SEÇÃO III - Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
Explicação
O Presidente da República não pode ser preso por crimes comuns enquanto não houver uma decisão final que o condene. Isso significa que, mesmo sendo acusado, ele só pode ser preso se for condenado ao final do processo.
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Explicação
O Presidente da República não pode ser preso por crimes comuns enquanto não houver uma decisão final que o condene. Isso significa que, mesmo sendo acusado, ele só pode ser preso se for condenado ao final do processo.
Perguntas
O que são "infrações comuns" nesse contexto?
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"Infrações comuns" são crimes normais, como roubo, furto ou agressão, que qualquer pessoa pode cometer. Não são crimes especiais ligados ao cargo de presidente. Ou seja, são coisas erradas que qualquer cidadão pode fazer, e não atitudes erradas feitas só porque a pessoa é presidente.
No contexto da Constituição, "infrações comuns" são os crimes que qualquer pessoa pode cometer, independentemente de ocupar um cargo público ou não. Por exemplo, se o presidente cometer um roubo ou um homicídio, isso seria uma infração comum. Esses crimes são diferentes dos chamados "crimes de responsabilidade", que são infrações ligadas ao mau uso das funções do cargo de presidente, como desrespeitar a Constituição ou agir contra o funcionamento dos poderes. Portanto, "infrações comuns" são os crimes previstos no Código Penal ou em outras leis penais, e não aqueles relacionados especificamente ao exercício do cargo.
No contexto do artigo 86 da Constituição Federal de 1988, "infrações comuns" referem-se aos delitos tipificados na legislação penal comum, praticados pelo Presidente da República, independentemente do exercício de suas funções. Diferenciam-se dos crimes de responsabilidade, que são infrações político-administrativas definidas em lei específica (Lei 1.079/50), relacionadas ao exercício do cargo. Assim, infrações comuns abrangem quaisquer crimes previstos no Código Penal ou em legislação penal extravagante, não vinculados à função presidencial.
No escólio do artigo 86, §3º, da Carta Magna, as denominadas "infrações comuns" consubstanciam-se nos delitos de natureza penal ordinária, previstos no Código Penal ou em legislação penal especial, perpetrados pelo Chefe do Executivo federal, dissociados do exercício de suas atribuições constitucionais. Destacam-se, pois, dos crimes de responsabilidade, que ostentam natureza jurídico-política e encontram definição legal específica, notadamente na Lei n.º 1.079/1950. Destarte, as infrações comuns, in casu, referem-se aos ilícitos penais stricto sensu, aos quais se submete qualquer cidadão, não se confundindo com as infrações político-administrativas adstritas à dignidade do cargo.
O que significa "sentença condenatória"?
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"Sentença condenatória" é uma decisão do juiz dizendo que a pessoa é culpada de um crime. No caso do Presidente, ele só pode ser preso se, no final do processo, o juiz disser que ele realmente cometeu o crime.
Sentença condenatória é o nome dado à decisão do juiz ou tribunal que, depois de analisar todas as provas e ouvir as partes, declara que o acusado é culpado e deve ser punido pelo crime que cometeu. No contexto do Presidente da República, isso significa que ele só pode ser preso se, ao final do julgamento, o Supremo Tribunal Federal decidir que ele realmente praticou o crime. Antes disso, mesmo que esteja sendo investigado ou processado, ele não pode ser preso.
Sentença condenatória consiste na decisão judicial proferida ao término da ação penal, reconhecendo a autoria e a materialidade do delito imputado ao réu, e impondo-lhe sanção penal correspondente. No caso do Presidente da República, conforme o art. 86, § 3º, da CF/88, a prisão somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns.
A expressão "sentença condenatória" denota o decisum emanado do órgão jurisdicional competente ao cabo da persecução penal, mediante o qual se reconhece, de forma definitiva, a culpabilidade do réu, impondo-lhe a reprimenda penal ex vi legis. No que tange ao Presidente da República, ex vi do art. 86, § 3º, da Carta Magna, sua constrição cautelar restará obstada até o advento de sentença penal condenatória, transitada em julgado, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, em estrita observância ao princípio da dignidade do cargo e das prerrogativas inerentes à Chefia do Poder Executivo.
Por que existe essa proteção especial para o Presidente da República?
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Essa proteção existe para garantir que o Presidente da República possa trabalhar sem ser atrapalhado por prisões antes do fim do julgamento. É uma forma de evitar que alguém tente tirar o presidente do cargo usando acusações falsas ou políticas. Só depois que a Justiça decidir que ele é realmente culpado é que ele pode ser preso.
A razão para essa proteção especial ao Presidente da República é preservar o funcionamento do governo e evitar abusos políticos. Imagine se fosse fácil prender o presidente apenas com uma acusação: isso poderia ser usado por adversários para afastá-lo do cargo injustamente. Por isso, a Constituição só permite a prisão após uma condenação definitiva, quando já ficou provado que ele cometeu um crime. Assim, o presidente pode exercer suas funções normalmente até que a Justiça decida, com todas as garantias do processo.
A proteção conferida ao Presidente da República, impedindo sua prisão antes de sentença condenatória transitada em julgado nas infrações comuns, visa assegurar a estabilidade institucional e a continuidade do exercício da chefia do Poder Executivo. Tal prerrogativa impede que medidas cautelares de restrição de liberdade sejam utilizadas como instrumentos de perseguição política, resguardando o devido processo legal e a separação dos Poderes, conforme previsto no art. 86, § 3º, da CF/88.
A ratio essendi da prerrogativa de foro e da vedação à constrição cautelar da liberdade do Chefe do Executivo, consagrada no § 3º do art. 86 da Constituição da República, reside na salvaguarda da estabilidade das instituições republicanas e na proteção contra eventuais intentos de lawfare, que poderiam vulnerar a supremacia do interesse público e a higidez do pacto federativo. Trata-se, pois, de garantia institucional que transcende a mera proteção individual, constituindo-se em verdadeiro escudo protetivo do regular funcionamento do Estado e da dignidade do cargo máximo da Nação, até que sobrevenha sentença penal condenatória transitada em julgado, ex vi do princípio do devido processo legal e da presunção de inocência.