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CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO DELEGADO DE POLÍCIA


Autoria:

Renato Silvy Teive


Delegado de Polícia Federal, sendo o chefe substituto da Delegacia de Polícia Federal de Dionísio Cerqueira/SC e Coordenador da Operação Sentinela em Santa Catarina.

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Resumo:

A capacidade postulatória do Delegado de Polícia visa a instrumentalizar aquele que se apresenta como o primeiro operador do Direito na linha de frente da persecução criminal,dotando-o dos meios necessários para bem cumprir seu mister constitucional.

Texto enviado ao JurisWay em 09/03/2015.

Última edição/atualização em 20/03/2015.



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CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO DELEGADO DE POLÍCIA

  

Renato Silvy Teive[1]

                                                                                                                           

Introdução:

Pretende-se demonstrar com o presente trabalho, por meio de pesquisa bibliográfica, documental, consulta a bancos de dados e experiência laboral do autor (que atua na seara criminal há mais de dez anos) a importância de se ver reconhecida a capacidade postulatória do Delegado de Polícia, na medida em que este se apresenta como o primeiro operador do Direito na linha de frente da persecução criminal, tendo o duplo escopo de tanto assegurar a eficiente coleta de provas quanto de resguardar direitos dos pretensos infratores e vítimas. Ademais, tal aptidão, como ficará demonstrado, está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico vigente, pois possui espeque na própria Constituição Federal (precipuamente no art. 144, § 1°, I, IV, e § 4° da CF/88) e encontra ressonância em diversos dispositivos legais.

Palavras-chave: Delegado de Polícia. Capacidade Postulatória. Medidas Cautelares. Polícia Judiciária. Investigação Criminal.


1. Fundamentação

 

O Delegado de Polícia, autoridade policial por excelência, apresenta-se como o primeiro operador do Direito na linha de frente da persecução criminal, tendo o duplo escopo de tanto assegurar a eficiente coleta de provas quanto de resguardar direitos dos pretensos infratores e vítimas.  Sua capacidade postulatória, conforme preconizado pelo Enunciado 47 do Congresso Nacional dos Delegados de Polícia Federal, confere-lhe aptidão para “representar diretamente ao Poder Judiciário pelas medidas cautelares, protetivas e de cooperação internacional necessárias ao exercício de seu mister profissional, independentemente da prévia concordância do órgão acusatório, devendo ter facilitado acesso às autoridades judiciárias competentes por decidir, visando garantir o adequado desenvolvimento da investigação. Em caso de indeferimento e em decorrência da aplicação da teoria dos poderes implícitos, pode o Delegado de Polícia Federal remeter a representação ao órgão jurisdicional revisor, solicitando nova decisão, em respeito ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição”.

Vale lembrar que tal capacidade se encontra em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico vigente, na medida em que possui espeque na própria Constituição Federal (precipuamente no art. 144, § 1°, I, IV, e § 4° da CF/88) e encontra ressonância em diversos dispositivos legais.

            Nesse sentido, merece destaque a decisão proferida em outubro de 2013 pelo Meritíssimo Juiz Federal da Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG, Dr. Aníbal Magalhães da Cruz Matos, nos autos do processo 1458-22.2013.4.01.3819, onde, ao ratificar a tese aqui defendida, explanou com tamanha maestria que, para se evitar tautologia, toma-se a liberdade de transcrever um pequeno excerto:

“diversamente do sustentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, é preciso registrar que o Delegado de Polícia, na qualidade de presidente do inquérito policial, tem, sim, legitimidade para postular as medidas cautelares que entender pertinentes ao sucesso das investigações, o que é previsto expressamente em diversos dispositivos legais que não conflitam com qualquer norma constante do Texto Constitucional em vigor, valendo referência especial às regras postas no § 1°, incisos I e IV, do art. 144, da Constituição da República.

