SEÇÃO III - Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Explicação
Se o julgamento do Presidente não for terminado em até 180 dias, ele pode voltar ao cargo, mas o processo contra ele continua normalmente. Isso garante que o afastamento não dure mais do que esse tempo, mesmo sem uma decisão final.
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Explicação do Trecho
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Se o julgamento do Presidente não for terminado em até 180 dias, ele pode voltar ao cargo, mas o processo contra ele continua normalmente. Isso garante que o afastamento não dure mais do que esse tempo, mesmo sem uma decisão final.
Perguntas
O que significa "cessará o afastamento do Presidente" nesse contexto?
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Quando a lei diz "cessará o afastamento do Presidente", quer dizer que o Presidente pode voltar a trabalhar normalmente, caso o julgamento dele não termine em até 180 dias. Ou seja, ele não precisa mais ficar afastado do cargo depois desse tempo, mesmo que o processo ainda continue.
No contexto da Constituição, quando o Presidente da República está sendo julgado, ele é afastado do cargo para não atrapalhar o processo. Porém, a lei coloca um limite: se o julgamento não acabar em 180 dias (seis meses), o Presidente tem o direito de voltar ao trabalho, mesmo que o julgamento ainda não tenha terminado. Isso serve para evitar que o afastamento se prolongue demais, prejudicando a administração do país. O processo, no entanto, continua normalmente, e o Presidente pode ser condenado ou absolvido depois.
A expressão "cessará o afastamento do Presidente" significa que, ultrapassado o prazo de 180 dias sem a conclusão do julgamento, o Presidente da República reassume o exercício pleno de suas funções, independentemente do andamento do processo. O afastamento, portanto, é temporário e condicionado ao limite temporal estabelecido no § 2º do art. 86 da Constituição Federal, não podendo subsistir após esse prazo, ainda que o julgamento não tenha sido finalizado.
No desiderato constitucional, a expressão "cessará o afastamento do Presidente" consubstancia a determinação de que, transcorrido in albis o interregno de cento e oitenta dias sem que haja a conclusão do julgamento da ação intentada contra o Chefe do Executivo, restituir-se-á ao mesmo o pleno exercício de suas funções, ex vi do § 2º do art. 86 da Magna Carta, sem embargo da continuidade do iter processual. Tal preceito visa resguardar o princípio da temporariedade do afastamento, obtemperando-se, destarte, à necessidade de se evitar a perpetuação de situações excepcionais em detrimento da estabilidade institucional.
O que é "regular prosseguimento do processo" após o retorno do Presidente?
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Quando a lei fala em "regular prosseguimento do processo", quer dizer que, mesmo que o Presidente volte a trabalhar depois de 180 dias afastado, o julgamento dele continua normalmente. Ou seja, o processo não para só porque ele voltou ao cargo; ele segue seu curso até o fim.
O termo "regular prosseguimento do processo" significa que, caso o julgamento do Presidente não termine em 180 dias e ele retorne ao cargo, o processo judicial ou político contra ele continua tramitando normalmente. Em outras palavras, o fato de o Presidente voltar a exercer suas funções não encerra o processo; ele apenas deixa de ficar afastado enquanto aguarda a decisão final. Assim, o processo segue todos os seus passos legais até chegar a uma conclusão, seja absolvição ou condenação.
O "regular prosseguimento do processo" refere-se à continuidade da tramitação processual, independentemente do retorno do Presidente ao exercício do cargo após decorrido o prazo de 180 dias de afastamento. Cessado o afastamento, o procedimento instaurado para apuração das infrações penais comuns ou dos crimes de responsabilidade permanece em curso, observando-se o devido processo legal até seu julgamento final.
O vocábulo "regular prosseguimento do processo", exarado no §2º do art. 86 da Constituição Federal, denota a inafastabilidade da marcha processual, a despeito da cessação do afastamento do Presidente da República, ex vi do decurso do prazo de cento e oitenta dias. Assim, restabelecida a posse do Chefe do Executivo, não se opera a extinção do feito persecutório, que subsiste e tramita ad normam legis, até ulterior deslinde, em estrita observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Por que existe um limite de 180 dias para o afastamento?
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Esse limite de 180 dias existe para evitar que o Presidente fique afastado do cargo por muito tempo sem uma decisão. Assim, o processo precisa andar rápido, e o Presidente não fica indefinidamente fora do trabalho sem que tenham decidido se ele é culpado ou inocente.
O prazo de 180 dias serve para garantir que o julgamento do Presidente aconteça em um tempo razoável e que não haja abuso na sua retirada do cargo. Imagine se alguém pudesse ser afastado por tempo indeterminado enquanto o processo se arrasta: isso prejudicaria o funcionamento do governo e poderia ser injusto. Por isso, a lei coloca esse limite: se em 180 dias não houver decisão, o Presidente volta ao cargo, mas o julgamento continua normalmente.
O limite de 180 dias para o afastamento do Presidente da República, previsto no §2º do art. 86 da CF/88, visa assegurar a razoável duração do processo e evitar a perpetuação de uma medida cautelar gravosa sem decisão definitiva. Trata-se de garantia institucional e processual, que busca preservar a estabilidade do Poder Executivo e impedir afastamentos prolongados sem julgamento conclusivo.
O interregno de cento e oitenta dias, estabelecido no §2º do art. 86 da Constituição Federal, consubstancia verdadeira cláusula de salvaguarda ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), obtemperando contra eventuais abusos ou procrastinações indevidas no deslinde da persecução penal ou política. Destarte, findo o lapso temporal sem pronunciamento meritório, opera-se a cessação automática da medida assecuratória, restando incólume o regular prosseguimento do feito, em homenagem à estabilidade e continuidade da res publica.