Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
Explicação
Esse trecho diz que o Brasil não pode entregar (extraditar) um estrangeiro para outro país se ele for acusado de crime político ou de opinião. Ou seja, se alguém for perseguido por suas ideias políticas ou por expressar opiniões, o Brasil não permite que essa pessoa seja enviada de volta ao país de origem para ser julgada por isso.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que o Brasil não pode entregar (extraditar) um estrangeiro para outro país se ele for acusado de crime político ou de opinião. Ou seja, se alguém for perseguido por suas ideias políticas ou por expressar opiniões, o Brasil não permite que essa pessoa seja enviada de volta ao país de origem para ser julgada por isso.
Perguntas
O que é considerado crime político ou de opinião?
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Crime político ou de opinião é quando alguém é acusado de fazer algo errado só porque pensa diferente ou critica o governo. Não é roubo, nem violência, mas sim por causa das ideias ou opiniões que a pessoa tem ou expressa.
Crime político ou de opinião acontece quando uma pessoa é acusada de cometer um crime apenas porque defende ideias políticas diferentes, critica o governo ou expressa opiniões que não agradam às autoridades. Por exemplo, se alguém faz um protesto pacífico contra o governo e, por isso, passa a ser perseguido, isso pode ser considerado crime político ou de opinião. A intenção da lei é proteger quem está sendo punido apenas por pensar ou se expressar de maneira diferente, e não por praticar violência ou crimes comuns.
Crime político é aquele que atinge diretamente a organização política do Estado, sua segurança ou funcionamento, visando alterar a ordem política vigente. Crime de opinião refere-se à conduta que consiste na livre manifestação de pensamento, ideias ou críticas ao governo, sem incitação à violência ou à prática de crimes comuns. Ambos não envolvem violência contra pessoas ou patrimônio, mas sim a expressão de ideias ou ações voltadas à contestação do poder estatal.
Considera-se crime político, nos estritos termos doutrinários e jurisprudenciais, aquele que atenta contra a ordem política e institucional do Estado, visando à sua subversão, alteração ou contestação, distinguindo-se dos delitos comuns pela motivação eminentemente política do agente. Já o crime de opinião consubstancia-se na exteriorização de pensamento, crítica ou manifestação ideológica contrária ao status quo, sem o concurso de violência ou lesão a bens jurídicos de terceiros. Tais delitos, por força do art. 5º, inciso LII, da Carta Magna, não ensejam a concessão de extradição, em respeito ao princípio da proteção internacional dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Para que serve a extradição e em quais casos ela pode ser concedida?
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A extradição serve para mandar uma pessoa que está no Brasil, mas é estrangeira, de volta ao seu país para responder por um crime que cometeu lá. Mas isso só pode acontecer se o crime não for político ou de opinião. Ou seja, se a pessoa só está sendo acusada porque pensa diferente ou por causa de suas ideias políticas, o Brasil não entrega essa pessoa.
A extradição é um processo pelo qual um país entrega uma pessoa estrangeira ao país de origem dela, para que lá ela responda a um processo ou cumpra uma pena por um crime cometido. Por exemplo, se alguém cometeu um roubo em outro país e fugiu para o Brasil, esse país pode pedir ao Brasil que devolva essa pessoa para ser julgada ou presa lá. No entanto, a Constituição brasileira protege pessoas que estão sendo acusadas apenas por motivos políticos ou por expressarem suas opiniões. Isso significa que, se o motivo do pedido de extradição for porque a pessoa tem opiniões políticas contrárias ao governo de seu país, o Brasil não permite a extradição, protegendo assim a liberdade de pensamento e expressão.
A extradição é um instituto de cooperação jurídica internacional pelo qual o Estado brasileiro entrega um indivíduo, que se encontra em seu território, a outro Estado requerente, para fins de persecução penal ou execução de sentença condenatória. Nos termos do art. 5º, inciso LII, da Constituição Federal, é vedada a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. Assim, a extradição somente pode ser concedida para crimes comuns, desde que preenchidos os requisitos legais e tratados internacionais aplicáveis.
