SEÇÃO V - DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SUBSEÇÃO II - Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
Explicação
O Conselho de Defesa Nacional tem a função de dar sua opinião ao Presidente da República quando ele pensa em decretar medidas graves, como o estado de defesa, o estado de sítio ou a intervenção federal. Essas medidas são usadas em situações de crise para proteger o país ou restaurar a ordem. O Conselho não decide, apenas aconselha o Presidente. A decisão final é sempre do Presidente da República.
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Explicação
O Conselho de Defesa Nacional tem a função de dar sua opinião ao Presidente da República quando ele pensa em decretar medidas graves, como o estado de defesa, o estado de sítio ou a intervenção federal. Essas medidas são usadas em situações de crise para proteger o país ou restaurar a ordem. O Conselho não decide, apenas aconselha o Presidente. A decisão final é sempre do Presidente da República.
Perguntas
O que significa "estado de defesa", "estado de sítio" e "intervenção federal"?
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O "estado de defesa" é quando o governo pode tomar medidas especiais para resolver problemas graves em certas áreas do país, como muita violência ou desordem. O "estado de sítio" é ainda mais sério: o governo pode controlar mais coisas, como restringir direitos e prender pessoas, para proteger o país em situações de guerra ou grandes ameaças. Já a "intervenção federal" acontece quando o governo do Brasil precisa agir diretamente em um estado ou cidade porque eles não estão conseguindo resolver algum problema muito grave, como desrespeito à Constituição ou desordem.
O "estado de defesa" é uma medida temporária que o Presidente pode adotar em locais específicos do país quando há sérios problemas, como ameaças à ordem pública. Nessa situação, alguns direitos podem ser limitados, como o sigilo de correspondências, mas é uma ação controlada e dura pouco tempo.
O "estado de sítio" é uma medida ainda mais forte, usada quando o país está em guerra ou enfrenta uma crise muito grave. Aqui, o governo pode restringir ainda mais direitos, como a liberdade de ir e vir, para restaurar a ordem.
A "intervenção federal" acontece quando um estado ou município não consegue resolver um problema grave, como uma rebelião ou descumprimento da Constituição. Nesses casos, o governo federal entra para assumir temporariamente o controle e restabelecer a ordem.
O "estado de defesa", previsto no art. 136 da CF/88, é instrumento de restrição temporária de direitos fundamentais, decretado pelo Presidente da República, com o objetivo de preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social em locais restritos e determinados, mediante autorização do Congresso Nacional.
O "estado de sítio", disciplinado nos arts. 137 a 139 da CF/88, é medida excepcional, de maior gravidade, decretada em situações de comoção grave de repercussão nacional ou de guerra, permitindo restrições mais amplas a direitos e garantias individuais.
A "intervenção federal", prevista nos arts. 34 e 36 da CF/88, consiste na atuação direta e temporária da União sobre estados-membros ou municípios, em hipóteses taxativamente previstas, visando assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis ou restabelecer a ordem.
O "estado de defesa", consoante preceitua o art. 136 da Carta Magna, configura-se como medida de exceção, de natureza transitória e circunscrita, adrede destinada à salvaguarda da ordem pública ou da paz social, mediante restrição mitigada de direitos fundamentais, sob a égide do controle parlamentar.
O "estado de sítio", por sua vez, delineado nos arts. 137 e seguintes da Constituição Federal, consubstancia-se em regime de exceção máxima, a ser deflagrado em hipóteses de comoção grave de repercussão nacional ou em caso de guerra, ensejando a suspensão de garantias constitucionais e a ampliação do poder discricionário estatal.
A "intervenção federal", ex vi dos arts. 34 e 36 da Lex Fundamentalis, traduz-se na prerrogativa da União de imiscuir-se, de forma temporária e excepcional, na autonomia dos entes federados, adstrita às hipóteses taxativamente elencadas, com vistas à recomposição da ordem constitucional vilipendiada.
Para que serve pedir a opinião do Conselho de Defesa Nacional antes de tomar essas medidas?
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Pedir a opinião do Conselho de Defesa Nacional serve para que o Presidente não tome decisões importantes e graves, como declarar estado de defesa, estado de sítio ou intervenção federal, sozinho. Ele escuta um grupo de pessoas experientes antes de decidir, para evitar erros e garantir que a decisão seja bem pensada.
O Conselho de Defesa Nacional existe para aconselhar o Presidente em situações muito delicadas, como quando o país está enfrentando uma crise séria. Antes de tomar decisões que podem afetar a vida de todos, como decretar estado de defesa, estado de sítio ou intervenção federal, o Presidente pede a opinião desse Conselho. É como se ele consultasse um grupo de especialistas para ouvir diferentes pontos de vista e ter certeza de que está fazendo o melhor para o país. Isso ajuda a evitar decisões precipitadas e garante que haja mais responsabilidade e cuidado nessas escolhas.
A consulta ao Conselho de Defesa Nacional, prevista no art. 91, §1º, II, da CF/88, tem natureza opinativa e não vinculante. Sua finalidade é proporcionar ao Presidente da República subsídios técnicos e estratégicos sobre temas sensíveis à soberania nacional e à defesa do Estado democrático, especialmente antes da decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal. Tal mecanismo visa reforçar a legitimidade e a ponderação das decisões presidenciais em situações excepcionais.
A colheita do parecer do Conselho de Defesa Nacional consubstancia-se em medida de prudência e sapiência institucional, exsurgindo como requisito de consulta obrigatória, porém despida de caráter vinculante, à guisa de conferir maior densidade democrática e respaldo técnico às decisões presidenciais concernentes à decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal, ex vi do art. 91, §1º, II, da Carta Magna. Tal desiderato visa obtemperar o exercício do poder discricionário do Chefe do Executivo, mitigando riscos de arbítrio e promovendo a salvaguarda dos princípios basilares da ordem constitucional.
