Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Explicação
O trecho diz que o Ministro de Estado pode realizar tarefas e tomar decisões que o Presidente da República lhe passar oficialmente. Isso significa que o Presidente pode dar ao Ministro poderes ou funções específicas, além das que já são próprias do cargo. Assim, o Ministro age em nome do Presidente nessas situações.
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Explicação do Trecho
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O trecho diz que o Ministro de Estado pode realizar tarefas e tomar decisões que o Presidente da República lhe passar oficialmente. Isso significa que o Presidente pode dar ao Ministro poderes ou funções específicas, além das que já são próprias do cargo. Assim, o Ministro age em nome do Presidente nessas situações.
Perguntas
O que significa "atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas"?
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A frase quer dizer que o Ministro de Estado pode fazer tarefas que o Presidente pedir ou permitir. Ou seja, além do que já faz normalmente, ele pode receber mais coisas para fazer, se o Presidente quiser. O Ministro só pode fazer essas tarefas porque o Presidente deixou.
No contexto da lei, "atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas" significa que o Ministro de Estado pode receber novas funções ou tarefas do Presidente da República. "Outorgar" é quando o Presidente dá oficialmente um poder ou responsabilidade ao Ministro. "Delegar" é quando o Presidente permite que o Ministro faça algo em seu nome. Por exemplo, se o Presidente não puder comparecer a um evento, pode delegar ao Ministro a tarefa de representá-lo. Assim, o Ministro pode agir em nome do Presidente em certas situações, além das funções normais do cargo.
O termo "atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas" refere-se às competências conferidas ao Ministro de Estado, seja por meio de ato formal de outorga (atribuição originária de competência) ou por delegação (transferência temporária e específica de competência), provenientes do Presidente da República. Tais atribuições são acrescidas às competências legais e constitucionais já inerentes ao cargo, permitindo ao Ministro a prática de atos administrativos em nome do Chefe do Executivo federal.
A expressão "atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas" consubstancia a possibilidade de o Ministro de Estado exercer competências que, originariamente, não lhe são afetas, mas que lhe são transmitidas ex vi actus do Presidente da República, seja por meio de outorga, em caráter definitivo, seja por delegação, em caráter precário e revogável. Tal previsão coaduna-se com os princípios da administração pública, notadamente o da eficiência e da descentralização funcional, permitindo ao Ministro agir, pro tempore vel permanentemente, no exercício de funções que, em tese, pertenceriam ao Chefe do Executivo, ex vi legis.
Qual a diferença entre atribuições próprias do Ministro e as que são delegadas pelo Presidente?
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As atribuições próprias do Ministro são aquelas que fazem parte do trabalho dele por lei, ou seja, já são do cargo. Já as atribuições delegadas são tarefas extras que o Presidente pode passar para o Ministro fazer. Então, o Ministro faz o que é do cargo dele e também pode fazer coisas que o Presidente pedir oficialmente.
As atribuições próprias do Ministro são aquelas que já vêm com o cargo, ou seja, são funções e responsabilidades que a lei define para todo Ministro de Estado - como chefiar um ministério, administrar políticas públicas daquela área, assinar documentos, etc. Já as atribuições delegadas são aquelas que o Presidente da República pode passar para o Ministro. Por exemplo: se o Presidente tem uma tarefa que normalmente seria dele, mas ele decide que o Ministro pode fazer em seu lugar, isso é uma delegação. Assim, o Ministro pode agir tanto pelas suas funções normais quanto por tarefas que o Presidente lhe confiar.
Atribuições próprias do Ministro de Estado são aquelas previstas expressamente na Constituição Federal, em leis e regulamentos, inerentes ao exercício do respectivo cargo. Já as atribuições delegadas são aquelas que, por ato formal do Presidente da República, são transferidas ao Ministro, permitindo-lhe praticar atos em nome do Chefe do Executivo, nos limites da delegação conferida.
As atribuições próprias dos Ministros de Estado consubstanciam-se naquelas competências que lhes são ínsitas ex lege, isto é, que decorrem de mandamento constitucional ou legal, sendo, pois, inerentes ao exercício do múnus ministerial. Por outro lado, as atribuições delegadas constituem-se em poderes ou funções que, ad nutum, o Presidente da República lhes transfere, mediante ato formal de delegação, nos estritos limites traçados pelo delegante, ex vi do princípio da delegação de competência previsto no ordenamento jurídico pátrio.