Com efeito, em que pese reconhecer que o MINISTÉRIO PÚBLICO é dotado de poderes investigatórios, na linha da doutrina dos poderes implícitos, não há como negar que essa sua atividade é meramente subsidiária e não pode colidir com a exclusividade da presidência dos inquéritos policiais, a cargo do Delegado de Polícia, não tendo qualquer cabimento a tese de que compete única e exclusivamente ao Parquet a postulação de medidas cautelares no âmbito de investigações policiais instauradas pela Polícia Federal, valendo-se conferir, por todos, o pedagógico precedente jurisprudencial a seguir transcrito” (Grifo no original)

 

            No caso, o precedente jurisprudencial a que se refere o douto Magistrado é o HC n. 94173, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, julgado pelo STF em 27.11.2009. Em essência, a lição que esse julgado traz consigo é a que segue:

“A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1°, inciso IV, da Constituição da República – que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público – tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), PRIMAZIA INVESTIGATÓRIA NA APURAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO PRÓPRIO TEXTO DA LEI FUNDAMENTAL OU, AINDA, EM TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.

(...)

A FUNÇÃO DE PROCEDER À INVESTIGAÇÃO DOS ILÍCITOS PENAIS (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, COMO ATIVIDADE SUBSIDIÁRIA, O MINISTÉRIO PÚBLICO.” (STF, HC n. 94173, Segunda Turma, rel. Min. Celso de Mello, j. em 27.10.2009. Grifo no original)

 

            Do próprio julgado acima citado, depreende-se que a discussão não é meramente acadêmica. Muito pelo contrário, tem enormes implicações práticas, pois, como é cediço de todos que atuam na área penal, ao longo da persecução criminal, e principalmente durante o Inquérito Policial (no calor dos fatos), é frequente a ocorrência de situações em que se faz necessária a utilização de medidas urgentes, visando a instruir o feito ou a assegurar a futura aplicação da Lei Penal.

Por isso, é preciso esclarecer que os representantes do Ministério Público Federal que se negam a reconhecer tal capacidade têm, em verdade, uma visão deturpada sobre a própria instituição a que pertencem, ao passo em que buscam mimetizar (apenas no que lhes convêm) o modelo norte-americano de estruturação e, nesse desiderato, assenhorear-se da persecução penal. Para alcançar esse intento, chegam a ponto de recorrer visando ao reconhecimento de nulidade das provas produzidas no Inquérito Policial em casos de mandado de busca postulados diretamente pelo Delegado de Polícia ao Juiz competente, dificultando com isso os trabalhos da Polícia.

Essa lamentável postura de antagonismo ao trabalho do Delegado de Polícia adotada por alguns membros do MPF e essa intenção de encampar atribuições que não lhes são afetas podem ser facilmente percebidas no discurso entoado pelo próprio Presidente da Associação Nacional dos Procuradores de Justiça em recente entrevista dada à rádio CBN, onde desdenhosamente afirmou ser o Inquérito Policial “um bocado de papéis, em que um Delegado ‘imita’ um Juiz, dando despachos para cá, despachos para lá”[2] e arrematou – numa análise simplória – por atribuir eventual ineficiência da persecução criminal no Brasil a um só cargo, deixando de tecer qualquer comentário com relação à falta de estrutura das Polícias Judiciárias e – convenientemente – isentando de responsabilidade os membros do Ministério Público responsáveis pelo controle externo dessa atividade policial que tanto critica.

Aliás, essa postura adotada pelo mencionado Procurador de Justiça – infelizmente – não é isolada. Pelo contrário, ela evidencia o pensamento que não é unânime, mas é dominante ao menos na cúpula do grupo que ele representa. Isso é o que se depreende da recente publicação da “recomendação”  n° 04/2014, assinada em 10.12.2014, na qual a 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF “orienta os Membros do Ministério Público Federal a, respeitada a independência funcional, pugnarem pelo não conhecimento do pedido de medida cautelar formulado por autoridade policial diretamente ao Juízo, sem prejuízo de pleitearem a medida cautelar, em petição própria, quando entenderem pertinente” (Grifo acrescido).

