Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO IV - DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

Explicação

O trecho diz que o Ministro de Estado pode realizar tarefas e tomar decisões que o Presidente da República lhe passar oficialmente. Isso significa que o Presidente pode dar ao Ministro poderes ou funções específicas, além das que já são próprias do cargo. Assim, o Ministro age em nome do Presidente nessas situações.
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