SEÇÃO V - DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SUBSEÇÃO I - Do Conselho da República
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
Explicação
O Conselho da República deve dar sua opinião sobre situações graves em que pode ser necessária a intervenção do governo federal em um estado, ou a decretação de estado de defesa e estado de sítio, que são medidas excepcionais para proteger a ordem e a segurança do país.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O Conselho da República deve dar sua opinião sobre situações graves em que pode ser necessária a intervenção do governo federal em um estado, ou a decretação de estado de defesa e estado de sítio, que são medidas excepcionais para proteger a ordem e a segurança do país.
Perguntas
O que significa intervenção federal?
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Intervenção federal é quando o governo do Brasil, que comanda todo o país, entra em um estado ou cidade para resolver um problema muito sério. Isso só acontece quando as autoridades locais não conseguem controlar a situação, como em casos de desordem, ameaça à segurança ou desrespeito à Constituição. É uma medida extrema, usada só em casos especiais.
Intervenção federal significa que o governo federal, ou seja, o governo que comanda todo o Brasil, pode agir diretamente em um estado ou município quando há situações muito graves. Por exemplo, se um estado não conseguir garantir a ordem, a segurança das pessoas ou estiver desrespeitando as leis do país, o presidente pode decidir intervir para resolver o problema. Essa decisão não é simples: precisa seguir regras da Constituição e normalmente só acontece quando todas as outras soluções já falharam. É como se um "chefe maior" precisasse entrar para organizar a casa quando o responsável local não consegue mais dar conta.
A intervenção federal, prevista nos artigos 34 e 36 da Constituição Federal de 1988, consiste na atuação excepcional da União nos Estados ou no Distrito Federal, com o objetivo de preservar a integridade nacional, repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra, garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades federativas, reorganizar as finanças locais, assegurar a observância de princípios constitucionais sensíveis, entre outras hipóteses taxativamente elencadas. A decretação da intervenção é ato privativo do Presidente da República, observados os requisitos e procedimentos legais.
A intervenção federal, ex vi do disposto nos arts. 34 e 36 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em medida de exceção, de natureza eminentemente coercitiva, mediante a qual a União, ad nutum do Chefe do Poder Executivo federal, imiscui-se na esfera de autonomia dos entes federados, adstrita às hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional. Tal instituto visa resguardar a unidade da Federação, a observância dos princípios constitucionais sensíveis e a manutenção da ordem pública, sendo sua deflagração condicionada ao preenchimento dos pressupostos fáticos e jurídicos delineados pela Carta Magna, sob pena de afronta ao pacto federativo e ao princípio da subsidiariedade.
Para que servem o estado de defesa e o estado de sítio?
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O estado de defesa e o estado de sítio são medidas que o governo pode usar em situações muito graves, como grandes ameaças à segurança ou à ordem do país. O estado de defesa serve para resolver problemas sérios, mas que ainda podem ser controlados. Já o estado de sítio é usado em casos ainda mais graves, quando o país está em perigo, como em guerras ou grandes crises. Nessas situações, algumas regras normais podem ser mudadas para proteger as pessoas e o país.
O estado de defesa e o estado de sítio são instrumentos previstos na Constituição para situações excepcionais. Imagine que o país está passando por uma crise muito séria, como uma ameaça à segurança pública, uma guerra ou uma grande desordem. O estado de defesa é decretado quando há necessidade de agir rapidamente para manter a ordem em locais específicos, suspendendo temporariamente alguns direitos, como a liberdade de reunião. Já o estado de sítio é mais rigoroso e pode ser usado em situações de guerra ou grave ameaça à ordem nacional, permitindo restrições maiores, como limitações à liberdade de imprensa. Ambos servem para dar ao governo ferramentas para proteger a sociedade, mas só podem ser usados em casos extremos e por tempo limitado.
