Respostas Pesquisadas sobre Direito Empresarial

As sociedades Holding podem ter natureza jurídica de Sociedades Simples ou serão sempre Sociedades Empresárias?

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Danilo Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

SOCIEDADE HOLDING
Autor: Rafael Steinfeld
Área: Direito Empresarial
Última alteração: 21/10/2013
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Em observância do disposto no artigo 982 do Código Civil brasileiro, as sociedades são divididas em dois tipos: sociedades simples e empresárias.


Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais


Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.


Tal divisão é resultante da adoção pelo ordenamento jurídico nacional da teoria da empresa. Na qual a atividade econômica não é dividida pelos atos em si considerados, mas sim pelo modo em que ela é exercitada. Desta maneira, entende-se que há um tipo específico de atividade negocial que caracteriza a empresa: a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bem ou de serviços. O ponto central seria a organização dos meios sob a forma de empresa, em oposição àquelas atividades negociais que se desenvolvem de forma simples.


A distinção entre sociedades simples e empresária não está apenas, como se poderia pensar, na busca pelo lucro. Embora essa seja a essência de qualquer sociedade empresária, uma vez que inexiste pessoa jurídica dessa categoria com fins filantrópicos ou pios, sendo este um critério insuficiente para destacá-la da sociedade simples.[8] Pois também existem sociedades não empresárias com escopo lucrativo, por exemplo as sociedades de advogados, sem registro na Junta.


O que de fato irá caracterizar a pessoa jurídica de direito privado como sociedade simples ou empresária será o modo de explorar seu objeto. O objeto social exercido sem organização profissional dos fatores de produção confere à sociedade o caráter simples, enquanto a exploração empresarial do objeto social caracterizará a sociedade como empresária.


Neste sentido, as sociedades (i) empresárias são aquelas cujo o objeto é exercício da atividade própria de empresário, sujeitas a registro, conforme o previsto nos artigos 966[9] e 967[10] do Código Civil; as demais são consideras sociedades simples. Cumpre ressaltar que essa divisão encontra uma exceção no parágrafo único do artigo 982[11] do mesmo Código, uma vez que as sociedades por ações são consideras empresárias e as sociedades cooperativas são consideras simples. Em ambos os casos, o parágrafo único afasta a estrutura existente no caso concreto.


As sociedades empresárias devem registrar seus atos constitutivos perante a Junta Comercial. Tais sociedades, de acordo com o Código Civil podem adotar os seguintes tipos societários: (i) sociedade em nome coletivo, (ii) sociedade comandita simples, (iii) sociedade limitada, (iv) sociedade anônima, (v) sociedade em comandita por ações e (vi) sociedade em conta de participação. Por outro lado, as sociedades simples registram-se perante o Cartório de Pessoas Jurídicas, com exceção da sociedade cooperativa que, nos termos da lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas), deve ser registrada na Junta Comercial. As sociedade simples podem adotar as seguintes tipificações: (i) sociedade simples, (ii) sociedade em nome coletivo, (iii) sociedade em comandita simples, (iv) sociedade limitada e (v) sociedade cooperativa.


Vale atentar-se para o fato de que, nos termos da Lei 11.101/05 (Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.), apenas as sociedades empresárias possuem o direito ao instituto da recuperação, judicial ou extrajudicial, previsto naquela norma. As sociedades simples não. Além disso, diante da quebra, as sociedades empresárias serão submetidas à falência procedimento otimizado pela Lei 11.101/05. Já as sociedades simples, além de não poderem se valer da recuperação, submetem-se ao procedimento da insolvência civil, previsto no Código Civil e no Código de Processo Civil. No entanto, essa desvantagem é praticamente inexistente ao se tratar das holdings puras, por deterem apenas participações societárias, certo que seu risco de insolvência é mínimo: para além das obrigações fiscais incidentes sobre a sua receita, não contraem outras obrigações e, assim, não se tornam inadimplentes.


Por oportuno, cumpre ressaltar que não há qualquer limitação ou determinação sobre a natureza jurídica de uma holding. Desta maneira, essas sociedades em tese podem possuir a natureza simples ou empresária e, dependendo do tipo societário que escolham, poderão ser registradas perante a Junta Comercial ou perante o Cartório de Pessoas Jurídicas.



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