Como facilmente se observa, essa “recomendação” do MPF não se sustenta pelo interesse público, mas apesar dele. Seu intuito é de tal forma corporativista que, indo na contramão do bom senso, chega a ponto de “recomendar” que se ponha em risco, em determinados casos, as investigações ou quiçá vidas apenas para dificultar o trabalho dos Delegados de Polícia. Esse duplo risco fica muito claro, p. ex., em casos de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), quando o Delegado precisa obter informações sobre números telefônicos utilizados pelos criminosos com a maior brevidade possível (com base no art. 3°, I, da Lei 9.296/96), não havendo tempo para desnecessárias burocracias e principalmente pedidos em duplicidade (a sugestão é, pasme-se, de que se rejeite a representação do Delegado e se faça outra idêntica), tal como sugerido pela 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

Pois bem, feitas essas considerações e se avançando no estudo, já que a comparação com o modelo norte-americano é feita com frequência pelos representantes do MPF, cabe pontuar que, no Brasil, a forma adotada para estruturação do Parquet segue contornos mais semelhantes aos delineados para estruturação do Ministério Público do Reino Unido (ou seja, segue um outro paradigma), segundo o qual lhe é deferido realizar um filtro acerca das acusações que lhe são encaminhadas (o que, no caso concreto, é feito por meio da harmonização de dois princípios: legalidade e oportunidade). Mas lá, no Reino Unido (de onde se obteve inspiração), diferentemente daqui, a acusação inicial fica a cargo da Polícia ou do cidadão, justamente para evitar uma excessiva concentração de poder em uma única instituição.

Avaliando-se mais amiúde essa situação sob o contexto histórico da legislação pátria, é preciso destacar ainda que o Ministério Público, na Constituição brasileira de 1824, sequer foi mencionado. Com o passar do tempo, passou a ser gradativamente referido em legislação infraconstitucional até que, em 1988, com o advento da atual Constituição Federal, foi constituído basicamente com a forma que se encontra hoje, qual seja, a de uma verdadeira quimera “sui generis”, tal como Nagib Slaibi Filho bem esclarece:

“O Ministério Público brasileiro, com a moldura e a consistência que lhe foi dada pela Constituição de 1988, bem representa a contradição decorrente de tais influencias, pois: (a) dos Estados unidos, herdou a desvinculação com o poder judiciário, a denominação de sua chefia, o controle externo de determinadas atividades administrativas ligadas ao Poder Executivo, o resquício de poder participar da política partidária, ainda que em hipóteses restritas previstas em lei, a postura independente que aqui somente se subordina à consciência jurídica de seu membro, como, aliás, está na Lei Maior ao assegurar sua autonomia funcional e administrativa (artigo 127); (b) da Europa continental, herdou a simetria da carreira com a magistratura, inclusive com as prerrogativas similares, o direito de assento ao lado dos juízes, as vestes próprias e até mesmo o vezo de atuar como se magistrado fosse, embora devesse ter o ardor do advogado no patrocínio da causa.” [3].

           

Todavia, muito embora a Constituição Federal de 1988 tenha criado um Ministério Público sem paralelo no mundo (como esclarecido acima, hipertrofiado e sem qualquer controle quando na condução de investigações criminais), consagrou o sistema de freios e contrapesos entre as diversas instituições e poderes existentes em nosso arcabouço jurídico e, não à toa, deixou a investigação criminal a cargo das Polícias Judiciárias, sob a presidência dos Delegados de Polícia.

Essa salutar divisão de poder (diga-se de passagem, típica de qualquer Estado Democrático) tem como objetivo fazer com que todos se sujeitem a mecanismos de controle recíprocos, visando a evitar a exorbitância por parte de um sem que haja censura, correção, por parte de outro.

