Os três Poderes exercem funções que lhes são típicas, isto é, características, precípuas, próprias, mas, também exercem funções que são denominadas atípicas, justamente por não serem próprias ou inerentes a suas atribuições.
Ao Poder Legislativo, cabe elaborar leis e fiscalizar os atos do Poder Executivo, suas funções típicas; mas quando o Senado Federal julga um Presidente da República é outras autoridades por crime de responsabilidade (arts. 52 e 86 da CFB), está a exercer uma função judicante, atípica. Outrossim, quando as Casas Legislativas dispõem sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação ou extinção de cargos, exercem funções administrativas, também atípicas.