SEÇÃO V - DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SUBSEÇÃO II - Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
Explicação
O trecho diz que o Conselho de Defesa Nacional tem determinadas funções ou responsabilidades. Ou seja, cabe a esse Conselho realizar certas tarefas específicas relacionadas à defesa do país e à soberania nacional.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que o Conselho de Defesa Nacional tem determinadas funções ou responsabilidades. Ou seja, cabe a esse Conselho realizar certas tarefas específicas relacionadas à defesa do país e à soberania nacional.
Perguntas
O que significa "compete ao Conselho de Defesa Nacional" nesse contexto?
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A frase "compete ao Conselho de Defesa Nacional" quer dizer que é o Conselho de Defesa Nacional que deve fazer certas coisas. Ou seja, são tarefas ou decisões que só esse grupo pode tomar, especialmente sobre proteger o país e garantir a segurança dele.
Quando a lei diz "compete ao Conselho de Defesa Nacional", ela está dizendo que esse Conselho tem determinadas funções e responsabilidades exclusivas. É como se fosse uma lista de tarefas que só ele pode fazer, por exemplo, aconselhar o Presidente sobre questões de defesa do país e soberania nacional. Assim como, numa escola, só o diretor pode tomar certas decisões, aqui, só o Conselho pode agir nesses assuntos específicos.
A expressão "compete ao Conselho de Defesa Nacional" indica a atribuição legal de competências específicas a esse órgão, nos termos do artigo 91 da Constituição Federal. Trata-se da delimitação das funções institucionais que são de sua responsabilidade, especialmente no âmbito consultivo ao Presidente da República em matérias relativas à soberania nacional e à defesa do Estado democrático.
A locução "compete ao Conselho de Defesa Nacional", exarada no § 1º do artigo 91 da Constituição da República, consubstancia a outorga de atribuições institucionais precípuas a referido órgão consultivo, circunscrevendo-lhe, ex vi legis, o espectro de competências atinentes à salvaguarda da soberania nacional e à defesa do Estado Democrático de Direito, nos estritos lindes da normatividade constitucional pátria.
Para que serve definir as competências de um órgão como o Conselho de Defesa Nacional?
Escolha quem deve responder
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Técnica
Juridiquês
Definir as competências do Conselho de Defesa Nacional serve para deixar claro o que esse grupo pode ou não pode fazer. Assim, todo mundo sabe quais são as tarefas dele, como ajudar o presidente a tomar decisões importantes sobre a defesa do país. Isso evita confusão e garante que o Conselho só trate dos assuntos que realmente são da sua responsabilidade.
Quando a lei define as competências do Conselho de Defesa Nacional, está estabelecendo exatamente quais são as funções desse órgão. Isso é importante porque, assim, fica claro para todos-tanto para os membros do Conselho quanto para a sociedade-o que se espera desse grupo. Por exemplo, imagine que o Conselho fosse uma equipe de emergência: definir suas competências é como listar quem deve ligar para os bombeiros, quem cuida dos primeiros socorros e quem organiza a saída das pessoas. No caso do Conselho, suas competências estão ligadas a ajudar o presidente em temas de defesa e soberania do país, evitando que ele atue fora do que é permitido.
A definição das competências do Conselho de Defesa Nacional visa delimitar, de forma objetiva, o âmbito de atuação deste órgão consultivo do Presidente da República, conforme previsto no art. 91 da CF/88. Tal delimitação garante segurança jurídica, previne usurpações de atribuições de outros órgãos e assegura que as decisões e recomendações do Conselho estejam restritas aos temas de soberania nacional e defesa do Estado democrático, conforme o texto constitucional.
A fixação das competências do Conselho de Defesa Nacional, ex vi do art. 91, § 1º, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se em medida sine qua non para a adequada delimitação do espectro funcional do referido órgão, evitando-se, destarte, a ocorrência de ultra vires ou de indevida sobreposição de atribuições institucionais. Tal providência normativa visa conferir segurança jurídica e efetividade ao princípio da legalidade, resguardando, in totum, a higidez do ordenamento constitucional pátrio no tocante à defesa da soberania nacional e à salvaguarda do Estado Democrático de Direito.