SEÇÃO III - Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
Explicação
O trecho diz que é crime de responsabilidade do Presidente da República praticar atos que impeçam ou dificultem o funcionamento livre do Congresso Nacional, dos tribunais, do Ministério Público ou dos poderes dos estados e do Distrito Federal. Ou seja, o Presidente não pode atrapalhar ou interferir nos trabalhos desses órgãos, que são garantidos pela Constituição.
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que é crime de responsabilidade do Presidente da República praticar atos que impeçam ou dificultem o funcionamento livre do Congresso Nacional, dos tribunais, do Ministério Público ou dos poderes dos estados e do Distrito Federal. Ou seja, o Presidente não pode atrapalhar ou interferir nos trabalhos desses órgãos, que são garantidos pela Constituição.
Perguntas
O que significa "livre exercício" desses poderes e órgãos?
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"Livre exercício" quer dizer que esses órgãos (como o Congresso, os tribunais e o Ministério Público) têm o direito de funcionar sem que ninguém atrapalhe. Eles devem poder fazer seu trabalho normalmente, sem interferência ou pressão do Presidente ou de outras pessoas.
Quando a lei fala em "livre exercício" desses poderes e órgãos, está dizendo que eles precisam ter liberdade para atuar, tomar decisões e cumprir suas funções sem qualquer tipo de obstáculo, ameaça ou influência indevida. Por exemplo, o Congresso deve poder criar leis, o Judiciário deve julgar processos, e o Ministério Público deve investigar crimes, tudo isso sem que o Presidente tente impedir, pressionar ou controlar o que eles fazem. Isso garante que cada órgão cumpra seu papel de forma independente, protegendo a democracia.
O termo "livre exercício" refere-se à garantia de autonomia funcional e institucional dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades federativas, assegurando-lhes o pleno desempenho de suas atribuições constitucionais, sem ingerência, coação ou embaraço por parte do Presidente da República ou de qualquer outro agente. Qualquer ato que vise cercear, dificultar ou impedir o regular funcionamento desses órgãos configura violação à separação dos poderes e pode caracterizar crime de responsabilidade.
A expressão "livre exercício", consoante o magistério constitucional, denota a salvaguarda da autonomia e independência dos Poderes do Estado e dos órgãos essenciais à Justiça, ex vi do princípio da separação dos poderes (trias politica). Tal liberdade implica a ausência de constrangimento, embaraço ou qualquer espécie de ingerência heterônoma que obste o regular desempenho das funções típicas e atípicas atribuídas pela Carta Magna ao Legislativo, ao Judiciário, ao Parquet e aos entes federativos. Qualquer atentado perpetrado pelo Chefe do Executivo contra esse livre exercício consubstancia, em tese, crime de responsabilidade, nos termos do art. 85, II, da Constituição Federal.
O que são "poderes constitucionais das unidades da Federação"?
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Os "poderes constitucionais das unidades da Federação" são os direitos e funções que os estados e o Distrito Federal têm, de acordo com a Constituição. Isso quer dizer que cada estado e o Distrito Federal têm seus próprios governos, leis e autoridades, como governador, deputados estaduais e tribunais. O Presidente da República não pode atrapalhar ou impedir que esses governos estaduais funcionem como manda a lei.
Quando falamos em "poderes constitucionais das unidades da Federação", estamos nos referindo aos poderes que cada estado e o Distrito Federal têm, garantidos pela Constituição. Por exemplo, cada estado tem seu próprio governador, assembleia legislativa (como um mini-Congresso estadual) e tribunais de justiça. Esses órgãos estaduais têm autonomia para tomar decisões sobre assuntos locais, como segurança, saúde e educação. A Constituição protege esse direito, e o Presidente da República não pode interferir ou impedir que esses poderes estaduais funcionem normalmente.
Os "poderes constitucionais das unidades da Federação" referem-se às competências e prerrogativas atribuídas constitucionalmente aos entes federativos subnacionais, isto é, aos Estados-membros e ao Distrito Federal. Tais poderes compreendem a autonomia política, administrativa e financeira, bem como a estruturação e funcionamento dos respectivos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nos termos dos arts. 25 e 32 da CF/88. A violação dessa autonomia caracteriza crime de responsabilidade do Presidente da República, conforme o art. 85, II, da Constituição.