Sobre o tema, assim se manifesta Afrânio Silva Jardim:

"Temos asseverado (...) que o verdadeiro Estado de Direito não pode prescindir de mecanismos de controle de seus órgãos públicos. Este controle deve ser efetivado seja pelas instituições da sociedade civil, de forma difusa, seja pelos próprios órgãos estatais."[4]

 

            E arremata Hugo Nigro Mazzilli: “controles externos são sempre salutares. (...) O controle externo faz parte da própria harmonia dos Poderes, inserindo-se no sistema de freios e contrapesos.”[5]

Desses ensinamentos, depreende-se a própria relevância do controle externo da atividade Policial em si e a necessidade de que o Ministério Público se limite a investigar crimes em hipóteses excepcionalíssimas (“como atividade subsidiária”, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal anteriormente citada), já que o exercício dessa atividade – inerente às Polícias Judiciárias – implica lidar diretamente com direitos fundamentais e, quando o “Parquet” a desempenha, faz sem controle algum (controle externo, efetivo).

Corroborando essa concepção, merece destaque a Lei n. 12.830, de 20 de junho de 2013, que, ao dispor sobre a investigação criminal conduzida pelo “Delegado de Polícia”,  prevê no § 2º do art. 2º que "Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos", de modo que o caput do referido artigo assevera expressamente que ao Delegado de Polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal.

            Tendo-se isso em mente, fica bastante simples compreender também o porquê de o Legislador pátrio ter facultado ao Delegado de Polícia, na condução do Inquérito Policial, exercer essa interlocução direta com o Magistrado, pois àquele compete o protagonismo nas investigações (com o controle externo do MP) e este, em última análise, é o destinatário final dos trabalhos, nos termos do art. 10, § 1°, do CPP a seguir transcrito:

“Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§ 1° A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente” (Grifo acrescido)

 

            Como exemplos de dispositivos legais que facultam ao Delegado de Polícia, na condução do Inquérito Policial, estabelecer esse diálogo direto com o Poder Judiciário (em alguns casos, prescindindo da atuação do Ministério Público), pode-se citar os seguintes: art. 149, § 1°, do CPP (legitimidade para requerer a instauração de incidente de insanidade mental); art. 240, § 1°, do CPP c/c art. 5°, XI, da CF (representar por buscas e apreensões domiciliares); art. 311 do CPP (representar por prisão preventiva); art. 2° da Lei 7.960/89 (versa sobre a prisão temporária do indiciado), art. 3° da Lei 9.296/96 (permite ao Delegado requerer diretamente ao Juiz que se realize interceptações telefônicas), art. 282, § 2°, do CPP (trata das medidas cautelares alternativas à prisão, com nova redação dada pela Lei 12.403/2011), Lei 12.403/2011 (trata sobre medidas cautelares diversas da prisão), Lei 12.683/2012 (aborda as medidas assecuratórias) e Lei 12.850/2013 (define organização criminosa e regula a investigação nesses casos).

            Inclusive, fazendo-se uma interpretação sistemática dos mencionados dispositivos à luz de nossa Carta Magna, pode-se concluir que não há qualquer óbice a esse contato direto entre Delegado de Polícia e Poder Judiciário com relação até mesmo a outras questões além das expressamente previstas (tais como, p. ex., competência do juízo), pois isso não viola, em absoluto, a exclusividade da “ação penal” deferida ao Ministério Público pela CF/88.

            Porém, colocando-se a situação tal como foi exposta, parece até difícil de se entender como alguns membros do MPF defendem justamente o oposto disso. Por esse motivo, feita essa rápida digressão acerca da estrutura do Parquet, traz-se a discussão de volta ao foco (capacidade postulatória do Delegado de Polícia) ponderando-se que, por meio dessa nova estruturação criada pela Constituição Federal de 1988, o Ministério Público de fato se diferenciou totalmente da instituição homônima que o antecedia, desvinculando-se do Poder Executivo e passando a ter inúmeras (e indiscutivelmente importantes) atribuições, dentre as quais a exclusividade na titularidade da “ação penal pública”.

