SEÇÃO III - Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
Explicação
Se o Presidente da República cometer atos que prejudiquem ou impeçam o uso dos direitos políticos, individuais ou sociais das pessoas, ele pode ser responsabilizado por crime de responsabilidade. Esses direitos incluem, por exemplo, o direito de votar, de se expressar e de ter acesso a serviços básicos. Ou seja, o Presidente não pode agir contra essas garantias previstas na Constituição.
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Explicação
Se o Presidente da República cometer atos que prejudiquem ou impeçam o uso dos direitos políticos, individuais ou sociais das pessoas, ele pode ser responsabilizado por crime de responsabilidade. Esses direitos incluem, por exemplo, o direito de votar, de se expressar e de ter acesso a serviços básicos. Ou seja, o Presidente não pode agir contra essas garantias previstas na Constituição.
Perguntas
O que são direitos políticos, individuais e sociais?
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Direitos políticos são aqueles que permitem que as pessoas participem das decisões do país, como votar e ser votado. Direitos individuais são proteções que cada pessoa tem, como liberdade de expressão, de ir e vir, e direito à vida. Direitos sociais são garantias para uma vida digna, como acesso à saúde, educação e trabalho. O Presidente não pode tirar ou atrapalhar esses direitos das pessoas.
Direitos políticos são aqueles que permitem a participação dos cidadãos na vida política do país, como votar nas eleições, ser candidato a cargos públicos e participar de partidos políticos. Já os direitos individuais são garantias básicas que cada pessoa tem, como liberdade de expressão, direito à privacidade, à igualdade e à segurança. Por fim, os direitos sociais são aqueles que asseguram condições mínimas de bem-estar para todos, como acesso à saúde, educação, moradia, trabalho e assistência social. A Constituição protege esses direitos e impede que o Presidente tome atitudes que prejudiquem ou impeçam seu exercício.
Direitos políticos consistem nas prerrogativas que possibilitam ao cidadão participar da vida política do Estado, como votar, ser votado e exercer funções públicas. Direitos individuais referem-se às garantias fundamentais da pessoa, como liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Direitos sociais abrangem prestações positivas do Estado para assegurar condições mínimas de vida digna, tais como saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social. Atos do Presidente que atentem contra esses direitos configuram crime de responsabilidade, nos termos do art. 85, III, da CF/88.
Os direitos políticos, consoante a égide constitucional, traduzem-se nas faculdades inerentes à participação ativa e passiva do indivíduo na res publica, compreendendo o sufrágio universal, a elegibilidade e o acesso às funções públicas, ex vi do disposto nos arts. 14 e seguintes da CF/88. Os direitos individuais, por sua vez, consubstanciam o núcleo duro das liberdades públicas, erigidas como cláusulas pétreas, abarcando prerrogativas tais quais a inviolabilidade da vida, da liberdade, da igualdade, da segurança e da propriedade, exaradas no art. 5º da Carta Magna. Já os direitos sociais, insculpidos no art. 6º e seguintes, consagram o compromisso do Estado Social de Direito com a promoção do mínimo existencial, contemplando direitos à educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência e assistência social. A violação de tais direitos pelo Chefe do Executivo, nos moldes do art. 85, III, enseja a responsabilização política e jurídica do mandatário, em consonância com o regime de freios e contrapesos que informa a ordem constitucional pátria.
Por que proteger esses direitos é tão importante na Constituição?
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Proteger esses direitos na Constituição é importante porque garante que todas as pessoas possam viver com liberdade, igualdade e dignidade. Isso significa que ninguém, nem mesmo o Presidente, pode tirar o direito de votar, de falar o que pensa ou de ter acesso a coisas essenciais, como saúde e educação. Assim, todos têm as mesmas oportunidades e proteção.
A Constituição protege os direitos políticos, individuais e sociais porque eles são fundamentais para a vida em sociedade. Direitos políticos, como votar e ser votado, garantem que as pessoas possam escolher seus governantes. Direitos individuais, como liberdade de expressão e privacidade, asseguram que cada pessoa possa viver sem medo de perseguição. Direitos sociais, como saúde e educação, proporcionam condições mínimas para todos terem uma vida digna. Se esses direitos não fossem protegidos, poderíamos viver em um país injusto, onde só alguns têm privilégios e outros são excluídos. Por isso, a Constituição coloca esses direitos como prioridade, e qualquer ataque a eles é considerado muito grave.
A proteção dos direitos políticos, individuais e sociais na Constituição Federal de 1988 é essencial para assegurar o Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e a efetividade dos princípios constitucionais. A responsabilização do Presidente da República por atos que atentem contra tais direitos visa resguardar a ordem constitucional, impedir abusos de poder e garantir a observância dos direitos fundamentais previstos nos artigos 5º, 6º e 14 da CF/88, entre outros dispositivos.
