Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO V - DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SUBSEÇÃO II - Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

Explicação

O Conselho de Defesa Nacional tem a função de dar sua opinião ao Presidente da República quando ele pensa em decretar medidas graves, como o estado de defesa, o estado de sítio ou a intervenção federal. Essas medidas são usadas em situações de crise para proteger o país ou restaurar a ordem. O Conselho não decide, apenas aconselha o Presidente. A decisão final é sempre do Presidente da República.
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