Os "poderes constitucionais das unidades da Federação" consubstanciam-se nas prerrogativas e competências delineadas pela Lex Fundamentalis aos entes federativos subnacionais, a saber, os Estados-membros e o Distrito Federal, conferindo-lhes autonomia política, administrativa e financeira, ex vi dos arts. 18, 25 e 32 da Constituição da República. Tal autonomia se manifesta na existência de poderes Executivo, Legislativo e Judiciário próprios, cuja livre atuação não pode ser obstada pelo Poder Central, sob pena de configuração de atentado contra o pacto federativo e, por conseguinte, crime de responsabilidade, nos termos do art. 85, inciso II, da Carta Magna.
Por que é importante proteger o funcionamento independente desses poderes?
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É importante proteger o funcionamento independente desses poderes porque cada um tem um papel diferente para ajudar o país a funcionar bem. Se um poder atrapalha o outro, pode haver abuso de poder e injustiça. Assim, ninguém manda sozinho e todos se controlam, evitando que alguém faça coisas erradas sem ser punido.
Proteger o funcionamento independente dos poderes é fundamental para garantir que nenhum deles tenha mais poder do que deveria. O Brasil segue o princípio da separação dos poderes: Legislativo faz as leis, Executivo administra o país e Judiciário julga conflitos. O Ministério Público fiscaliza e defende a sociedade. Se um poder interfere no outro, pode haver abuso, corrupção e injustiça. Por exemplo, se o Presidente tentasse impedir o Congresso de votar uma lei, estaria desrespeitando a democracia. Por isso, a Constituição protege essa independência, para que cada um cumpra seu papel sem pressão ou ameaças.
A proteção ao funcionamento independente dos Poderes decorre do princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CF/88. Tal garantia visa evitar a concentração de funções estatais em um único órgão, prevenindo abusos e assegurando o sistema de freios e contrapesos. A interferência indevida do Presidente da República constitui crime de responsabilidade, conforme o art. 85, II, da CF/88, pois compromete a autonomia e a efetividade das funções típicas de cada Poder e dos órgãos autônomos.
A salvaguarda da independência funcional dos Poderes, ex vi do disposto no art. 85, II, da Constituição Federal, constitui corolário do princípio da tripartição dos poderes, consagrado por Montesquieu e incorporado ao ordenamento pátrio. A inviolabilidade do livre exercício dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e dos entes federativos visa obstar a usurpação de competências e a mitigação dos freios e contrapesos (checks and balances), elementos sine qua non para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Eventual intromissão ou embaraço perpetrado pelo Chefe do Executivo consubstancia, pois, afronta à cláusula pétrea da separação dos poderes, ensejando a responsabilização política nos termos constitucionais.
O que pode ser considerado uma interferência nesses poderes?
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Interferência nesses poderes acontece quando o Presidente faz algo para atrapalhar, impedir ou controlar o trabalho do Congresso, dos juízes, dos promotores ou dos governos dos estados. Por exemplo, se ele tentar fechar o Congresso, mandar em juízes ou impedir que promotores investiguem, isso é interferência.
Interferir nesses poderes significa que o Presidente faz algo para dificultar ou impedir que eles funcionem normalmente e de forma independente. Por exemplo, se o Presidente tenta pressionar deputados a votarem de certa maneira, impede um juiz de julgar um caso, ou ameaça um promotor para não investigar alguém, ele está interferindo. A Constituição separa os poderes justamente para evitar esse tipo de ação, garantindo que cada um possa trabalhar sem ser controlado pelo outro.
Considera-se interferência nos poderes o ato do Presidente da República que, direta ou indiretamente, obste, dificulte, impeça ou condicione o livre exercício funcional do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou dos poderes constitucionais das unidades federativas. Tal conduta caracteriza crime de responsabilidade, nos termos do art. 85, II, da CF/88, pois viola o princípio da separação dos poderes e a autonomia institucional prevista constitucionalmente.
Configura-se interferência nos poderes, para os fins do art. 85, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, toda e qualquer conduta perpetrada pelo Chefe do Executivo que, de maneira dolosa ou culposa, atente contra o postulado da separação dos poderes, obstando, embaraçando ou constrangendo o exercício autônomo e independente do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou dos poderes constitucionais das unidades federativas, em flagrante afronta ao sistema de freios e contrapesos (checks and balances) consagrado pelo ordenamento pátrio.