A salvaguarda dos direitos políticos, individuais e sociais, insculpida no texto magno, constitui corolário do Estado Democrático de Direito, erigindo-se em cláusula pétrea e fundamento basilar da República Federativa do Brasil. A tutela desses direitos, ex vi do artigo 85, inciso III, da Constituição Federal, reveste-se de caráter cogente, de modo a obstar quaisquer investidas autocráticas ou atentatórias perpetradas pelo Chefe do Executivo, sob pena de configuração de crime de responsabilidade. Tal proteção consubstancia-se na garantia da dignitas humanae e na observância dos postulados do pacto federativo, exsurgindo como conditio sine qua non para a manutenção da ordem constitucional e do equilíbrio entre os poderes.
O que pode ser considerado um ato que atenta contra esses direitos?
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Um ato que atenta contra esses direitos é quando o Presidente faz algo que impede as pessoas de votar, de falar o que pensam ou de usar serviços importantes, como saúde e educação. Se ele tenta tirar ou limitar esses direitos das pessoas, está cometendo um erro grave.
Um ato que atenta contra os direitos políticos, individuais e sociais é qualquer ação do Presidente que prejudique ou impeça as pessoas de exercer esses direitos básicos. Por exemplo, se o Presidente cria uma regra que dificulta o acesso das pessoas às urnas, isso atenta contra o direito de votar. Se ele censura a imprensa ou impede manifestações pacíficas, está violando direitos individuais, como a liberdade de expressão. E se ele deixa de garantir serviços públicos essenciais, como saúde e educação, pode estar atentando contra direitos sociais. Todos esses são exemplos de atos que a Constituição proíbe.
Considera-se ato atentatório aos direitos políticos, individuais e sociais, para fins do art. 85, III, da CF/88, qualquer conduta do Presidente da República que restrinja, suprima ou inviabilize o exercício desses direitos, tais como: cerceamento do direito ao voto, restrição à liberdade de expressão, associação ou reunião, e omissão dolosa na prestação de serviços públicos essenciais, em afronta às garantias constitucionais.
Constituem atos atentatórios aos direitos políticos, individuais e sociais, na acepção do art. 85, inciso III, da Constituição da República, todas as ações ou omissões do Chefe do Executivo que, de forma dolosa ou culposa, importem em supressão, mitigação ou obstaculização do pleno exercício das prerrogativas fundamentais asseguradas aos cidadãos, notadamente aquelas concernentes ao sufrágio, à liberdade de manifestação do pensamento, à livre associação, bem como à fruição dos direitos sociais insculpidos no Texto Magno. Tais condutas, eivadas de inconstitucionalidade, ensejam a responsabilização política do mandatário, ex vi do sistema de freios e contrapesos que informa o regime republicano.
Qual a diferença entre direitos individuais e direitos sociais?
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Direitos individuais são aqueles que cada pessoa tem para si, como o direito à vida, à liberdade, à privacidade e à expressão. Já os direitos sociais são aqueles que garantem coisas importantes para todos viverem melhor em sociedade, como saúde, educação, trabalho e moradia. Os individuais protegem a pessoa sozinha; os sociais protegem grupos e a coletividade.
Os direitos individuais são garantias que protegem cada pessoa em sua liberdade, dignidade e segurança. Exemplos são o direito de ir e vir, de pensar livremente, de ter sua privacidade respeitada. Já os direitos sociais são aqueles que buscam garantir condições mínimas de vida para todos, como acesso à saúde, educação, trabalho, moradia e assistência social. Enquanto os direitos individuais focam na proteção do indivíduo contra abusos, os sociais buscam promover igualdade e justiça para todos na sociedade, ajudando principalmente quem mais precisa.
Direitos individuais referem-se às prerrogativas fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando sua liberdade, integridade e autonomia frente ao Estado e terceiros, como previsto no art. 5º da CF/88. Direitos sociais, por sua vez, são prestações positivas do Estado destinadas a garantir condições mínimas de existência digna, como saúde, educação, trabalho, moradia e assistência social, elencados no art. 6º da CF/88. A distinção reside, portanto, na natureza protetiva dos individuais e na natureza prestacional dos sociais.
Os direitos individuais, insculpidos no rol do art. 5º da Carta Magna, consubstanciam-se em garantias de cunho negativo, erigidas em favor da pessoa humana contra arbítrios do Estado e de particulares, resguardando a liberdade, a propriedade, a inviolabilidade da intimidade, entre outros. Os direitos sociais, por seu turno, ostentam natureza positiva, impondo ao Estado o dever de implementar políticas públicas que propiciem condições materiais de existência digna, consoante preconizado no art. 6º da Constituição Federal. Destarte, enquanto os direitos individuais operam como limites ao poder estatal (status negativus), os sociais traduzem-se em exigências de atuação estatal (status positivus), visando à concretização da justiça social e à redução das desigualdades.