Esse trecho diz que uma lei específica vai definir como o Conselho da República será organizado e como ele vai funcionar. Ou seja, a Constituição não traz todos os detalhes e deixa para outra lei explicar esses pontos.
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Explicação
Esse trecho diz que uma lei específica vai definir como o Conselho da República será organizado e como ele vai funcionar. Ou seja, a Constituição não traz todos os detalhes e deixa para outra lei explicar esses pontos.
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O que significa "regulará" nesse contexto?
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No trecho, "regulará" quer dizer que uma lei vai dizer como o Conselho da República deve ser montado e como ele deve funcionar. Ou seja, a Constituição só fala que isso vai acontecer, mas quem vai explicar direitinho como tudo vai ser feito é uma outra lei.
Aqui, "regulará" significa que uma lei específica vai estabelecer as regras sobre a organização e o funcionamento do Conselho da República. A Constituição não entra em detalhes sobre como esse Conselho deve ser formado ou como deve agir. Ela apenas determina que outra lei, feita depois, vai trazer todas essas informações. É como se a Constituição dissesse: "Ainda não vou explicar tudo, mas uma lei futura vai mostrar como isso vai funcionar na prática."
No contexto apresentado, o termo "regulará" indica que a matéria relativa à organização e ao funcionamento do Conselho da República será objeto de regulamentação por meio de lei infraconstitucional. Ou seja, a Constituição delega à legislação ordinária a competência para detalhar os aspectos operacionais e estruturais do referido órgão, limitando-se a estabelecer a obrigatoriedade dessa normatização.
No excerto em comento, a expressão "regulará" consubstancia a técnica legislativa de remissão à lei infraconstitucional, atribuindo-lhe a competência para disciplinar, de modo minudente, a organização e o funcionamento do Conselho da República. Destarte, a Constituição, em sua sabedoria, limita-se a traçar as linhas mestras, relegando à legislação ordinária a incumbência de densificar o conteúdo normativo, ex vi do princípio da reserva legal.
Por que a Constituição não detalha diretamente a organização e funcionamento do Conselho da República?
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A Constituição não entra em detalhes sobre como o Conselho da República deve funcionar porque prefere deixar isso para uma lei específica. Assim, fica mais fácil mudar ou ajustar as regras no futuro, se for preciso, sem ter que mudar a própria Constituição, que é mais difícil de alterar.
A Constituição é uma lei fundamental, que traz as regras principais do país. Ela costuma estabelecer apenas as bases e os princípios gerais das instituições, como o Conselho da República. Os detalhes sobre como esse Conselho vai funcionar no dia a dia - por exemplo, quantas reuniões terá, como serão tomadas as decisões, etc. - são deixados para uma lei específica. Isso acontece porque é mais simples e rápido mudar uma lei comum do que mudar a Constituição. Assim, se for necessário adaptar o funcionamento do Conselho no futuro, isso pode ser feito com mais facilidade.
A Constituição Federal de 1988 optou por tratar a organização e o funcionamento do Conselho da República por meio de lei infraconstitucional, conforme disposto no § 2º do art. 90. Tal técnica legislativa visa conferir maior flexibilidade normativa, permitindo ajustes procedimentais e organizacionais sem a necessidade de processo legislativo de emenda constitucional, que é mais rígido. A Constituição delimita as competências e composição do órgão, delegando à legislação ordinária a disciplina dos aspectos operacionais.
Ex positis, a Magna Carta de 1988, em sua excelsa sabedoria, absteve-se de minudenciar a organização e o funcionamento do Conselho da República, remetendo tal desiderato à legislação infraconstitucional, ex vi do § 2º do art. 90. Tal hermenêutica consagra a técnica da normatização por remissão, conferindo à lei ordinária o mister de regulamentar os aspectos procedimentais e administrativos do órgão, resguardando à Constituição a fixação dos princípios basilares e das competências essenciais, em consonância com o postulado da rigidez constitucional e da separação das funções normativas.
O que é necessário para criar essa lei que vai regular o Conselho da República?
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Para criar essa lei, é preciso que o Congresso Nacional (os deputados e senadores) faça uma nova lei dizendo como o Conselho da República vai funcionar e como será organizado. O presidente pode sugerir essa lei, mas ela só vale depois que for aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente.
A Constituição determina que uma lei específica deve detalhar como o Conselho da República será organizado e funcionará. Isso significa que o Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) precisa discutir e aprovar um projeto de lei sobre esse tema. Normalmente, quem propõe esse tipo de lei é o Presidente da República, mas também pode ser um parlamentar. Depois de aprovada pelo Congresso, a lei precisa ser sancionada (aprovada) pelo Presidente para começar a valer. Só assim o Conselho da República terá regras claras de funcionamento.
Nos termos do § 2º do art. 90 da CF/88, a regulamentação da organização e funcionamento do Conselho da República depende da edição de lei ordinária, de iniciativa preferencialmente do Chefe do Poder Executivo, a ser aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República. Tal lei deverá estabelecer as normas específicas de composição, competências, procedimentos e demais aspectos operacionais do Conselho, em conformidade com os princípios constitucionais.
Ex vi do § 2º do artigo 90 da Carta Magna de 1988, impende ao legislador ordinário a edição de diploma legal que discipline, em minudências, a organização e o modus operandi do Conselho da República, órgão consultivo de elevada relevância institucional. Tal desiderato reclama a tramitação regular do projeto de lei no Parlamento brasileiro, com observância do devido processo legislativo, culminando na sanção presidencial, ad referendum do que dispõe a Lei Maior. Destarte, a normatização infraconstitucional é conditio sine qua non para a efetiva operacionalização do referido Conselho, nos estritos termos da Constituição.