Por que essas situações exigem uma consulta especial ao Conselho?
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Essas situações são muito sérias porque podem limitar direitos das pessoas e mudar o funcionamento normal do país. Por isso, antes de tomar uma decisão tão importante, o Presidente precisa ouvir a opinião de um grupo de pessoas experientes, chamado Conselho de Defesa Nacional. Assim, ele não decide sozinho e pode pensar melhor antes de agir.
Medidas como estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal são ações extremas, usadas apenas quando há grandes ameaças à ordem ou à segurança do país. Elas podem afetar a vida de todos, restringindo direitos e mudando o funcionamento das instituições. Por isso, a Constituição exige que o Presidente consulte o Conselho de Defesa Nacional, formado por autoridades experientes, para ouvir diferentes pontos de vista e garantir que a decisão seja tomada com responsabilidade e cautela. É uma forma de evitar abusos e proteger a democracia.
A consulta prévia ao Conselho de Defesa Nacional é exigida pela Constituição Federal em virtude da gravidade e excepcionalidade das medidas de estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal, que implicam restrição de direitos fundamentais e alteração do regime constitucional ordinário. O Conselho atua como órgão consultivo, proporcionando respaldo técnico e político à decisão presidencial, de modo a assegurar maior legitimidade e ponderação na adoção dessas medidas excepcionais.
A ratio essendi da obrigatoriedade de consulta ao Conselho de Defesa Nacional, ex vi do art. 91, § 1º, II, da Carta Magna, reside na necessidade de conferir substrato opinativo qualificado às deliberações do Chefe do Executivo acerca da decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal, institutos de natureza excepcionalíssima e de notório impacto sobre o arcabouço de garantias fundamentais e sobre a própria tessitura do Estado Democrático de Direito. O Conselho, enquanto órgão eminentemente consultivo, propicia ao Presidente da República a devida reflexão e prudência, mitigando riscos de arbitrariedade e resguardando o equilíbrio federativo e a supremacia constitucional.
O que acontece se o Conselho de Defesa Nacional for contra a medida sugerida pelo Presidente?
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Se o Conselho de Defesa Nacional for contra a ideia do Presidente, isso não impede o Presidente de seguir em frente. O Conselho só dá sua opinião, mas quem toma a decisão final é o Presidente. Ou seja, o Presidente pode decidir fazer a medida mesmo que o Conselho não concorde.
O Conselho de Defesa Nacional serve como um grupo de conselheiros para o Presidente em situações muito sérias, como declarar estado de defesa, estado de sítio ou intervenção federal. Se o Conselho for contra a sugestão do Presidente, isso significa que ele recomenda que a medida não seja tomada. Porém, essa opinião não é obrigatória: o Presidente pode ouvir o Conselho, mas não precisa seguir o que ele diz. A decisão final é sempre do Presidente, que pode concordar ou discordar do Conselho.
A função do Conselho de Defesa Nacional, prevista no art. 91, §1º, II, da CF/88, é meramente consultiva. Caso o Conselho opine contrariamente à medida sugerida pelo Presidente da República, tal manifestação não vincula o Chefe do Executivo, que detém a competência decisória. Assim, a discordância do Conselho não impede a decretação das medidas, cabendo ao Presidente a decisão final, observados os demais requisitos constitucionais.
Consoante o disposto no art. 91 da Constituição Federal de 1988, o Conselho de Defesa Nacional ostenta natureza eminentemente consultiva, exarando pareceres ad referendum do Presidente da República nos temas atinentes à soberania nacional e à defesa do Estado democrático. Destarte, eventual manifestação contrária do aludido Conselho à medida intentada pelo Chefe do Poder Executivo não possui caráter vinculante, constituindo-se, pois, em mera opinio consilii. A decisão última e discricionária remanesce sob a égide da autoridade presidencial, adstrita, evidentemente, aos ditames constitucionais e legais pertinentes.
Quem faz parte do Conselho de Defesa Nacional?
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O Conselho de Defesa Nacional é um grupo que ajuda o Presidente a tomar decisões importantes sobre a segurança do país. Fazem parte desse grupo: o próprio Presidente da República, o Vice-Presidente, os ministros da Justiça, Defesa, Relações Exteriores e Planejamento, além dos comandantes das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica). Eles dão conselhos ao Presidente, mas quem decide é sempre o Presidente.
O Conselho de Defesa Nacional é como um "time de conselheiros" que ajuda o Presidente da República quando o assunto é a segurança do Brasil, principalmente em situações graves, como crises políticas ou ameaças ao país. Fazem parte desse conselho, de forma fixa (ou seja, sempre), o Presidente da República, o Vice-Presidente, os ministros da Justiça, Defesa, Relações Exteriores e Planejamento, além dos chefes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. Todos juntos discutem e dão sua opinião, mas a decisão final é sempre do Presidente.
Nos termos do art. 91, § 1º, da Constituição Federal de 1988, integram o Conselho de Defesa Nacional, como membros natos: o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os Ministros da Justiça, da Defesa, das Relações Exteriores e do Planejamento, bem como os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. O Conselho é órgão consultivo do Presidente da República em matérias relativas à soberania nacional e à defesa do Estado democrático.
Ex vi do artigo 91, caput e § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Conselho de Defesa Nacional, órgão consultivo de elevada envergadura, compõe-se, como membros natos, do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado da Justiça, da Defesa, das Relações Exteriores e do Planejamento, bem como dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Ressalte-se que tal colegiado detém competência opinativa ad referendum do Chefe do Executivo, mormente em matérias atinentes à soberania nacional e à defesa do Estado democrático de direito, exsurgindo como locus de deliberação estratégica em situações de crise institucional.