Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO V - DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SUBSEÇÃO II - Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
IV - o Ministro da Justiça;

Explicação

O trecho diz que o Ministro da Justiça faz parte do Conselho de Defesa Nacional, que é um grupo que aconselha o Presidente da República sobre temas ligados à defesa do país e à sua soberania. Isso significa que o Ministro da Justiça participa das discussões e decisões desse conselho como um membro fixo, por causa do cargo que ocupa.
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