Pois bem. Eis aqui o ponto a partir do qual esses representantes do Ministério Público Federal se perdem em sua análise quando sustentam ter os membros da mencionada instituição exclusividade em representar perante o Juízo (capacidade postulatória) pela concessão de “medidas cautelares” incidentalmente decretadas no curso do Inquérito Policial. Tal engano se alimenta precipuamente de uma tentativa descabida de transpor uma realidade do Processo Civil para o Processo Penal, pois no Processo Penal não existe uma “ação cautelar”, um “processo cautelar”, tal como ocorre no âmbito Civil. Se houvesse, aí sim poder-se-ia cogitar que a exclusividade em sua propositura seria do Ministério Público (como dito, titular exclusivo da “ação penal pública”). Mas, em não havendo, essa tese se demonstra deveras desarrazoada.

Nesse sentido, cabe citar Rogério Lauria Tucci, de cuja obra se extrai o seguinte ensinamento:

“ [...] inadequando-se, como visto, a transposição do conceito de pretensão ao processo penal, é de ter-se presente, outrossim, que: a) no âmbito deste, só há lugar para a efetivação de medidas cautelares, desenroladas no curso da persecução ou da execução penal, e não para ação ou processo cautelar, que exigem, para sua realização, a concretização de procedimento formalmente estabelecido em lei; e b) despicienda mostra-se a concorrência dos pressupostos da atuação (e respectiva concessão) cautelar – periculum in mora e fumus boni iuris-, para que seja concedida ou determinada, até mesmo de ofício, medida cautelar penal.”[6]

 

Outro não é o pensamento de Vicente Greco Filho, senão vejamos: "Também inexiste ação ou processo cautelar. Há decisões ou medidas cautelares, como a prisão preventiva, o seqüestro, e outras, mas sem que se promova uma ação ou se instaure um processo cautelar diferente da ação ou do processo de conhecimento"[7].

            Ratificando o entendimento aqui defendido, merece destaque o recente julgamento do Agravo de Instrumento n. 503233292.2014.404.0000/RS, no qual a Meritíssima Juíza Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Simone Barbisan Fortes não apenas deixou claro o reconhecimento da mencionada capacidade postulatória do Delegado de Polícia, mas também pôs um freio em outra pretensão do Ministério Público Federal: o de arquivar inquéritos a seu bel-prazer, sem qualquer controle.

No corpo da mencionada decisão, a Dra. Simone Barbisan Fortes leciona aos representantes do Parquet que “os inquéritos policiais, mesmo na hipótese de tramitação direta, devem ser remetidos à Justiça (como, aliás, preconiza a mencionada Resolução 63/2009 CJF). E isso se justifica, também, pela razão de que outros controles podem ser efetivados pelo Judiciário, independentemente da necessidade de medidas constritivas, mormente tocantes à definição de sua futura competência”.

 

3. Considerações finais

 

Por todo o exposto, conclui-se que a capacidade postulatória do Delegado de Polícia é uma realidade cada vez mais proeminente em nosso ordenamento jurídico, fundamentada tanto na Constituição Federal quanto no Código de Processo Penal, reverberando ainda em diversas leis esparsas, algumas das quais de formulação bastante recente, a exemplo da Lei 12.850/2013 (que, dentre outras coisas, deu instrumentos aos Órgãos envolvidos na persecução penal para combater às organizações criminosas). Sua finalidade precípua nada mais é do que garantir maior proteção à Sociedade, pois esta tem no Delegado de Polícia o primeiro garantidor de Direitos do cidadão, assegurando que a investigação seja ao mesmo tempo técnica e isenta.