O estado de defesa e o estado de sítio são mecanismos constitucionais de exceção, previstos nos artigos 136 a 141 da CF/88, destinados à preservação ou ao restabelecimento da ordem pública e da paz social, em situações de instabilidade institucional. O estado de defesa pode ser decretado pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, em locais restritos e determinados, diante de grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções. O estado de sítio, de maior gravidade, depende de autorização do Congresso Nacional e pode ser decretado em casos de comoção grave de repercussão nacional ou de guerra, autorizando restrições mais amplas a direitos fundamentais.
O estado de defesa e o estado de sítio consubstanciam-se em institutos de natureza excepcional, inseridos no arcabouço constitucional pátrio, notadamente nos artigos 136 e seguintes da Carta Magna de 1988, com a finalidade precípua de salvaguardar a ordem constitucional e a estabilidade institucional em situações de anomia ou grave perturbação da ordem. O estado de defesa, de menor envergadura, visa à pronta resposta estatal diante de ameaças à ordem pública ou à paz social em locais determinados, mediante restrições pontuais a direitos fundamentais, ex vi do art. 136. O estado de sítio, por sua vez, revela-se medida extrema, de aplicação em hipóteses de comoção nacional ou estado de guerra, ensejando, sob rigoroso controle do Congresso Nacional, a suspensão mais ampla de garantias constitucionais, tudo sob o manto da legalidade estrita e da temporariedade, a fim de resguardar o Estado Democrático de Direito.
Em que situações essas medidas podem ser usadas?
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Essas medidas podem ser usadas quando o país ou algum estado está passando por problemas muito sérios, como ameaças à segurança, à ordem ou à paz. Por exemplo, se houver uma grande confusão, violência, ou se as leis não estiverem sendo respeitadas, o governo pode usar essas medidas para tentar resolver a situação e proteger as pessoas.
Essas medidas - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio - são usadas em momentos de crise muito grave. Por exemplo, se um estado não consegue manter a ordem ou garantir direitos fundamentais, o governo federal pode intervir para restaurar a normalidade. O estado de defesa é decretado quando há sérios riscos à ordem pública ou à paz, como em casos de calamidade ou ameaça à democracia. Já o estado de sítio é uma medida ainda mais rigorosa, usada quando há guerra, invasão estrangeira ou situações que ameaçam a existência do país. São respostas excepcionais para proteger o funcionamento do Estado e a segurança da população.
As medidas de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio são cabíveis em situações excepcionais previstas na Constituição Federal. A intervenção federal ocorre nos casos do art. 34 da CF/88, como para manter a integridade nacional, repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra, garantir o livre exercício dos Poderes, restabelecer a ordem pública ou os direitos fundamentais. O estado de defesa (art. 136) é admitido para preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social em locais restritos e determinados, ameaçados por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidos por calamidades de grandes proporções. O estado de sítio (art. 137) é decretado em situações de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia do estado de defesa, bem como em caso de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
As medidas excepcionais de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio, hodiernamente previstas nos arts. 34, 136 e 137 da Constituição da República, consubstanciam-se em instrumentos de tutela da ordem constitucional, acionáveis ad eventum, em hipóteses de gravidade ímpar. A intervenção federal perfaz-se ex vi legis quando restar configurada afronta à integridade nacional, à ordem pública, aos direitos fundamentais ou ao regular funcionamento dos Poderes constituídos das unidades federativas. O estado de defesa, por sua vez, é suscetível de decretação ante a iminência de grave instabilidade institucional ou calamidade de grandes proporções, restringindo-se a locais determinados, com vistas à salvaguarda da paz social. Já o estado de sítio, medida de última ratio, é manejável em hipóteses de comoção grave de repercussão nacional, guerra declarada ou resposta a agressão armada, quando insuficientes os remédios ordinários e o próprio estado de defesa. Tais institutos, de índole excepcionalíssima, submetem-se ao crivo do Congresso Nacional e à observância estrita dos princípios constitucionais.