Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO V - DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SUBSEÇÃO II - Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

Explicação

O Conselho de Defesa Nacional tem a função de dar sua opinião ao Presidente da República quando o Brasil precisar declarar guerra ou fazer a paz com outro país. Isso significa que, antes de tomar essas decisões importantes, o Presidente deve ouvir o Conselho. Essas situações são tratadas conforme regras da própria Constituição. O Conselho, porém, apenas opina, não decide.
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