O Ministro pode recusar uma atribuição delegada pelo Presidente?
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Não, o Ministro não pode recusar uma tarefa que o Presidente da República mandar oficialmente. Se o Presidente delega uma função, o Ministro tem que cumprir, porque faz parte do trabalho dele. Se não quiser, o Ministro pode até ser trocado por outra pessoa.
O Ministro de Estado, ao receber uma atribuição delegada pelo Presidente da República, tem o dever de cumpri-la, pois faz parte das suas funções. A delegação é uma ordem formal dentro do governo, e o Ministro, como subordinado ao Presidente, deve atender a essas determinações. Caso o Ministro não concorde ou não queira cumprir, a alternativa é pedir demissão do cargo, pois não existe previsão legal para recusa sem consequências. O Presidente pode, inclusive, exonerar o Ministro se ele se recusar a cumprir uma atribuição delegada.
O Ministro de Estado não pode recusar atribuições delegadas pelo Presidente da República, uma vez que, nos termos do art. 87, parágrafo único, inciso IV, da CF/88, compete-lhe praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas. Trata-se de dever funcional inerente ao cargo, e eventual recusa pode ensejar exoneração ad nutum, considerando a natureza de livre nomeação e exoneração dos Ministros de Estado.
In casu, a recusa, por parte do Ministro de Estado, ao cumprimento de atribuições que lhe tenham sido delegadas pelo Chefe do Poder Executivo, revela-se juridicamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Carta Magna. A delegação presidencial consubstancia-se em comando hierárquico, sendo o Ministro de Estado agente político sujeito à fidúcia e à discricionariedade do Presidente, podendo, em caso de insubmissão, ser exonerado ad nutum, sem necessidade de motivação, dado o caráter precípuo do cargo de confiança.
Existe limite para o tipo de ato que o Presidente pode delegar ao Ministro?
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Sim, existe limite. O Presidente não pode passar qualquer tipo de tarefa para o Ministro. Existem algumas decisões e funções que só o Presidente pode fazer, como assinar leis, decretar estado de defesa ou intervenção e nomear certos cargos. Essas tarefas são exclusivas do Presidente e não podem ser delegadas. O Ministro só pode receber tarefas que a lei permita que sejam passadas para ele.
Sim, há limites para o que o Presidente pode delegar ao Ministro. Embora o Presidente possa passar várias funções e tarefas para os Ministros, existem certas ações que são consideradas exclusivas do Presidente, chamadas de "atribuições indelegáveis". Por exemplo, sancionar ou vetar leis, nomear Ministros do Supremo Tribunal Federal, decretar estado de defesa ou intervenção federal são decisões que apenas o Presidente pode tomar. Essas funções são tão importantes que a própria Constituição impede que sejam delegadas. Assim, o Ministro só pode exercer os atos que não estejam entre essas funções exclusivas.
Sim, há limitações quanto à delegação de atos pelo Presidente da República aos Ministros de Estado. A delegação não pode abranger atos de natureza personalíssima, ou seja, atribuições que, por força constitucional, são exclusivas do Chefe do Poder Executivo, tais como: sanção e veto de projetos de lei (art. 66, §1º e §2º, CF/88), nomeação e exoneração de Ministros do STF, decretação de estado de defesa ou de sítio (arts. 84, X e XI, CF/88), dentre outros. A delegação é possível apenas para atos administrativos ordinários, desde que não haja vedação legal ou constitucional expressa.
Indubitavelmente, a prerrogativa delegatória conferida ao Presidente da República encontra limites intransponíveis, mormente no que tange aos atos revestidos de natureza personalíssima ou de competência exclusiva, ex vi do disposto no art. 84 da Constituição Federal. Tais atos, por sua própria índole e relevância institucional, subsumem-se à esfera de discricionariedade indelegável do Chefe do Executivo, a exemplo da sanção e veto de proposições legislativas, nomeação de autoridades de cúpula, decretação de estado de defesa e sítio, entre outros. Destarte, a delegação a que alude o inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Carta Magna restringe-se aos atos administrativos ordinários, desde que não haja óbice legal ou constitucional, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes e à própria lógica do sistema presidencialista pátrio.