A extradição consubstancia-se em mecanismo jurídico de cooperação intersoberana, mediante o qual o Estado brasileiro, ex vi legis, defere ao Estado postulante a entrega de indivíduo estrangeiro, ali domiciliado, para fins de persecução penal ou execução de édito condenatório. Cumpre salientar, à luz do art. 5º, inciso LII, da Constituição da República, que vige a vedação expressa à concessão de extradição por delitos de natureza política ou de opinião, em consonância com os cânones do direito internacional público e a salvaguarda dos direitos fundamentais. Destarte, a extradição é admissível apenas in casu de crimes comuns, observados os pressupostos legais e tratados bilaterais ou multilaterais ratificados pelo Brasil.
Por que a Constituição protege estrangeiros nesses casos?
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A Constituição protege estrangeiros nesses casos porque entende que ninguém deve ser punido só por ter ideias diferentes ou por pensar de outro jeito. Assim, se alguém veio para o Brasil fugindo de perseguição por causa de suas opiniões ou por motivos políticos, o país não vai devolver essa pessoa para o lugar onde ela pode ser maltratada ou presa só por pensar diferente.
A proteção aos estrangeiros nesses casos existe para garantir que o Brasil não seja cúmplice de perseguições injustas. Crimes políticos ou de opinião geralmente não são verdadeiros crimes, mas sim formas de punir quem discorda do governo ou expressa ideias contrárias. Por isso, a Constituição impede a extradição nessas situações, para proteger pessoas que buscam refúgio contra regimes autoritários e para defender valores como a liberdade de expressão e de pensamento. É uma maneira de o Brasil afirmar seu compromisso com os direitos humanos.
A vedação constitucional à extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (art. 5º, LII, CF/88) decorre do princípio da proteção dos direitos fundamentais, especialmente a liberdade de pensamento e expressão. Busca-se evitar que o Estado brasileiro colabore com perseguições motivadas por divergências políticas ou ideológicas, preservando o asilo político e a dignidade da pessoa humana, em consonância com tratados internacionais de direitos humanos.
A ratio essendi do dispositivo constitucional em tela reside na salvaguarda dos direitos fundamentais do indivíduo, notadamente no que tange à liberdade de pensamento e à inviolabilidade da consciência política. Ao vedar a extradição por crimes políticos ou de opinião, o constituinte originário alinha-se à tradição do direito internacional público, consagrando o instituto do asilo político e resguardando o estrangeiro contra eventuais atos de persecução estatal de matiz persecutória ou totalitária, em estrita observância aos cânones do jus cogens e à dignidade da pessoa humana, corolário maior do Estado Democrático de Direito.
O que acontece se o crime for comum, e não político ou de opinião?
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Se o crime não for político nem de opinião, ou seja, se for um crime comum, como roubo ou homicídio, o Brasil pode sim entregar (extraditar) o estrangeiro para o país que pediu. A proteção que a lei dá só vale para crimes políticos ou de opinião. Para outros crimes, a extradição pode acontecer.
Quando a Constituição diz que não se pode extraditar alguém por crime político ou de opinião, ela está protegendo pessoas perseguidas por suas ideias. Mas, se o crime for comum, como furto, tráfico de drogas ou agressão, essa proteção não se aplica. Nesses casos, o Brasil pode analisar o pedido do outro país e, se estiver tudo certo, extraditar o estrangeiro para que ele responda lá pelo crime. Ou seja, a regra só impede a extradição para crimes políticos ou de opinião; para crimes comuns, a extradição é possível, desde que sejam seguidos os demais requisitos legais.
Nos termos do art. 5º, inciso LII, da CF/88, a vedação à extradição limita-se aos crimes políticos ou de opinião. Portanto, tratando-se de crime comum, a extradição de estrangeiro é admitida, desde que observados os requisitos previstos na legislação infraconstitucional e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, bem como o devido processo legal.
Consoante o disposto no art. 5º, inciso LII, da Constituição da República, a vedação à concessão de extradição restringe-se aos delitos de natureza política ou de opinião, ex vi legis. Destarte, perpetrando-se infração penal de natureza comum, afasta-se o óbice constitucional, restando hígida a possibilidade de deferimento do pleito extradicional, desde que observados os requisitos formais e materiais previstos no ordenamento jurídico pátrio e nos instrumentos internacionais pertinentes, em estrita observância ao devido processo legal e às garantias fundamentais.