SEÇÃO II - Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
Explicação
O Presidente da República tem a obrigação exclusiva de enviar ao Congresso Nacional três documentos importantes: o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento. Esses documentos são essenciais para planejar e controlar como o dinheiro público será usado nos próximos anos.
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Explicação
O Presidente da República tem a obrigação exclusiva de enviar ao Congresso Nacional três documentos importantes: o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento. Esses documentos são essenciais para planejar e controlar como o dinheiro público será usado nos próximos anos.
Perguntas
O que é o plano plurianual e qual sua função?
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O plano plurianual é um documento que mostra o que o governo pretende fazer nos próximos quatro anos. Ele serve para planejar onde o dinheiro público será investido, como em saúde, educação e obras. Assim, o governo organiza suas ações e gastos para melhorar a vida das pessoas.
O plano plurianual, chamado de PPA, é uma espécie de "roteiro" do governo para os próximos quatro anos. Nele, o governo define quais são os principais objetivos e projetos que quer realizar, como construir hospitais, melhorar estradas ou investir em educação. O PPA ajuda a garantir que o dinheiro público seja usado de forma planejada e organizada, evitando improvisos. Por exemplo, se o governo quer aumentar o número de escolas, isso precisa estar previsto no PPA, que orienta os gastos e ações do governo durante todo esse período.
O Plano Plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento governamental de médio prazo previsto no art. 165, §1º, da Constituição Federal de 1988. Sua função é estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, assim como para os programas de duração continuada, para um período de quatro anos. Sua elaboração é de competência privativa do Poder Executivo, sendo submetido à apreciação do Congresso Nacional.
O Plano Plurianual, hodiernamente consagrado no art. 165, §1º, da Carta Magna de 1988, constitui-se em instrumento basilar de planejamento estatal, consubstanciando-se em lex specialis que delineia, em quadriênio, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública, notadamente no que tange às despesas de capital e aos programas de duração continuada. Sua confecção e encaminhamento ao Parlamento são atribuições privativas do Chefe do Executivo, ex vi do art. 84, XXIII, da Constituição, configurando-se, destarte, como conditio sine qua non para a racionalização e efetividade da gestão fiscal e orçamentária da res publica.
Para que serve o projeto de lei de diretrizes orçamentárias?
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O projeto de lei de diretrizes orçamentárias serve para mostrar quais são as regras e prioridades para gastar o dinheiro do governo no próximo ano. Ele ajuda a organizar o que é mais importante e como o dinheiro deve ser usado, antes de fazer o orçamento final.
O projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conhecido como LDO, é como um guia que o governo faz todo ano para planejar como vai gastar o dinheiro público. Ele define quais áreas são prioridade (como saúde, educação, segurança), estabelece limites de gastos e orienta como o orçamento do ano seguinte deve ser preparado. É como se fosse um roteiro para garantir que o dinheiro seja usado de forma organizada e responsável.
O projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO) tem a finalidade de estabelecer as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre alterações na legislação tributária e estabelecendo a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, conforme previsto no art. 165, §2º, da Constituição Federal.
O projeto de lei de diretrizes orçamentárias, ex vi do disposto no art. 165, §2º, da Magna Carta, consubstancia-se em instrumento normativo de natureza transitória, cuja ratio reside em delinear as metas e prioridades da Administração Pública para o exercício financeiro vindouro, estabelecendo parâmetros para a elaboração da lei orçamentária anual, bem como disciplinando eventuais modificações na legislação tributária e orientando a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, tudo em estrita observância ao princípio da legalidade orçamentária e à harmonia entre os Poderes.
O que são as propostas de orçamento previstas na Constituição?
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As propostas de orçamento são documentos que mostram como o governo pretende gastar o dinheiro do país. Elas dizem quanto vai ser usado em saúde, educação, segurança e outras áreas. O presidente precisa mandar esses planos para o Congresso aprovar antes de usar o dinheiro.
Na Constituição, as propostas de orçamento são planos que o governo faz para organizar como vai arrecadar e gastar o dinheiro público. O presidente prepara esses documentos e envia ao Congresso Nacional, que vai analisar e aprovar. Existem três principais: o plano plurianual (que mostra metas para quatro anos), a lei de diretrizes orçamentárias (que orienta o orçamento do ano seguinte) e a lei orçamentária anual (que detalha todos os gastos e receitas do governo para o próximo ano). É como se o governo fizesse um grande planejamento financeiro, parecido com o que fazemos em casa, mas para o país inteiro.
As propostas de orçamento previstas na Constituição referem-se ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA). Tais instrumentos, de iniciativa privativa do Presidente da República, são encaminhados ao Congresso Nacional, nos termos dos artigos 84, XXIII, e 165 da CF/88, para apreciação e aprovação, compondo o sistema de planejamento e orçamento público federal.
As propostas de orçamento, ad litteram previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstanciam-se nos instrumentos de planejamento orçamentário - a saber: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) - cuja elaboração e remessa ao Parlamento constituem competência privativa do Chefe do Poder Executivo, ex vi do art. 84, XXIII, c/c art. 165, caput e §§, da Magna Carta. Tais peças orçamentárias, conditio sine qua non para a regular execução financeira e orçamentária da Administração Pública, visam dar efetividade aos princípios da legalidade, transparência e equilíbrio fiscal, conformando o arcabouço normativo do planejamento estatal.
Por que somente o Presidente pode enviar esses documentos ao Congresso?
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Somente o Presidente pode enviar esses documentos porque ele é o chefe do governo e é quem organiza como o dinheiro do país será usado. Assim, só ele pode apresentar oficialmente esses planos e orçamentos ao Congresso, para que os deputados e senadores possam analisar e aprovar.
O motivo de apenas o Presidente poder enviar esses documentos ao Congresso é porque ele é o responsável por administrar o país e planejar como os recursos públicos serão utilizados. Imagine que o Presidente é como o gerente de uma grande empresa: ele precisa fazer o planejamento financeiro e depois mostrar esse plano para os sócios (no caso, o Congresso), que vão aprovar ou sugerir mudanças. Se qualquer pessoa pudesse enviar esses documentos, não haveria organização nem controle sobre o orçamento do país.
A exclusividade conferida ao Presidente da República para o envio do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e das propostas de orçamento ao Congresso Nacional decorre da competência privativa estabelecida no art. 84, XXIII, da Constituição Federal de 1988. Tal prerrogativa visa assegurar a centralização da iniciativa legislativa orçamentária no Poder Executivo, garantindo a coesão e a compatibilidade das peças orçamentárias com as políticas públicas do governo.
A ratio essendi da atribuição privativa conferida ao Chefe do Poder Executivo, ex vi do art. 84, XXIII, da Carta Magna, consiste na necessidade de resguardar a harmonia e a separação dos poderes, bem como assegurar a unidade e a coerência na elaboração das peças orçamentárias. Tal mister, de natureza indelegável, impõe-se ao Presidente da República, enquanto suprema autoridade administrativa da Nação, a quem compete, com exclusividade, a iniciativa das proposições atinentes ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, excludente de qualquer ingerência de outros entes ou órgãos na fase de propositura.