Ademais disso, essa capacidade postulatória deferida aos Delegados de Polícia se harmoniza perfeitamente com os princípios republicanos de divisão de poder e não afronta, em absoluto, a exclusividade da “ação penal pública”, constitucionalmente deferida ao Ministério Público. Isso porque, como foi laboriosamente esclarecido ao longo do texto, no Processo Penal, diferentemente do que ocorre no Processo Civil, não existe uma “ação cautelar” (nem, por consequência, um processo cautelar), mas apenas medidas cautelares incidentalmente decretadas no transcorrer da investigação.

Por fim, pondero apenas que todos os Órgãos envolvidos na persecução penal têm atribuições deveras relevantes e profissionais altamente capacitados, de modo que, para o bem de toda a Sociedade, o importante é que trabalhem em harmonia, cada qual em seu mister, pois apenas essa sinergia dará ao Estado capacidade de enfrentar o avanço da criminalidade organizada.

 

TITLE: PETITION CAPACITY OF POLICE OFFICER

 ABSTRACT:

 We intend to show the present work, by means of literature, documentary check the databases and work experience of the author (engaged in criminal realm for over ten years) the importance of seeing recognized postulatória capacity Delegate Police, in that it presents itself as the first operator of the Law on the front line of the criminal prosecution, and the double scope of both ensure the efficient collection of evidence as to safeguard the rights of offenders and alleged victims. Moreover, such fitness, as will be shown, is in perfect harmony with the current legislation, as it has stanchion in the Federal Constitution itself (as primarily in art. 144, § 1, I, IV, and § 4 of the CF / 88) and resonates in various legal provisions.

 Keywords: CHIEF OF POLICE. PETITION CAPACITY. PRECAUTIONARY MEASURES. JUDICIAL POLICE. CRIMINAL INVESTIGATION.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  

FILHO, Nagib Slaibi. Reforma da justiça. 1ª ed. São Paulo: Editora Impetus, 2005.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1991.

JARDIM, Afrânio Silva. O Ministério Público e o controle da atividade policial. Rio de Janeiro. ed. Forense, 1999.

MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 1997. 208 p. “Ministério Público e a defesa do regime democrático”, in Ministério Público II, Democracia, organizada por Marcelo Menezes Vigliar e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Ed. 3ª. São Paulo: Editora Atlas, 1999.

TUCCI, Rogério Lauria. Teoria do Direito Processual Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

 


[1] Bacharel em Direito, formado em 2002 pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, graduado, em 2003, pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina – ESMESC – e especialista em Gestão de Pessoas, formado pela UNISUL, em 2013. Exerceu por aproximadamente dois anos o cargo de Assessor Jurídico na Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e por um ano o cargo de Escrivão de Polícia Federal – em Dionísio Cerqueira/SC. Aprovado em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Federal, exerceu, na Superintendência estadual do Acre, em Rio Branco/AC, as chefias do Núcleo de Disciplina da Corregedoria e da DELESP (Delegacia de Controle de Segurança Privada).

Na Delegacia de Polícia Federal de Dionísio Cerqueira/SC, onde laborou por três anos, foi chefe substituto e coordenador da “Operação Sentinela” em Santa Catarina até sua remoção para a Delegacia de Polícia Federal de Lages/SC.

[2] http://cbn.globoradio.globo.com/programas/cbn-bh/2014/11/05/AS-MEDIDAS-NECESSARIAS-PARA-MELHOR-COMBATER-A-CORRUPCAO.htm

[3] FILHO, Nagib Slaibi. Reforma da justiça. 1ª ed. São Paulo: Editora Impetus, 2005, p. 237.

[4]JARDIM, Afrânio Silva. O Ministério Público e o controle da atividade policial. Rio de Janeiro. ed. Forense, 1999, p.337.

[5] MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 1997. “Ministério Público e a defesa do regime democrático”, in Ministério Público II, Democracia, organizada por Marcelo Menezes Vigliar e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Ed 3ª. São Paulo: Editora Atlas, 1999, p. 312.

[6] TUCCI, Rogério Lauria. Teoria do Direito Processual Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 54.

[7] GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 101-102.

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