SEÇÃO III - Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Explicação
Se a Câmara dos Deputados aprovar uma acusação contra o Presidente da República com o voto de dois terços de seus membros, o Presidente será julgado pelo Supremo Tribunal Federal se for um crime comum, ou pelo Senado Federal se for um crime de responsabilidade.
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Se a Câmara dos Deputados aprovar uma acusação contra o Presidente da República com o voto de dois terços de seus membros, o Presidente será julgado pelo Supremo Tribunal Federal se for um crime comum, ou pelo Senado Federal se for um crime de responsabilidade.
Perguntas
O que são "infrações penais comuns"?
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"Infrações penais comuns" são crimes que qualquer pessoa pode cometer, como roubo, furto ou homicídio. Não são crimes especiais ligados ao cargo de Presidente. Se o Presidente cometer um desses crimes, ele é julgado como qualquer outra pessoa, mas pelo Supremo Tribunal Federal.
Infrações penais comuns são os crimes previstos no Código Penal ou em outras leis criminais, que qualquer cidadão pode cometer, como roubo, corrupção, homicídio, etc. Eles se diferenciam dos chamados "crimes de responsabilidade", que são infrações específicas cometidas por autoridades no exercício de suas funções. Por exemplo, se o Presidente da República cometer um crime como corrupção (infração penal comum), ele será julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Já se ele cometer um crime de responsabilidade, como atentar contra a Constituição, será julgado pelo Senado Federal.
Infrações penais comuns referem-se aos delitos tipificados na legislação penal comum, como o Código Penal e leis penais extravagantes, aplicáveis a qualquer indivíduo, independentemente do exercício de função pública. No contexto do art. 86 da CF/88, distinguem-se dos crimes de responsabilidade, que são infrações político-administrativas específicas do cargo. O julgamento do Presidente da República por infrações penais comuns compete ao Supremo Tribunal Federal, após autorização da Câmara dos Deputados.
As denominadas "infrações penais comuns", ex vi do art. 86 da Constituição Federal, consubstanciam-se nos delitos previstos no direito penal comum, cuja capitulação encontra-se, precipuamente, no Código Penal e legislação penal extravagante, sendo passíveis de imputação a qualquer cidadão, inclusive ao Chefe do Executivo, dissociando-se, destarte, dos crimes de responsabilidade, que ostentam natureza jurídico-política e encontram disciplina na Lei nº 1.079/1950. Assim, uma vez admitida a acusação por dois terços da Câmara dos Deputados, submete-se o Presidente da República ao crivo jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, adstrito às infrações penais comuns, em consonância com o princípio da separação dos poderes e das prerrogativas de função.
O que são "crimes de responsabilidade"?
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Crimes de responsabilidade são ações graves cometidas pelo Presidente da República (ou outras autoridades) que vão contra as regras e deveres do cargo. Não são crimes comuns, como roubo ou furto, mas atitudes que prejudicam o funcionamento do governo, desrespeitam a Constituição ou colocam em risco o país. Se o Presidente fizer algo assim, ele pode ser julgado e até perder o cargo.
Crimes de responsabilidade são condutas ilegais praticadas por autoridades, como o Presidente da República, que violam os deveres do cargo e afetam o funcionamento do Estado. Por exemplo, se o Presidente desobedecer à Constituição, usar o cargo para interesses pessoais ou comprometer a segurança do país, isso pode ser considerado crime de responsabilidade. Diferente dos crimes comuns, como furtar ou agredir alguém, esses crimes estão ligados à função pública. Quando o Presidente é acusado de um crime de responsabilidade, ele é julgado pelo Senado Federal, e pode até ser afastado do cargo.
Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas atribuídas a determinadas autoridades, previstas na Constituição Federal e em legislação específica (Lei nº 1.079/1950), que atentam contra a Constituição Federal, o livre exercício dos poderes, a probidade na administração, a lei orçamentária, e o cumprimento das decisões judiciais. Tais crimes ensejam processo e julgamento político, podendo resultar na perda do cargo e inabilitação para funções públicas, sendo o Presidente da República julgado pelo Senado Federal, conforme o art. 86, CF/88.
Os denominados crimes de responsabilidade, consoante exegese do art. 85 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstanciam-se em infrações político-administrativas perpetradas por agentes públicos investidos de mandato constitucional, notadamente o Presidente da República, que atentem contra a Carta Magna e os preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito. Tais ilícitos, delineados na Lei nº 1.079/1950, transcendem o âmbito penal comum, configurando-se como violações à res publica e à ordem constitucional, sujeitando o infrator ao juízo político do Senado Federal, ex vi do art. 86, § único, da CF/88, podendo culminar com a perda do mandato e a inabilitação para o exercício de função pública, ad perpetuam rei memoriam.
Por que o julgamento acontece em tribunais diferentes dependendo do tipo de crime?
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O julgamento acontece em tribunais diferentes porque existem dois tipos de crimes que o Presidente pode cometer: crimes comuns e crimes de responsabilidade. Crimes comuns são aqueles que qualquer pessoa pode cometer, como roubo ou homicídio. Crimes de responsabilidade são aqueles ligados ao cargo de Presidente, como desrespeitar a Constituição. Para garantir justiça e equilíbrio, a lei manda que crimes comuns sejam julgados pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto crimes de responsabilidade são julgados pelo Senado Federal.
