SEÇÃO V - DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SUBSEÇÃO I - Do Conselho da República
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Explicação
Seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos, participam do Conselho da República: dois são escolhidos pelo Presidente, dois pelo Senado e dois pela Câmara dos Deputados. Eles ficam no cargo por três anos e não podem ser escolhidos novamente para o mesmo posto.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
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Seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos, participam do Conselho da República: dois são escolhidos pelo Presidente, dois pelo Senado e dois pela Câmara dos Deputados. Eles ficam no cargo por três anos e não podem ser escolhidos novamente para o mesmo posto.
Perguntas
O que significa ser "brasileiro nato"?
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Ser "brasileiro nato" significa ser uma pessoa que nasceu no Brasil ou tem pais brasileiros. É alguém que já nasce com a nacionalidade brasileira, sem precisar fazer nenhum pedido ou processo para isso.
"Brasileiro nato" é o termo usado para identificar as pessoas que têm a nacionalidade brasileira desde o nascimento. Isso acontece, por exemplo, com quem nasceu no Brasil, mesmo que os pais sejam estrangeiros, ou com quem nasceu fora do Brasil, mas tem pai ou mãe brasileiro que estava a serviço do governo brasileiro ou que registrou a criança em uma repartição brasileira. Ou seja, a pessoa já é brasileira desde que nasce, diferente do "brasileiro naturalizado", que é quem vira brasileiro depois, por meio de um processo.
Brasileiro nato é aquele que se enquadra nos incisos I, II e III do art. 12 da Constituição Federal de 1988. São eles: os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, salvo se estes estiverem a serviço de seu país; os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; e os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
Consoante o disposto no art. 12, incisos I a III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, reputam-se brasileiros natos aqueles que, ab initio, ostentam a nacionalidade brasileira, seja pelo critério jus soli, seja pelo jus sanguinis, nas hipóteses ali elencadas. Tal condição é inata e imprescritível, não se confundindo com a naturalização, que demanda ato volitivo posterior. Destarte, o status de brasileiro nato confere prerrogativas constitucionais específicas, inclusive no tocante ao exercício de determinadas funções públicas, vedadas aos naturalizados, ex vi legis.
Por que é proibida a recondução desses membros ao cargo?
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A lei proíbe que essas pessoas sejam escolhidas de novo para evitar que fiquem muito tempo no cargo. Assim, mais pessoas têm a chance de participar e dar novas ideias. Isso ajuda a evitar favoritismo e garante que o conselho não fique sempre com as mesmas opiniões.
A proibição da recondução serve para garantir renovação e diversidade dentro do Conselho da República. Se as mesmas pessoas pudessem ser escolhidas várias vezes, poderiam criar vínculos muito fortes com quem as nomeou, o que poderia prejudicar a independência do conselho. Além disso, a troca de membros permite que diferentes pontos de vista e experiências sejam considerados nas decisões importantes do país, tornando o órgão mais democrático e equilibrado.
A vedação à recondução dos membros do Conselho da República visa assegurar a rotatividade e a oxigenação do órgão, evitando a perpetuação de interesses pessoais ou institucionais. Tal restrição busca preservar a independência e a imparcialidade dos conselheiros, além de impedir a formação de vínculos duradouros que possam comprometer a finalidade consultiva e plural do Conselho, conforme os princípios republicanos e democráticos consagrados na Constituição Federal.
A ratio essendi da vedação à recondução dos cidadãos brasileiros natos ao Conselho da República reside na necessidade de resguardar a impessoalidade, a alternância e a higidez institucional do órgão consultivo máximo do Chefe do Executivo. Destarte, ao obstar a perpetuação dos mesmos indivíduos no exercício da função, o constituinte originário buscou obviar a cristalização de interesses personalíssimos e assegurar a rotatividade, em consonância com os cânones republicanos e o desiderato de pluralidade de opiniões, ex vi do art. 89, VII, da Carta Magna.
O que é um "mandato" nesse contexto?
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No trecho, "mandato" quer dizer o tempo que a pessoa pode ficar no cargo. Aqui, é de três anos. Depois desse tempo, ela precisa sair e não pode ser escolhida de novo para o mesmo cargo.
No contexto apresentado, "mandato" significa o período durante o qual uma pessoa tem permissão para exercer uma função ou cargo público. Por exemplo, se alguém é escolhido para ser membro do Conselho da República, essa pessoa poderá atuar nessa função por três anos. Depois desse tempo, ela deve deixar o cargo e não pode ser escolhida novamente para o mesmo posto, pois a lei proíbe a recondução.
No caso em tela, "mandato" refere-se ao período temporal previamente determinado em que o indivíduo exerce legitimamente as atribuições do cargo para o qual foi investido, no caso, de membro do Conselho da República. Conforme o dispositivo, o mandato é de três anos, sendo vedada a recondução, ou seja, a nomeação ou eleição do mesmo indivíduo para novo período subsequente.
No presente excerto, o vocábulo "mandato" consubstancia-se no lapso temporal preestabelecido pelo ordenamento jurídico, durante o qual o indivíduo, regularmente investido na função de conselheiro do Conselho da República, exerce suas prerrogativas e atribuições, ex vi legis. Ressalte-se que, nos termos da vedação expressa à recondução, findo o triênio, exaure-se o vínculo funcional, restando impossibilitada a reiteração da investidura para novo período consecutivo, em estrita observância ao princípio da rotatividade e da impessoalidade na administração pública.