenação definitiva, salvo as exceções de custódia cautelar, adstritas ao devido processo legal e à motivação judicial idônea.