Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Explicação
Esse trecho garante que, em qualquer processo judicial ou administrativo, todas as pessoas têm direito de se defender e de participar do processo, podendo apresentar provas e argumentos. Isso vale tanto para quem está sendo acusado quanto para quem está discutindo algum direito. O contraditório significa que todos têm direito de saber o que está sendo dito contra si e responder. A ampla defesa garante o uso de todos os meios legais para se defender.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho garante que, em qualquer processo judicial ou administrativo, todas as pessoas têm direito de se defender e de participar do processo, podendo apresentar provas e argumentos. Isso vale tanto para quem está sendo acusado quanto para quem está discutindo algum direito. O contraditório significa que todos têm direito de saber o que está sendo dito contra si e responder. A ampla defesa garante o uso de todos os meios legais para se defender.
Perguntas
O que significa "contraditório" em um processo?
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O contraditório, em um processo, significa que toda pessoa tem o direito de saber o que estão falando sobre ela e pode responder. Ou seja, ninguém pode ser julgado ou ter algo decidido sem antes ser avisado e ter a chance de se explicar ou se defender.
O contraditório é um princípio que garante a qualquer pessoa envolvida em um processo o direito de participar ativamente dele. Isso significa que, se alguém está sendo acusado ou se há uma discussão sobre algum direito, essa pessoa deve ser informada sobre tudo o que está acontecendo no processo e pode apresentar sua versão dos fatos, trazer provas, fazer perguntas e responder ao que for dito contra ela. É como em uma conversa: ninguém pode decidir algo sobre você sem antes ouvir o que você tem a dizer.
O contraditório, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, consiste no direito das partes de serem informadas sobre todos os atos e termos do processo, podendo manifestar-se, apresentar provas e contrapor-se às alegações e provas apresentadas pela parte adversa, assegurando-se, assim, a paridade de armas e a efetiva participação no desenvolvimento do processo.
O contraditório, corolário do devido processo legal, consubstancia-se na prerrogativa ínsita às partes de serem cientificadas de todos os atos processuais que lhes digam respeito, facultando-lhes o exercício pleno da reação, mediante impugnação, manifestação e produção probatória, em observância ao princípio audi alteram partem, de sorte a garantir o equilíbrio dialético e a isonomia procedimental no iter processual.
Para que serve a "ampla defesa"?
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A "ampla defesa" serve para garantir que toda pessoa tenha a chance de se defender completamente quando é acusada de algo, seja na Justiça ou em processos do governo. Isso quer dizer que a pessoa pode contar sua versão, mostrar provas, chamar testemunhas e usar tudo o que for permitido para se proteger e tentar provar que está certa.
A ampla defesa é um direito fundamental que garante a qualquer pessoa, em processos judiciais ou administrativos, a possibilidade de se defender plenamente. Isso significa que, se alguém está sendo acusado ou discutindo algum direito, essa pessoa pode apresentar provas, testemunhas, documentos e argumentos para se explicar. Por exemplo, se alguém é acusado de algo errado, não pode ser condenado sem antes ter tido a chance de mostrar sua versão dos fatos. É como em um jogo: todos têm o direito de jogar com as mesmas regras e de usar todas as estratégias permitidas para se defender.
A ampla defesa, prevista no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, assegura ao litigante, em processo judicial ou administrativo, e ao acusado em geral, o direito de utilizar todos os meios e recursos admitidos em direito para se defender. Tal garantia é corolário do devido processo legal e visa assegurar a efetiva participação da parte no processo, permitindo a produção de provas, apresentação de argumentos e interposição de recursos cabíveis.
A ampla defesa, insculpida no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, consubstancia-se em garantia basilar do Estado Democrático de Direito, assegurando aos jurisdicionados, sejam litigantes ou acusados, a faculdade de utilizar-se de todos os meios e recursos juridicamente admissíveis para a salvaguarda de seus interesses no âmbito processual, seja judicial ou administrativo. Tal prerrogativa, em simbiose com o contraditório, constitui expressão do devido processo legal (due process of law), erigindo-se como verdadeiro escudo protetivo contra decisões arbitrárias e propiciando a paridade de armas no iter procedimental.
O que são "meios e recursos inerentes" à defesa?
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"Meios e recursos inerentes" à defesa são todas as formas que uma pessoa tem para se defender em um processo. Isso inclui, por exemplo, apresentar documentos, pedir testemunhas, fazer perguntas, recorrer de decisões e usar tudo o que a lei permite para mostrar seu lado da história.
Quando a Constituição fala em "meios e recursos inerentes" à defesa, ela está dizendo que, além de garantir que a pessoa possa se defender, ela também deve ter acesso a todas as ferramentas necessárias para isso. Por exemplo, se alguém está sendo acusado, pode apresentar provas, pedir perícias, ouvir testemunhas e recorrer das decisões que considerar injustas. Assim, a pessoa não fica limitada apenas a falar, mas pode usar tudo o que for necessário para garantir uma defesa completa, desde que seja permitido pela lei.