O motivo para o julgamento do Presidente da República ocorrer em tribunais diferentes depende do tipo de crime cometido. Se for um crime comum, como corrupção ou homicídio, o julgamento é feito pelo Supremo Tribunal Federal, que é o órgão máximo do Poder Judiciário. Já se for um crime de responsabilidade, que são ações ligadas ao exercício do cargo, como atentar contra a Constituição ou contra o funcionamento dos poderes, o julgamento é feito pelo Senado Federal, que representa o Poder Legislativo. Essa divisão existe para equilibrar os poderes e evitar abusos, permitindo que tanto o Judiciário quanto o Legislativo participem do controle das ações do Presidente, cada um em sua área de competência.
A distinção de competência para julgamento do Presidente da República, prevista no art. 86 da CF/88, decorre da natureza da infração imputada. Nas infrações penais comuns, a competência é do Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário, assegurando o devido processo legal e imparcialidade jurisdicional. Nos crimes de responsabilidade, a competência é do Senado Federal, órgão do Poder Legislativo, dada a natureza política desses ilícitos, relacionados à função presidencial e à proteção das instituições democráticas. Tal sistemática visa garantir o sistema de freios e contrapesos entre os poderes.
A dicotomia de competência jurisdicional para o julgamento do Presidente da República, consoante preceitua o art. 86 da Constituição Federal de 1988, assenta-se na natureza jurídica da infração perpetrada. Para as infrações penais comuns, a submissão ao crivo do Supremo Tribunal Federal, ex vi do princípio do juiz natural e da máxima garantia jurisdicional, revela-se imperiosa, resguardando-se a imparcialidade e a tecnicidade do julgamento. Por outro lado, nos crimes de responsabilidade, cuja essência é eminentemente política, a competência adstringe-se ao Senado Federal, órgão representativo do Poder Legislativo, em consonância com o sistema de checks and balances, conferindo-lhe a prerrogativa de julgar atos atentatórios à res publica e à ordem constitucional. Tal arranjo institucional visa preservar o equilíbrio entre os poderes e a higidez do Estado Democrático de Direito.
O que significa "dois terços da Câmara dos Deputados"?
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"Dois terços da Câmara dos Deputados" quer dizer que, para tomar essa decisão importante, é preciso que a maioria dos deputados concorde, mas não basta só mais da metade. Tem que ser uma quantidade ainda maior: de cada 3 deputados, pelo menos 2 precisam votar a favor. Ou seja, se a Câmara tem 513 deputados, pelo menos 342 precisam aprovar.
Quando a lei fala em "dois terços da Câmara dos Deputados", está dizendo que, para aceitar uma acusação contra o Presidente da República, é necessário que dois terços do total de deputados votem a favor. Isso significa que, de cada três deputados, dois precisam concordar. Por exemplo, como a Câmara tem 513 deputados, dois terços desse número são 342. Portanto, pelo menos 342 deputados precisam votar a favor da acusação para que ela prossiga.
A expressão "dois terços da Câmara dos Deputados" refere-se ao quórum qualificado exigido para a admissibilidade da acusação contra o Presidente da República, nos termos do art. 86 da Constituição Federal de 1988. Considerando o número total de 513 deputados federais, o quórum de dois terços corresponde a 342 votos favoráveis, independentemente do número de presentes à sessão.
A locução "dois terços da Câmara dos Deputados", consoante preconiza o art. 86 da Carta Magna de 1988, consubstancia quórum qualificado, exsurgindo como conditio sine qua non para a deflagração do processo de persecução penal ou de responsabilidade em face do Chefe do Executivo Federal. Tal quórum, numericamente, representa a anuência de 342 dos 513 membros da augusta Câmara Baixa, ex vi do princípio da representatividade qualificada, resguardando, destarte, a gravidade do mister e a estabilidade das instituições republicanas.
O que é o Supremo Tribunal Federal e qual sua função nesse contexto?
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O Supremo Tribunal Federal (STF) é o tribunal mais importante do Brasil. Ele serve para decidir as questões mais graves e importantes da Justiça no país. Quando o Presidente da República é acusado de cometer um crime comum (como roubo, por exemplo), e a Câmara dos Deputados autoriza, é o STF que faz o julgamento para ver se o Presidente é culpado ou inocente.
O Supremo Tribunal Federal, conhecido como STF, é o órgão máximo do Judiciário brasileiro. Ele funciona como o "guardião da Constituição", ou seja, é responsável por garantir que as leis e decisões estejam de acordo com a Constituição. No caso do artigo citado, se o Presidente da República for acusado de cometer um crime comum (como qualquer cidadão pode cometer), e essa acusação for aceita por dois terços da Câmara dos Deputados, o STF é quem vai julgar o Presidente. Isso acontece porque o STF tem a função de julgar as pessoas que ocupam os cargos mais altos do país, especialmente em situações graves como essa.
O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, com competência constitucional para processar e julgar, originariamente, o Presidente da República nas infrações penais comuns, conforme disposto no art. 102, I, "b", da CF/88. No contexto do art. 86, após a autorização da Câmara dos Deputados por dois terços de seus membros, cabe ao STF o julgamento do Presidente por crimes comuns, distinguindo-se dos crimes de responsabilidade, cujo julgamento compete ao Senado Federal.
O Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102, caput, da Carta Magna de 1988, ostenta a condição de excelsa Corte do ordenamento jurídico pátrio, incumbida precipuamente da guarda da Constituição. No desiderato do art. 86, uma vez admitida a acusatio contra o Chefe do Executivo pela augusta Câmara dos Deputados, mediante quórum qualificado de dois terços, compete ao Pretório Excelso o julgamento do Presidente da República nas infrações penais comuns, em consonância com o princípio do foro por prerrogativa de função, distinguindo-se tal competência daquela atribuída ao Senado Federal nos crimes de responsabilidade, ad litteram.