"Meios e recursos inerentes" à defesa referem-se ao conjunto de instrumentos processuais e procedimentais legalmente previstos que possibilitam ao litigante exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Isso abrange a produção de provas, apresentação de alegações, interposição de recursos, realização de diligências, bem como o acesso a todos os mecanismos aptos à salvaguarda dos direitos do acusado ou interessado, nos limites da ordem jurídica.
Os "meios e recursos inerentes" à defesa, consoante preceitua o art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, consubstanciam-se no plexo de instrumentos jurídicos, sejam de índole probatória, recursal ou procedimental, que se afiguram indispensáveis à efetivação do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal (due process of law). Tais prerrogativas, de natureza fundamental, impõem ao Estado-Juiz o dever de propiciar ao jurisdicionado o acesso irrestrito a todas as vias legítimas de defesa, vedando qualquer restrição que possa macular a plenitude do direito de defesa, sob pena de nulidade processual ex vi legis.
Em que situações esse direito é aplicado: só na Justiça ou também em processos administrativos?
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Esse direito vale tanto quando alguém está sendo julgado por um juiz (na Justiça) quanto quando está sendo avaliado por algum órgão do governo (em processos administrativos, como multas, concursos, aposentadorias, etc.). Ou seja, não importa se o processo é na Justiça ou em um órgão público: a pessoa sempre tem direito de saber o que está acontecendo e de se defender.
O direito ao contraditório e à ampla defesa não se limita apenas aos processos na Justiça, como em um tribunal. Ele também se aplica em situações em que órgãos do governo analisam e decidem sobre a vida das pessoas, como em processos administrativos. Por exemplo, se alguém recebe uma multa de trânsito, tem o direito de saber o motivo e apresentar sua defesa antes que a decisão seja confirmada. O objetivo é garantir que ninguém seja prejudicado sem ter a chance de se manifestar, seja na Justiça, seja perante órgãos públicos.
O direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da CF/88, aplica-se tanto aos processos judiciais quanto aos processos administrativos. Trata-se de garantia fundamental de observância obrigatória em qualquer procedimento em que se discutam direitos ou interesses dos administrados, abrangendo tanto a esfera judicial quanto a administrativa.
Consoante o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o postulado do contraditório e da ampla defesa ostenta natureza de garantia fundamental, sendo de observância cogente tanto no âmbito do processo judicial quanto no processo administrativo. Tal preceito consagra o devido processo legal em sua acepção substancial, assegurando aos litigantes e acusados a utilização de todos os meios e recursos inerentes à defesa, ex vi do princípio nemo audietur propriam turpitudinem allegans, em qualquer instância ou sede decisória, judicial ou administrativa.
Quem são considerados "litigantes" e "acusados em geral"?
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"Litigantes" são as pessoas que estão brigando por algum direito na Justiça ou em processos do governo, como quando alguém entra com um pedido ou reclamação. "Acusados em geral" são aqueles que estão sendo apontados como responsáveis por alguma coisa errada, seja em processo criminal ou em outro tipo de acusação. Ambos têm direito de se defender e de participar do processo.
No contexto da lei, "litigantes" são todas as pessoas ou empresas que estão envolvidas em uma disputa, seja na Justiça (processo judicial) ou em órgãos do governo (processo administrativo). Por exemplo, se alguém processa uma empresa por um produto defeituoso, tanto quem processa quanto a empresa são litigantes. Já "acusados em geral" são aqueles que estão sendo formalmente acusados de algo, principalmente em processos criminais, mas pode se aplicar a qualquer situação em que alguém esteja sendo responsabilizado por uma infração. Assim, a lei garante que todos, tanto quem está discutindo um direito quanto quem está sendo acusado, possam se defender de forma justa.
Litigantes são todas as partes que figuram em processos judiciais ou administrativos, independentemente da posição processual (autor, réu, requerente, requerido, interessado, etc.), desde que estejam em litígio. Acusados em geral referem-se àqueles contra quem se imputa a prática de infração penal ou administrativa, abrangendo tanto acusados em processos criminais quanto em procedimentos disciplinares ou sancionatórios. Ambos possuem assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88.
Os vocábulos "litigantes" e "acusados em geral", insertos no inciso LV do art. 5º da Carta Magna de 1988, abarcam, em sua acepção jurídica, respectivamente, todos aqueles que, em sede de processo judicial ou administrativo, ostentam a qualidade de partes, sejam demandantes ou demandados, ex adverso, no âmbito de controvérsia submetida à apreciação estatal. Já os "acusados em geral" compreendem os sujeitos passivos de imputação, penal ou administrativa, a quem se atribui, formalmente, a prática de conduta típica, antijurídica e culpável, sendo-lhes, por imperativo constitucional, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, ex vi do princípio do due process of law.